Tribunal Central Administrativo Sul

1995/10.1BELRS

Data
2026-02-26
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O parecer do Ministério Público só está sujeito a notificação às partes para exercício do direito a contraditório, quando nele seja suscitada questão nova que obste ao conhecimento do pedido ou sobre a qual as partes ainda não tenham tido oportunidade se se pronunciarem. II - A omissão de contraditório relativo ao conteúdo de parecer do Ministério Público, no qual não foi suscitada qualquer questão nova, não constitui nulidade processual com reflexo anulatório da decisão; a omissão de pronúncia sobre a especifica posição manifestada no parecer acima referido não constitui nulidade da decisão referido no artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC. III- As quantias pagas pelo locatário à locadora, traduzidas no pagamento de eventuais rendas vencidas, valor residual e juros, porque radicam no cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, tendo estes contratos a natureza de contratos de prestação de serviços, fazem parte da base de incidência do IVA, por configurarem uma contraprestação de operações tributáveis em IVA. IV - As indemnizações pagas pela seguradora, no âmbito de um contrato de locação financeira, pela perda total de um veículo, não fazem parte da base de incidência do IVA por se tratar de uma indemnização paga à locadora pela perda de um ativo seu, o que não configura uma contraprestação devida pela cessação automática do contrato de leasing celebrado com o locatário.

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