643/13.2TBBCL-A.G1
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial destinada a aferir também da sua conformidade legal. 2 – Verificando
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Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
âmbito do PER – Processo Especial de Revitalização, concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial destinada a aferir também da sua conformidade legal. 2 – Verificando
Relator: João Conde Correia dos Santos
vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços; g) Afetar processos ou inquéritos, para tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista ... curiosamente, em nada parecem afetar a autonomia interna do Ministério Público e, portanto, justificar, per si, uma mudança no relacionamento do binómio autonomia/hierarquia. Nenhuma destas funções parece ter caráter suficientemente
Relator: MOREIRA DO CARMO
juiz não homologar o plano de recuperação aprovado no âmbito do PER, deve o processo seguir, com as devidas adaptações, a tramitação igual à prevista para um PER
Relator: LUÍS CRAVO
apenas admite ao processo especial de revitalização (PER) o devedor pessoa singular que vise a revitalização de um substrato empresarial de que seja titular, e não já todo e qualquer ... padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade as normas legais atinentes do processo especial de revitalização assim interpretadas
Relator: AFONSO MANUEL ANDRADE
CIRE para impugnar a lista provisória de créditos, no âmbito do processo de revitalização, tem subjacentes preocupação de celeridade, e não se suspende nem se interrompe com a apresentação ... devedora hipotecária, tendo até visto essa acção executiva suspensa por força da instauração do PER (processo especial de revitalização), deve ser considerado credor do devedor, para efeitos de inclusão
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de recuperação da devedora requerente deve ser apresentado no prazo das negociações previsto
Relator: FERNANDO MONTEIRO
respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização ( PER) apenas é admitido àqueles que detenham uma empresa (“organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Processo Especial de Revitalização (PER) é um processo voluntário, genuinamente autocompositivo já que a primazia é a da vontade das partes, mas, ainda que de tendência extrajudicial, não ... deixa de ser, naturalmente, um processo judicial. II - À semelhança do que se verifica com outros processos de idêntica natureza, o carácter urgente do PER não poderá levar à desconsideração
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) – Processo de Insolvência - Processo Especial de Revitalização (PER
Relator: CARLOS MOREIRA
juiz não homologar o PER aprovado em processo judicial pelos credores – artº 215º do CIRE – e, seguidamente, verificar indícios fortes de insolvência atual ou mesmo iminente mas sem possibilidade séria
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
processo especial de revitalização, como processo especial que é devem ser aplicadas em primeiro lugar, as regras próprias, em segundo lugar as disposições gerais e comuns, no caso, do Código ... novo processo este de insolvência com uma nova instância, tanto assim que o processo de revitalização está encerrado. ●. Não faria qualquer sentido converter em processo de insolvência um PER encerrado
Processo Especial de Revitalização (PER) - artigo 269.º do CIRE - benefício relativo a Imposto do Selo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar
Relator: FONTE RAMOS
1.Ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeiro lugar, as regras que lhe são próprias; depois, as disposições gerais e comuns do CIRE (as demais normas ... 17º, do CIRE. 2.O processo especial de revitalização admite despacho de indeferimento liminar. 3. Se, na prática, o processo de revitalização poderá ser usado em casos em que não
Relator: JOSÉ FETEIRA
propósito que lhe esteve subjacente. iii) A apresentação em Tribunal de um Processo Especial de Revitalização (PER) da entidade empregadora, conduz à suspensão da instância em acção emergente de contrato
Relator: Alexandra Alendouro
Processo Especial de Revitalização o empregador não é declarado judicialmente insolvente uma vez que a sua finalidade é a de impedir a insolvência do devedor (em situação económica difícil ... não se encontrava adaptado (por omissão) aos novos processos de revitalização de empresas em situação económica difícil, instituídos em 2012 (PER e SIREVE) face à situação económico-financeira do nosso
Relator: CARLOS MOREIRA
Processo Especial de Revitalização ( PER ) destina-se apenas aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, que ainda seja susceptível de recuperação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
1º - A circunstância de a insolvência ter sido declarada como decorrência do
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Embora o processo especial de revitalização tenha uma feição marcadamente extrajudicial, se
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
processo especial de revitalização (PER) é um processo pré-insolvencial, recuperatório, híbrido, voluntário, concursal e urgente, que tem por finalidade que, na sequência das negociações nele encetadas entre a empresa ... empresa. 4- Essa nulidade processual secundária determina a nulidade de todo o processado posterior à junção ao PER do plano final de recuperação apresentado pela empresa, incluindo da sentença recorrida