Tribunal Constitucional

649/2024

Data
2025-05-27
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8878 palavras)

ACÓRDÃO Nº 452/2025 Processo n.º 649/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) foi declarado insolvente. No processo de insolvência, que corre os seus termos no Juízo de Comércio de Guimarães, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, datado de 20/12/2022, sendo ali fixado em 1 salário mínimo nacional (SMN) o limite de subsistência a que se refere o artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). 1.1. No que respeita aos rendimentos de 2023, foi o insolvente notificado para entregar ao fiduciário “[…] o valor excedente a 760 euros [o valor do SMN em 2023] que auferiu nos concretos meses em que recebeu o subsídio de férias e o subsídio de natal”. 1.1.1. Nesta sequência, o recorrente apresentou um requerimento pugnando pela não entrega do referido valor, no qual suscitou, inter alia, a inconstitucionalidade da “[…] interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), [do CIRE], no sentido de o seu âmbito permitir que o sustento minimamente digno do devedor seja assegurado, apenas, com a quantia de €731,58, resultado da divisão do valor dos rendimentos auferidos anualmente pelo Insolvente, dividido pelos doze meses de um ano e subtraído dos valores recebidos pelos subsídios de férias e de natal” e “a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), [do CIRE] no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um sacrifício desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es)”. 1.1.2. Por despacho de 02/05/2024 – que constitui a decisão recorrida –, foi tal pretensão indeferida, com os fundamentos seguintes: “[…] Estando excluído do rendimento disponível o «que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» (art. 239.º, n.º 3, al. b), do CIRE), e tentando precisar este conceito (exclusivamente convocado no recurso em apreciação), dir-se-á que, sendo o mesmo relativo ao montante indispensável a uma existência condigna, obriga a densificação, a uma ponderação casuística. A jurisprudência tem, porém, tentado encontrar critérios que se revelem capazes de preencher este conceito normativo, facilitando a sua aplicação ajustada e equilibrada, perante cada situação concreta, e tendencialmente uniforme, face à generalidade das situações idênticas. Parte, assim, da afirmação de que a exigência de um «sustento minimamente digno» radica na «dignidade da pessoa humana», consagrada nos arts. 1.º, 2.º, 13.º, 59.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, todos da CRP; e bem assim, no art. 25.º da DUDH, onde se lê que toda «a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários» (DUDH que a CRP manda considerar na interpretação e integração das normas próprias relativas a direitos fundamentais). Logo, na determinação do que seja «o sustento minimamente digno» ter-se-á necessariamente que atender «às condições pessoais e de vida do insolvente e do seu agregado (…), designadamente a sua idade, situação profissional, estado de saúde, rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com o seu sustento, habitação, vestuário e despesas de saúde» (Ac. da RL, de 12.12.2013, Vítor Amaral, Processo n.º 3339/12.9TJLSB-D.L1-6). Esta densificação do conceito de «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» exigirá, naturalmente, «uma fase de burilamento e adequação ao momento histórico e social da sua aplicação», importando nomeadamente «ter presente as recentes tendências do nosso Estado de reduzir os apoios concedidos aos seus cidadãos, nomeadamente na área da saúde, eliminando benefícios até agora existentes e taxando serviços antes gratuitos», com o consequente e paulatino aumento do «esforço financeiro necessário para aceder a assistência médica por parte de portadores de doenças crónicas» ou daquelas que naturalmente tenderão a surgir, ou a agravar-se, com o decurso da idade (Ac. da RG, de 16.05.2013, Raquel Rego, Processo n.º 4466/11.5TBGMR-F.G1). Contudo, e naturalmente, tal não significa que o devedor deva manter «o nível de vida que tinha anteriormente, antes pode/deve mesmo baixá-lo, ainda que tendo sempre como limite o quantum necessário para a salvaguarda de uma existência condigna» (Ac. da RG, de 19.03.2013, António Santos, Processo nº 363/12.5TBCMN-B.G1). Prosseguindo, e tendo em conta que a lei fixou um tendencial limite máximo equivalente a três salários mínimos nacionais (de que, porém, o juiz se poderá afastar, desde que o fundamente de forma especial), dir-se-á que – na ausência de prova da existência de despesas ou encargos extraordinários – o limite mínimo deverá coincidir com um salário mínimo nacional. Neste sentido, pondera-se a unidade e coerência do ordenamento jurídico, apelando-se nomeadamente ao disposto no art. 738.