86/22.7GCORQ-A.E1
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
dita alteração legislativa ao mencionado normativo foi, antes de mais, o combate à morosidade processual, evitando a fuga e o torpedeio à ação da justiça desta decorrente, e assim facilitar
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Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
dita alteração legislativa ao mencionado normativo foi, antes de mais, o combate à morosidade processual, evitando a fuga e o torpedeio à ação da justiça desta decorrente, e assim facilitar
Relator: MOREIRA DAS NEVES
estas necessariamente posteriores às detenções), que envolvem uma complexidade que é, por natureza, morosa. III - Do juiz de instrução criminal exige-se um juízo prudencial, de razoabilidade, com ponderação
Relator: CARLOS MOREIRA
intervém o perito do tribunal. IV – Em processo de expropriação de complexidade, trabalho e morosidade algo acima da média, cujo valor foi fixado em quase 700 mil euros
Relator: Tiago Miranda
dispõe especialmente, sobre a prova pericial. Atentas a complexidade, onerosidade e, por vezes morosidade da prova pericial, é compreensível que o Legislador disponha em especial e mais exigentemente sobre
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
obtenção de acordo tutelar cível, racionalizando e simplificando procedimentos e reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível. II - É o interesse superior da criança o critério supremo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
provada uma atuação da administração da justiça do Estado ilícita e culposa, porque a morosidade processual verificada foi, em boa medida, decorrente da sua atuação, pelo menos, a título
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
tão eminente que o seu acautelamento não pode aguardar a decisão de um moroso processo declarativo
Relator: ISABEL DUARTE
elencadas pelo M.P., incluindo prova testemunhal e pericial aos telemóveis apreendidos) e sua conhecida morosidade, a própria complexidade e manancial da investigação e resultados da mesma derivada da própria complexidade
Relator: Frederico Macedo Branco
não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa, mas não poderá deixar de conter a fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
publicação da Lei nº 117/19, de 13 de setembro, como objetivo principal evitar a morosidade dos processos, querendo que os interessados nos inventários obtenham o desfecho do processo em tempo
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
demandar diligências que à luz das regras da normalidade da vida se admitem morosas, não vemos pois como concluir, como fez a decisão recorrida, que a manutenção da apreensão
Relator: VÍTOR AMARAL
impedido o direito das partes à prova lícita, ainda que de obtenção difícil, morosa ou dispendiosa, por estar em causa o direito, constitucionalmente garantido, de acesso ao direito
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
exigisse título executivo ou o prévio reconhecimento dos créditos reclamados, em consequência da morosidade inerente às ações judiciais, ficariam em causa as finalidades sociais do Fundo de Garantia Salarial, atrasando
Relator: MÁRIO SILVA
ocasionar a perda do interesse do credor na prestação tardia, ou de o devedor moroso não cumprir dentro do prazo adicional e perentório que aquele lhe tenha fixado. 2. Nestes
Relator: Frederico Macedo Branco
não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa. Mas não poderá deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem
Relator: CARLOS MOREIRA
indiciar fortemente que da aplicação das mesmas resultará uma decisão intoleravelmente injusta ou morosa, e, assim, nociva – cfr. al. c) do artº 62º do CPC. III - Alegado pela autora, sociedade
Relator: EVA ALMEIDA
interpelação admonitória. IV - A interpelação admonitória consiste numa intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro de prazo determinado, com a expressa advertência
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
necessita, pois o meio processual previsto no art. 108º, 2 do CPTA é menos moroso e contém o regime aplicável à execução da decisão que, nos termos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo ele que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: EVA ALMEIDA
aviso de recepção, poder ser prontamente suprida por este meio ou, de forma mais morosa, por informação solicitada por escrito aos serviços postais. II - A carta de advertência prevista