8009/15.3T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
artº 979º, do velho CPC – a falta de pagamento ou de depósito de uma renda vencida possibilitava logo o direito de o senhorio requerer o despejo imediato (cabendo ao arrendatário
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Relator: JOSÉ AMARAL
artº 979º, do velho CPC – a falta de pagamento ou de depósito de uma renda vencida possibilitava logo o direito de o senhorio requerer o despejo imediato (cabendo ao arrendatário
Relator: JAIME FERREIRA
conhecimento a este Fundo de que deve “indemnizar o senhorio pelas rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, ficando subrogado nos direitos do dito senhorio”, como resulta
Relator: FERNANDO MONTEIRO
insolvência pela manutenção do contrato de arrendamento em que a insolvente é arrendatária, as rendas vencidas desde a declaração da insolvência constituem dívidas da massa insolvente (art. 51º, nº1 ... CIRE). 2.- A ação intentada pelo senhorio com vista à cobrança dessas rendas corre por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 89º, nº2 (e não do art.146
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
despejo imediato do locado com fundamento na falta de pagamento ou depósito das rendas vencidas no decurso da acção, não é uma prerrogativa absoluta que sempre lhe assiste no caso ... numa acção de despejo, se constate que o arrendatário não demonstra ter pago a renda invocada pelo demandante; 2. Para que esta medida possa ser accionada necessário se torna
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
requerente senhorio terá de alegar que na pendência da acção de despejo se venceram rendas, pedindo que o arrendado seja imediatamente despejado
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor é a apresentação ... prazo para a sua resposta de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Nas ações de despejo com fundamento no não pagamento de rendas, incumbe ao senhorio o ónus da alegação e da prova dos factos integrativos da constituição ... contrato de arrendamento e respetivas cláusulas) e, bem assim, o ónus da alegação das rendas vencidas e não pagas pelos demandados com fundamento no que pretende obter a resolução
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
entre elas, a prevista na alínea a) do preceito, a de pagar a renda. III. Trata-se de uma sub-rogação legal que opera a partir do momento ... retroativamente. IV. Assim sendo, o adquirente apenas tem legitimidade para pedir o pagamento de rendas vencidas após a aquisição da titularidade. V. A comunicação ao locatário da alteração da titularidade
Relator: RUI MOURA
despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação nele previsto não é automático, sendo o seu requerimento livremente apreciado pelo juiz, pelo ... despejo persista controvérsia quanto à existência ou exigibilidade do próprio dever de pagamento de renda, o réu não deve ser impedido de exercer o contraditório mediante a utilização dos correspondentes
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Gestão Financeira da Segurança Social de efectuar o pagamento da quantia correspondente às rendas vencidas e não pagas durante o período de diferimento da desocupação (art. 930º ... preveja o diferimento da desocupação e, inclusivamente, se estabeleça que o pagamento das rendas, durante aquele período, ficava a cargo da executada. II. Na verdade, tal obrigação só pode
Relator: RAQUEL REGO
impedido de invocar qualquer meio de defesa com vista a demonstrar a inexigibilidade das rendas vencidas na pendência da acção, a existência de humidades/infiltrações no locado não dispensa ... remover as humidades que, a existirem, poderão dar apenas lugar à redução da renda, ao abrigo do estatuído no artº 1040º do Código Civil
Relator: SÍLVIO SOUSA
qualidade e por isso recusando o pagamento da renda, ao “novo senhorio” . II- Havendo recusa do senhorio “antigo” de recebimento das rendas, é lícito ao arrendatário efectuar o depósito ... renda a que estava vinculado, por motivo relacionado com a incerteza da pessoa do senhorio, ocorrendo, por isso, os pressupostos da consignação em depósito III - As rendas vencidas pendente actione
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
voluntariamente, desocupasse e entregasse o local arrendado. 4 – O senhorio tem direito às rendas vencidas até à caducidade do contrato de arrendamento e ainda ao montante equivalente ao das retribuições ... arrendamento. É uma indemnização cujo valor se encontra legalmente fixado, correspondendo ao valor das rendas, em singelo, no caso de não ocorrer mora, e em dobro, no caso de mora
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
regra, não tem efeitos retroativos, não dispensando o arrendatário do pagamento das rendas vencidas na vigência do mesmo. 2. Para que se reconheça a existência de mora do senhorio ... Para que a exceção de incumprimento do contrato – reportada à recusa de pagamento de renda enquanto o senhorio não executar determinadas obras de conservação – possa produzir qualquer efeito, terá
Relator: ANTÓNIO GERALDES
facto de a acção de despejo se fundar em falta de pagamento da renda é insuficiente para excluir a inserção de um incidente destinado à obtenção imediata do efeito prático ... instauração da acção principal. III - Desde que se trate de incumprimento de rendas venci das depois de o ar-rendatário ter sido citado para contestar, justifica-se o imediato despejo
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
08/05/2013, proferido no processo 170/08.0TTALM.L1.S1, com vários votos de vencido, publicado na base de dados do IGFEJ e também na 1ª série do Diário da República de 25/02/2014, pretendeu uniformizar ... validade da resolução ter consequências patrimoniais, pelo que também tal como no pedido das rendas vencidas acaba por se reconduzir a um direito de crédito
Relator: SÍLVIA PIRES
extinção ipso iure do contrato cessou inevitavelmente a obrigação do locatário pagar as rendas acordadas. III - Daí que tendo-se extinto o contrato de locação financeira, por caducidade ... obrigação do locatário pagar as rendas acordadas, a resolução do contrato posteriormente exercida pela Autora, invocando uma situação de mora no pagamento das rendas vencidas após ter ocorrido a perda
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
quantias pagas pelo locatário à locadora, traduzidas no pagamento de eventuais rendas vencidas, valor residual e juros, porque radicam no cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, tendo estes contratos a natureza
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
quantias pagas pelo locatário à locadora, traduzidas no pagamento de eventuais rendas vencidas, valor residual e juros, porque radicam no cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, tendo estes contratos a natureza
Relator: MARCELO MENDONÇA - RELATOR POR VENCIMENTO
pessoas e bens, e que ainda condenou a ora Recorrida no pagamento das rendas vencidas e vincendas, incluindo os correspondentes juros de mora, não é de admitir que, no processo