220/21.4GBGDL.E1
Relator: JOÃO AMARO
estabelece - a de prevenção especial positiva ou de integração do agente . Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o recorrente do facto de a proibição
311 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JOÃO AMARO
estabelece - a de prevenção especial positiva ou de integração do agente . Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o recorrente do facto de a proibição
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Perante um contrato de seguro celebrado entre uma ordem profissional, como tomadora, e uma seguradora, em que os segurados são todos os profissionais naquela inscritos, e o objecto do seguro
Relator: J. Torrão
continuando a aceitar a gerência por parte daquele, em virtude de, por motivos de ordem profissional a não poder exercer pessoalmente
Relator: MESSIAS BENTO
caso em que um eleito local renuncia ao respectivo mandato, alegando, designadamente, "motivos de ordem profissional, por falta de tempo para dar o disponivel a autarquia
Relator: MESSIAS BENTO
perpetua do exercicio de uma determinada actividade ou profissão ou na expulsão de uma ordem profissional, apesar de, por essa forma, se afectar a liberdade de escolha de profissão
Relator: FURTADO DOS SANTOS
segredo profissional medico funda-se no interesse geral de sigilo, impondo-se, porem, o dever de revelação sempre que haja justa causa, isto e, quando a revelação se torna necessaria ... Não e condição daquele depoimento a autorização da Ordem dos Medicos; 4 - Assim, não e de invocar o segredo profissional por medicos assistentes de pessoa falecida, em relação a qual
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
admissão à categoria de enfermeiro exige a titulação em cédula profissional definitiva atribuída pela Ordem dos Enfermeiros (cfr. n.º 2 do artigo 12.º do Decreto ... pública profissional, cabendo-lhe, em especial, regular o acesso e o exercício da profissão e atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista; 18.ª — A Ordem
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
vislumbram motivos para considerar tal informação abrangida pelo sigilo profissional prevista no referido artigo 92.º, tanto mais que a Ordem dos Advogados não invoca factos pessoais de terceiros
Relator: João Conde Correia dos Santos
guardar sigilo de factos conhecidos no e por causa do exercício profissional (art. 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos; art. 29.º do Código Deontológico da Ordem ... pessoas para fins de extração de órgãos, a Ordem dos Médicos não pode recusar a dispensa de segredo médico profissional, com base em considerações de natureza jurídica, nomeadamente sobre
Relator: SÍLVIA PIRES
artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.) impõe a estes profissionais um dever de guardar segredo nos termos aí previstos ... E.O.A. estipula que o dever de guardar sigilo quanto aos factos cobertos pelo sigilo profissional é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
regulamento denominado Constituição de Equipas Médicas nos Serviços de Urgência, aprovado e publicado pela Ordem dos Médicos (Diário da República, 2.ª Série, n.º 201, de 21 de outubro ... Procuradoria-Geral da República conclui o seguinte: 1.ª — A Ordem dos Médicos é uma associação pública profissional, que se encontra vinculada ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo
Relator: Helena Ribeiro
advogado nomeado e a Ordem dos Advogados (OA), o beneficiário do apoio judiciário tem direito a aceder, não se tratando de matérias abrangidas por segredo profissional, podendo quanto muito tais ... processo corre na Segurança Social, quer na fase em que corre pela Ordem Advogados, pelo que qualquer incidente que venha a ser deduzido, como é o caso de pedido
Relator: LUÍS CRAVO
Ademais, preceitua-se no art. 3º, nº4 do “Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional” da Ordem dos Advogados [cf. Regulamento nº 94/2006, de 12 de Junho] que «(…) o requerimento deverá ... decisão, veio a formular o “pedido de dispensa do Segredo profissional” junto do organismo competente da Ordem dos Advogados, a junção dos documentos – viabilizada pela decisão do organismo por último
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Numa acção declarativa de condenação no pagamento de uma indemnização com
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O dever de segredo consagrado no artigo 92.º do EOA
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Porque a obrigação do advogado para com o seu constituinte é
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
inscrição como condição da possibilidade de exercício da actividade. Pois a auto regulamentação profissional pela Ordem dos Advogados é a garantia de tutela do interesse público da profissão
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
falecido. 3. Tendo o advogado obtido certos documentos, em excepcional derrogação do sigilo profissional, em ordem a instruir participações criminais contra certas pessoas, não lhe é lícito utilizá-los para
Relator: FRANCISCO XAVIER
obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes ... citado artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados apenas impede a revelação ou junção de documentos quando, face ao seu conteúdo, daí resulte a revelação de factos sujeitos
Relator: MANUEL NABAIS
regime estabelecido no artº 59º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16MAR, regime este que visa preservar ... cuja apreensão é proibida pelo artº 60º do Estatuto da Ordem dos Advogados é toda e qualquer correspondência profissional, encontre-se ela onde se encontrar (no escritório, arquivo ou domicílio