º do CPC, onde se lê que: são «impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização e acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado» (n.º 1); para «efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios» (n.º 2); a «impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional» (n.º 3). Consagra-se aqui uma impenhorabilidade legal, radicada na «dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de Portugal como República soberana, nos termos do art. 1º da CRP» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, janeiro de 2010, pág. 208, com bold apócrifo); e indiscutivelmente estão «em causa interesses vitais do executado», como sejam os rendimentos que «se reputam indispensáveis ao seu sustento» (José Lebre de Freitas, A Ação Executiva. À luz do Código do Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, fevereiro de 2014, págs. 248-249). Ponderou-se nesta redação a anterior doutrina do Tribunal Constitucional, primeiro afirmada no seu Acórdão n.º 318/99 (Diário da República, II, n.º 247, de 22 de outubro, p. 15.838), segundo o qual a norma do art. 824.º, n.ºs 1 e 2, do anterior CPC, na sua redação inicial, «na medida em que permite a penhora até um terço quer de vencimentos ou salários auferidos pelo executado, quando estes são de valor não superior ao salário mínimo nacional em vigor naquele momento, quer de pensões de aposentação ou de pensões sociais por doença, velhice, invalidez e viuvez, cuja valor não alcança aquele mínimo remuneratório, é inconstitucional por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, nº 2, al. A) e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República portuguesa». Esta jurisprudência foi sendo reiterada pelo mesmo Tribunal Constitucional em decisões posteriores, levando à prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002 (publicado no Diário da República, I, n.º 150, de 2 de julho, págs. 546/01), que decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos nºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição». Assim, em «caso de colisão ou conflito entre o direito do credor a ver realizado o seu direito, apoiado no nº 1 do art. 62º da CRP, como direito de acesso à propriedade, e o direito fundamental dos trabalhadores, pensionistas e outros beneficiários de regalias sociais e por causa de acidentes em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna, optou o legislador, e justamente, pelo sacrifício do direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for indispensável, mesmo totalmente, (…) neste caso para evitar que o devedor se transforme num indigente a cargo da sociedade» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, janeiro de 2010, pág. 209, com bold apócrifo). Logo, «podemos concordar que, independentemente da necessária ponderação casuística, o valor do salário mínimo nacional como limite mínimo de exclusão poderá constituir um ponto de partida razoável para as decisões», sendo «que não se deverá nunca por nunca, fixar um quantitativo inferior ao SMN mensal que esteja em vigor» (José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, págs. 93 e 94). É ainda discutível se esta «retribuição mínima mensal garantida», enquanto limite mínimo do rendimento a reservar imperativamente ao insolvente (salvaguardando-o da cessão aos seus credores) deverá coincidir com o singelo montante mensal que normalmente é auferido 27, ou deverá antes coincidir com o seu valor mensalizado, que se obtém dividindo o valor global dos rendimentos laborais obtidos pelos doze meses do ano civil (como já vêm fazendo entidades de referência em recolha e tratamento de dados, como a Pordata – Base de Dados Portugal Contemporâneo); e, por isso, incluindo aqui os subsídios de férias e de natal. Crê-se que a resposta a esta pergunta terá necessariamente que ser tributária da especificidade do instituto da exoneração do passivo restante (que aqui nos ocupa), e não tanto dos conceitos gerais de retribuição mínima mensal garantida, de subsídio de férias e de subsídio de natal. Precisando, e começando pelo subsídio de férias, não se ignora que atualmente, «mais do que como um simples período de inatividade, as férias são hoje concebidas como um fator de equilíbrio bio psíquico do trabalhador, implicando um “corte com a rotina”, uma rutura drástica com o quotidiano laboral e extralaboral, o que redunda, mais ou menos inevitavelmente, num acréscimo de despesas para o trabalhador e respetiva família (deslocação, alojamento, etc.)»; e que é precisamente em «ordem a possibilitar que o trabalhador enfrente este previsível aumento de gastos», que a lei determina que, «além da retribuição