4386/00
Relator: F. Xavier
processo contra-ordenacional fiscal, tal como em processo penal, o juiz aprecia a provasegundo as regras da experiência e a sua livre convicção, salvo quando a lei dispuser diferentemente ( artº127
288 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: F. Xavier
processo contra-ordenacional fiscal, tal como em processo penal, o juiz aprecia a provasegundo as regras da experiência e a sua livre convicção, salvo quando a lei dispuser diferentemente ( artº127
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do Acordão do Tribunal Constitucional n
Relator: MARIO DE BRITO
1 - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
autoridades fiscais, sempre que estejam em causa situações de suspeita de fraude ou evasão fiscal, lesivas do erário público, no limite pondo em causa a satisfação das necessidades colectivas ... igualdade e do dever fundamental de pagar impostos. 5. Indício, no âmbito do processo penal, consiste na circunstância certa através da qual se pode chegar, por indução lógica
Relator: ANA PATROCÍNIO
não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal. II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo ... ponderação crítica de todas as provas, incluindo o caso julgado absolutório formado em processo penal, ou pela inexistência de culpa na insuficiência do património desta e por não
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Decorre do n.º 1 do art.º 24.º da
Relator: JORGE BISPO
respetiva impugnação deduzida na execução fiscal não constitui uma questão prejudicial ou da qual dependa a qualificação jurídico criminal dos factos objeto do processo penal tributário. Consequentemente, a decisão proferida
Relator: ELISA SALES
originou a condenação da pessoa colectiva no âmbito do processo penal -, gerador do dano que resulta, para a administração fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia
Relator: AUSENDA GONÇALVES
abstenção, no âmbito do mesmo processo. V – Conforme resulta da descrição típica das condutas elencadas no art. 103º do RGIT, o crime de fraude fiscal nele previsto pressupõe a violação ... dever jurídico extra-penal emergente de uma relação jurídico-tributária previamente estabelecida, cuja estrutura compreende como sujeito activo o Estado (em sentido amplo) e, do lado passivo, o sujeito adstrito
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Constitui jurisprud:ncia uniforme do Tribunal Constitucional que a arguição de
Relator: José Correia
partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária. II) -Ainda que no processo de falência nada se tenha apurado no sentido da não ... processo de oposição à execução fiscal se deva ter como afastada a presunção de culpa prevista no art. 24.º da LGT, sendo manifesto que os pressupostos da responsabilidade penal
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 227/92.
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Não perde a sua natureza de autorização legislativa a que e
Relator: MESSIAS BENTO
I - Adoptando um esquema bipartido das infracções fiscais não aduaneiras (crimes e
Relator: ANA PATROCÍNIO
não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal. II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo
Relator: ANA PATROCÍNIO
não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal. II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo
Relator: ANA PATROCÍNIO
não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal. II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo
Relator: ANA PATROCÍNIO
não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal. II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo
Relator: ANA PATROCÍNIO
não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal. II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
situação do segredo fiscal, a quebra do mesmo, em processo penal, é feita através de despacho fundamentado, aferido em função do princípio da proporcionalidade, elaborado pelo Ministério Público, pelo