164/04-3
Relator: GAITO DAS NEVES
alicerçou a sentença recorrida e não para apresentação de novas questões. II - A perda de interesse do credor tem que ser objectivamente apreciada
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Relator: GAITO DAS NEVES
alicerçou a sentença recorrida e não para apresentação de novas questões. II - A perda de interesse do credor tem que ser objectivamente apreciada
Relator: EDUARDO TENAZINHA
mora, pode fundamentar a resolução da promessa de compra e venda. III – A perda de interesse na prestação tem que ser aferida pelo padrão de uma pessoa normal, colocada
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
mora. II- A conversão da mora em incumprimento definitivo pode resultar da perda do interesse do dono da obra na prestação, na sequência da mora do empreiteiro em realizar
Relator: BERNARDO DOMINGOS
podem estar na origem de tal situação: A impossibilidade da prestação, a perda de interesse por parte do credor e o decurso de um prazo suplementar de cumprimento estabelecido pelo
Relator: PAULO AMARAL
prazo, com fundamento em incumprimento anterior ao tempo da prorrogação. III- A perda de interesse no negócio por parte de um dos contraentes não equivale a incumprimento e, por isso
Relator: PAULO AMARAL
para cumprir sob pena de se converter a mora em incumprimento definitivo), a perda de interesse na prestação não tem relevo. III- A mobília de uma casa (lá colocada
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
mora do devedor é equiparada ao incumprimento da obrigação, quando o credor perder o interesse que tinha na prestação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
perspetiva do direito civil se poderá considerar toda a lesão que é causada no interesse juridicamente tutelado; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano ... lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. IV – A perda do interesse do credor na prestação, sendo, embora, aferida em função da utilidade concreta que ela teria
Relator: JORGE SANTOS
força do artigo 808.º, todos do Código Civil), quer pela perda de interesse do credor, só relevante se for objectiva, ou então pelo recurso à interpelação admonitória
Relator: JOSÉ LÚCIO
três hipóteses: a) se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b) se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
definitivamente não cumprida a obrigação quando o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação – apreciado objectivamente – ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente
Relator: MATA RIBEIRO
contrato-promessa ocorre quando, mercê da mora, o promitente fiel perca objectivamente o interesse no definitivo ou quando, fixado um novo prazo razoável (prazo admonitório), o promitente faltoso não cumpra ... direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa. III - A perda do interesse do credor subsequente à mora para relevar em termos de incumprimento definitivo
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
não foi executada no momento próprio, mas ainda é possível, por continuar a ter interesse para o credor. III – A notificação admonitória tem que obedecer aos seguintes pressupostos ... recusando eventual prestação que o devedor lhe queira fazer. V - A perda de interesse há-de assim, ser justificada segundo o critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
442º do CC). IV- A resolução do contrato-promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro só têm lugar, no entanto, em caso ... promitente comprador. V- A conversão da mora em incumprimento definitivo pode resultar da perda do interesse do promitente comprador na prestação, na sequência da mora do promitente vendedor em realizar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
justificando a não adjudicação, já não se mostram demonstrados factos donde resultem a perda do interesse em contratar. XI. A decisão de não adjudicação fundada
Relator: ROSA TCHING
mora em incumprimento definitivo, seja mediante interpelação admonitória, seja perante a declaração de perda de interesse na prestação, nos termos do art. 808º do C. Civil. 5º- Nestas circunstâncias assiste
Relator: LUÍS CRAVO
contrato. II – A mora do devedor pode converter-se em incumprimento definitivo pela perda objectiva do interesse do credor na prestação. III – O facto do não cumprimento ser imputável
Relator: MANUEL BARGADO
pagamento de um preço. III - Quando o legislador se refere a uma perda objetiva do interesse na prestação em mora, tem em vista aqueles casos em que, pela natureza
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
distinguir entre a situação de impossibilidade objetiva ou absoluta e a perda do interesse na execução da sentença por parte da Recorrente. III– Atenta a prova disponível, não haverá impossibilidade ... execução da sentença anulatória ou «causa legítima de inexecução», mas confessadamente perda de interesse por parte da Recorrente na execução do decidido, o que não lhe confere o direito
Relator: HELDER ROQUE
mora do devedor pode converter-se em incumprimento definitivo, designadamente, quer, através da perda do interesse do credor no recebimento da prestação em falta, objectivamente apreciada, quer em resultado ... mora, onde a prestação ainda pode ser realizada, a resolução está condicionada pela perda de interesse para o credor, ou, pelo decurso de um novo prazo razoável. IV - A violação