de férias (…), o trabalhador terá outrossim direito a auferir um subsídio de férias» (João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Almedina, pág. 288). Precisando novamente, e agora quanto ao subsídio de natal, dir-se-á que o natal permite ao trabalhador (e ainda que não religioso) o festejo de uma quadra especialmente dedicada à família, entendendo-se por esta não apenas a sua nuclear (cada vez mais reduzida), mas sobretudo a sua alargada (cuja reunião está cada vez mais limitada a esta quadra e à Páscoa), o que implica habitualmente um acréscimo de gastos (quer em deslocações, quer na disponibilidade de uma gastronomia mais rica e alargada no tempo, quer na aquisição das habituais prendas); e que é precisamente em ordem a possibilitar que o trabalhador assegure este aumento previsível de gastos, que lhe é pago o subsídio de natal. Compreende-se, por isso, que se afirme que os subsídios de férias e de natal são, em regra, «prestações, legalmente consagradas, destinadas aos trabalhadores por conta doutrem (e aos beneficiários de pensões de reforma) que visam proporcionar aos seus titulares um acréscimo de rendimento (equivalente ao valor da retribuição), duas vezes no ano – no período de férias e no natal – a fim de que se usufrua de forma plena esses dois períodos festivos (de férias e de natal)» (Ac. da RG, de 26.11.2015, Maria Amélia Santos, Processo n.º 3550/14.8T8GMR.G1). Contudo, admite-se facilmente que, no caso de trabalhadores que aufiram salários mais baixos, nomeadamente inferiores ou no limite da retribuição mínima mensal garantida, os subsídios de férias e de natal sejam necessários para garantir o seu «sustento minimamente digno», sendo nomeadamente afetos à satisfação de regulares despesas anuais (v.g. prémios de seguro, contribuições de condomínio), bem como à aquisição de extraordinários bens ou serviços (v.g. óculos graduados, aparelhos dentários, eletrodomésticos de primeira necessidade, tratamentos urgentes), ou mesmo para fazer face a curtos períodos de perda, parcial ou total, ou decréscimo, da habitual remuneração laboral (v.g. baixa médica, menor volume de trabalho – suplementar, extraordinário, noturno, ou noutro regime que justifique um valor hora mais elevado –, vacatio entre a dispensa de um posto de trabalho e o encontrar de outro). Nestes casos, e infelizmente para o trabalhador (aqui insolvente), os subsídios de férias e de natal não cumprem a função social subjacente à sua consagração e pagamento, antes asseguram (exatamente como o demais rendimento laboral que aufira com caráter de habitualidade todos os meses) o pagamento das despesas inerentes ao seu sustento básico. Ora, não temos dúvidas de que, nestes casos, os ditos subsídios de férias e de natal deverão ser subtraídos ao rendimento a ceder pelo insolvente ao fiduciário (no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante). Tem-se, ainda, como conforme a maioria da jurisprudência que se vem pronunciando sobre este tema, uma vez, que quando exclui os subsídios de férias e de natal do rendimento autorizado a reter pelo insolvente, o faz assente na ponderação de que, no caso concreto, não se revela imprescindível ao seu «sustento minimamente digno». Logo, torna-se plenamente justificada a presunção de que, quando o resultado da divisão por doze (meses do ano civil), do montante anual global dos rendimentos do trabalho (incluindo doze salários mensais, um subsídio de férias e um subsídio de natal) seja inferior à retribuição mínima mensal garantida para o período considerado, os subsídios de férias e de natal serão necessários para assegurar o «sustento minimamente digno» do trabalhador insolvente. Caberá, então, a quem discorde dessa razoável presunção, ilidi-la, demonstrando a falsidade do facto presumido (isto é, de que apesar do resultado da divisão referida ser inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor no período considerado, ainda assim os ditos subsídios de férias e de natal não são necessários para assegurar a sobrevivência condigna do trabalhador insolvente). Dir-se-á ainda, e sempre e apenas no quadro fáctico considerado (de ser a divisão, por doze, dos rendimentos laborais globais anuais inferior à retribuição mínima mensal garantida), que o entendimento contrário é suscetível de consubstanciar, não só a violação do princípio da dignidade da pessoa humana (conforme se crê sobejamente exposto antes), como ainda a violação do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade, consagrados nos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP. Com efeito, em qualquer situação em que dois trabalhadores insolventes auferissem o mesmo rendimento global (v. g. € 11.480,00), mas em que um fosse composto apenas com