Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional so pode conhecer de recursos de decisões que recusem a aplicação de normas, com fundamento em ilegalidade, ou que hajam aplicado normas, cuja ilegalidade haja sido suscitada pelo recorrente. II - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. III - Constitui jurisprudencia pacifica e constante do Tribunal Constitucional aquela que interpreta a expressão "durante o processo" num sentido não puramente formal, mas funcional, isto e, a suscitação da questão de inconstitucionalidade tem de ser feita antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a questão para cuja resolução e relevante a norma impugnada. IV - Segundo esta jurisprudencia so não sera aplicavel esta doutrina quando o poder juridicional em virtude de norma especial, não se haja esgotado na sentença ou em hipoteses excepcionais em que o interessado não haja disposto de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão. V - Entende-se que não e uma exigencia excessiva considerar que a re, em processo sumario de trabalho, deveria ter suscitado a inconstitucionalidade do principio geral da condenação oficiosa "ultra petitum" em processo laboral na sua contestação, de forma a que o Tribunal respectivo conhecesse dessa questão.
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