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Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
alegado factos que, a serem considerados prejuízos, só poderão ser integrados no conceito de lucros cessantes, e não tendo esta alegado factos suficientes com vista à sua integração naquele conceito
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Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
alegado factos que, a serem considerados prejuízos, só poderão ser integrados no conceito de lucros cessantes, e não tendo esta alegado factos suficientes com vista à sua integração naquele conceito
Relator: HELENA TELO AFONSO
I – A convicção do julgador foi objetivada face aos critérios probatórios, que
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do
Relator: SOFIA DAVID
I – Os pedidos devem ser expressamente formulados, lícitos, determinados e compatíveis com
Relator: SILVA FREITAS
I - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo
Relator: Helena Lopes
1. Para que se verifique o requisito previsto na alínea a) do
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Venda com defeito, indemnização por prejuízos e lucros cessante. Valor da acção: € 3.319,00 (três mil trezentos e dezanove euros) Demandante: A Mandatário ... assiste à requerente, pretende também esta ser indemnizado pelos prejuízos causados e lucros cessantes derivado da perda de clientes, em quantia não inferior a €2.500,00. Junta: 9 documentos. Contestação
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Demandante estava impossibilitada de realizar em consequência da queda. Quando aos restantes danos patrimoniais, lucros cessantes, decorre da matéria provada que a Demandante tem um estabelecimento comercial de lãs, onde
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização por perdas, danos e lucros cessantes. Valor da acção: €.4.930.00 (quatro mil novecentos e trinta euros) Demandante: A Demandada: B Mandatário
Relator: ANGELA CERDEIRA
Demandante sofreu por não poder vender as roseiras (€2000) são classificáveis como lucros cessantes, devendo também ser abrangidos pelo dever de indemnizar – artigo 564.º, nº 1. Por fim, verifica
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
questão dos danos decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo (na modalidade de lucros cessantes) e que aqui vêm calculados num total de €3.000, considerando já uma repartição
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
pedido em análise. Já no que diz respeito à quantia peticionada a título de lucros cessantes, necessitará de maiores considerações por parte deste tribunal, pelo que passará a analisar ... suma, a Demandante formula o pedido de indemnização por lucros cessantes, alegando que, por força das infiltrações e dos danos verificados no apartamento, os inquilinos fizeram cessar os contratos
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
tiveram de suportar (132,09€) , danos não patrimoniais ou morais.(8.000,00€) e lucros cessantes (6.500,00€) Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial ... tuteláveis, razão pelo qual, este pedido improcede. Peticionam ainda os demandantes uma indemnização pelos lucros cessantes que resultaram da sua falta ao trabalho no dia 30 de Julho
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
demandante obter a condenação da demandada no pagamento de quantia correspondente ao prejuízo pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação de dois veículos destinados ao serviço de táxi, motivada pelos danos ... facto ilícito sobre a situação patrimonial do lesado, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, e pode abranger também aqueles outros que, sendo insuscetíveis de uma avaliação pecuniária, apenas
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
contratual, como resulta do art.º 8.º das condições gerais da apólice “i) lucros cessantes ou perdas semelhantes”. Por último alega que o seu perito apurou que o prejuízo ... parte desse relatório referente a lucros cessantes/perda faturação disse não ter sido elaborada por si, mas sim por um colega. Disse que os lucros cessantes, ou prejuízos semelhantes, não têm
Relator: MANUEL BARGADO
conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada. II - Assente
Relator: ELISABETE VALENTE
revisão da teoria da causalidade adequada e tratam o assunto como uma hipótese de lucros cessantes. IV - É de aplicar ao mandato forense a perda de chance como indemnizável enquanto
Relator: CATARINA GONÇALVES
força do dano biológico, configurado e apurado como um dano patrimonial futuro qualificável como lucros cessantes e com base em pressupostos de facto que não haviam sido invocados). IV – Tendo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
património do lesado, aqui se incluindo não só os danos emergentes como também os lucros cessantes, que compreendem a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual
Relator: SILVA FREITAS
fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros (danos emergentes ou lucros cessantes), desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida