223/2024
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 924/2025 Processo n.º 223/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 924/2025 Processo n.º 223/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – As circunstâncias elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 do
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Verbalizando duas testemunhas, com idênticos conhecimentos na matéria, valores diferentes para
Portaria n.º 263/2025/1 provisória, que se considera entregue nos termos legais
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – É aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes com início
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
1 - Os arguidos recorrentes estiveram presentes em anteriores sessões da audiência de
Relator: LÍGIA VENADE
I A violação do princípio do contraditório (ou a sua inobservância) configura
Relator: José António Teles Pereira
necessário e, se tanto for indispensável, mesmo totalmente, (…) neste caso para evitar que o devedor se transforme num indigente a cargo da sociedade» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo ... férias, não se ignora que atualmente, «mais do que como um simples período de inatividade, as férias são hoje concebidas como um fator de equilíbrio bio psíquico do trabalhador, implicando
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. No procedimento cautelar comum, o “fundado receio” de que outrem, antes
Relator: JORGE ANTUNES
I - A confissão dos factos delituosos imputados pode, também ela, constituir um
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O facto de toda a produção da sociedade insolvente ter passado
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não existe fundamento para declarar a inutilidade ou impossibilidade superveniente da
IRC / IVA – Variações patrimoniais positivas. Omissão de rendimentos. Amortizações. Dedução indevida.
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XXII. Conclusões. Considerando o que vem exposto na precedente fundamentação e cada
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Não tendo sido admitida a reconvenção, e porque o valor deste
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
A norma do art. 1817º do CC atualmente em vigor (redação introduzida
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de aluguer de cofre-forte é um contrato misto
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Tendo sido deduzido um pedido específico (um pedido de conteúdo concreto