391/10.5TTVRL.1.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Extinta uma sociedade, a execução que houver sido impulsionada contra a mesma
555 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MANUELA FIALHO
Extinta uma sociedade, a execução que houver sido impulsionada contra a mesma
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.Em face da presunção de abandono do trabalho invocada pela empregadora, competia
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Não tendo a parte observado o comando do artº 77º, nº
Relator: ANTERO VEIGA
não faça é causa de aplicação do artigo 662º do CPC. No domínio do processo laboral deve ainda, atender-se ao comando do artigo 72º do CPT que impõe
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
mesmo, mas apenas reclamar créditos laborais que lhe sejam devidos, deverá socorrer-se do processo laboral comum. 3.Os créditos laborais, mesmo aqueles que derivem diretamente da cessação do contrato, não
Relator: ANTERO VEIGA
citações e notificações em processo laboral, conforme artigo 23º do CPT, aplicam-se as regras estabelecidas no código de processo civil, com as especialidades constantes do CPT. À notificação para ... regras do artigo 247º do CPC, sendo efetuadas na pessoa do mandatário. Em processo laboral, a notificação para contestar é ato a praticar na diligência de tentativa de conciliação
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
processo laboral não é obrigatória a realização de audiência prévia. Não ocorre nulidade por decisão surpresa ao ser proferido despacho saneador sentença após a ré empregadora ter sido notificada ... pretendia fazer prova por depoimento de parte não anteriormente indicado nos articulados inseridos em processo laboral, ainda que se entendesse que aquele seria meio adequado para substituir a prova documental
Relator: CHAMBEL MOURISCO
processo laboral, resulta do art. 77º do CPT, que existe um regime particular de arguição de nulidades de sentença, que se traduz no facto da arguição ter de ser feita ... feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu. 2. Apesar de no processo laboral o requerimento de interposição de recurso dever conter a alegação do recorrente ( art. 81º nº1
Relator: ANA BARATA BRITO
processo de insolvência, a dedução de pedido cível em processo penal contra arguido insolvente, já que o demandante-credor sempre terá de reclamar o seu crédito no processo de insolvência ... pronunciou sobre o pedido cível deduzido em processo-crime, não sendo neste identificáveis as homologias comuns aos direitos e processos civil e laboral. Decidir-se que o juiz da insolvência
Relator: FERNANDES DA SILVA
processo sumário laboral não é exigível a indicação da fundamentação, por a sua tramitação ser intencionalmente plasmada no processo sumaríssimo comum, caracterizado pela simplicidade e celeridade. II - Não é aplicável ... cuja exigência de fundamentação pressupõe a existência de quesitos, que a forma sumária do processo laboral não contempla. III - O prazo para o exercício do procedimento disciplinar não
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- No âmbito do procedimento disciplinar, admite a lei que o empregador
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
processo contraordenacional laboral, quando, quer na decisão administrativa quer na sentença proferida pela 1.ª instância, constem os factos referentes ao elemento subjetivo do tipo, não na matéria de facto ... referidos factos na matéria de facto. II – E isto porque em sede de processo contraordenacional laboral não se exige o mesmo rigor formal que se exige em sede de processo
Relator: JAIME FERREIRA
nota de culpa. II - Porém, a lei apenas consagra como requisito essencial do processo disciplinar a audiência prévia do trabalhador e não essa consulta do inquérito prévio, que a entidade ... procedimento disciplinar com vista ao despedimento com justa causa. III - No domínio do processo laboral não é possível usar os dois meios de arguição de nulidades, apenas sendo lícito arguir
Relator: RIBEIRO MENDES
recorre-se para os tribunais da Relação e das decisões destes, proferidas em materia laboral, recorre-se para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. II - Não obstante não ... Processo de Trabalho diverso do Codigo de Processo Civil. III - No que toca apenas ao prazo e modo de interposição de recursos de natureza civel em processo laboral, a jurisprudencia
Relator: ANTERO VEIGA
processo laboral aplicam-se as regras relativas à citação das pessoas coletivas do processo civil, “com as especialidades constantes” do código de processo do trabalho, conforme artigo 23º deste diploma
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
indemnização cível, a indemnização devida por acidente de trabalho paga ao sinistrado no processo laboral, assumindo carácter subsidiário em relação ao responsável civil por facto ilícito. II – O facto
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
registos da prova cfr. art.º 662.º, n.º1, do CPC. II - No processo laboral a ampliação da matéria de facto com factos essenciais complementares ou concretizadores pressupõe
Relator: BAPTISTA COELHO
processo laboral, a matéria de facto relevante para a decisão de mérito deve também considerar os factos que, embora não articulados, o tribunal tenha apurado nos termos ... 72º, nsº 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho. 2. A noção de transmissão de empresa ou estabelecimento, prevista no art.º 285º do Código do Trabalho, não
Relator: EDUARDO AZEVEDO
fase, para fase processual, vai a tornando cada vez mais restritiva. 3- Em processo laboral as nulidades da sentença devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, como
Relator: RIBEIRO MENDES
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. III - Constitui jurisprudencia pacifica e constante do Tribunal Constitucional aquela que interpreta a expressão "durante o processo" num sentido não puramente formal ... considerar que a re, em processo sumario de trabalho, deveria ter suscitado a inconstitucionalidade do principio geral da condenação oficiosa "ultra petitum" em processo laboral na sua contestação, de forma