doze salários mensais regulares, todos correspondentes à retribuição mínima mensal garantida (v. g. €820,00) e o outro fosse composto por doze salários mensais irregulares (no seu montante), sendo qualquer deles inferior à remuneração mínima mensal garantida (mas em proporção diferenciada) e pelos subsídios de férias e de natal, o primeiro nada estaria obrigado a entregar do montante exclusivamente considerado (€ 11.480,00), enquanto que o segundo estaria obrigado a entregar o montante correspondente aos subsídios de férias e de natal. Contudo, essa diferenciação seria absolutamente injustificada (já que apenas baseada na presunção – injustificada no caso concreto – de que estaria previamente assegurada a salvaguarda de uma retribuição mínima mensal garantida, e de que aqueles subsídios seriam afetos à satisfação das necessidades para que foram criados); e, por isso, violadora do princípio da igualdade. Já relativamente à violação do princípio da proporcionalidade, dir-se-á que, tendo em conta a ponderação de interesses entre os credores do insolvente e o próprio, ínsita no instituto de exoneração do passivo restante, a mesma deixará de se verificar se este for obrigado a entregar àqueles parte do rendimento do seu trabalho necessária a assegurar o seu «sustento minimamente digno»; e isso não pode deixar de suceder se a parte entregue for necessária para compor, juntamente com a por ele retida, o valor correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida para cada um dos doze meses do ano civil. Este injustificado excesso do benefício que assim fosse concedido aos credores do insolvente seria, por isso mesmo, violador do princípio da proporcionalidade. Todavia, tal já não sucede quanto estamos perante 14 prestações remuneratórias, quer porque a vida biológica não compreende 14 meses e como tal, apenas haverá que ser o mesmo fixado relativamente a doze meses e não sendo, todavia, uma garantia de um rendimento mínimo assegurado, apenas que nesse mês abaixo desse valor nada poderá ser exigido ao insolvente. A) Não se julga inconstitucional a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir que o sustento minimamente digno do devedor seja assegurado, apenas, com a quantia de €731,58, resultado da divisão do valor dos rendimentos auferidos anualmente pelo Insolvente, dividido pelos doze meses de um ano e subtraído dos valores recebidos pelos subsídios de férias e de natal, por violação do artigo 1.º, 2.º e 59.º, n.º 1, alínea a), todas da C.R.P.; e, B) Não se julga inconstitucional a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um sacrifício desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es), por violar, frontalmente, o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, C.R.P. […]”. 1.2. O insolvente recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, desse despacho, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade dirigido aos enunciados referidos em 1.1.1., supra. 1.2.1. O recurso foi admitido no Juízo de Comércio de Guimarães. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] 1. Indica o recorrente como objeto do recurso ‘a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], no sentido de o seu âmbito permitir que o sustento minimamente digno do devedor seja assegurado, apenas, com a quantia de € 731,58, resultado da divisão do valor dos rendimentos auferidos anualmente pelo Insolvente, dividido pelos doze meses de um ano e subtraído dos valores recebidos pelos subsídios de férias e de Natal’. Importa atentar na dinâmica processual que conduziu ao recurso. O despacho inicial de exoneração do passivo restante data de 20/12/2022 e nele foi fixado o valor equivalente a uma vez a Remuneração Mínima Mensal Garantida nos termos e para os efeitos previstos no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE (cfr. fls. 13-TC). Por despacho de 01/03/2024, foi determinado que o insolvente deveria entregar ao fiduciário ‘o valor excedente a 760 euros que auferiu nos concretos meses em que recebeu o subsídio de férias e o subsídio de natal’. Na sequência deste despacho, o insolvente apresenta um requerimento avulso, datado de 17/03/2024, no qual suscita a sobredita questão de inconstitucionalidade. Na mesma data, apresentou também um requerimento pedindo o pagamento da quantia em falta em prestações. O despacho de 02/05/2024, que o recorrente identifica como decisão recorrida, visou apreciar o primeiro daqueles requerimentos. A admissibilidade do recurso apresenta-se algo duvidosa, pelas seguintes razões: a) por ser igualmente duvidosa a normatividade do recurso, que parece reconduzir-se às concretas circunstâncias do caso, admitindo-se, porém, que é discutível que lhe esteja subjacente uma verdadeira norma; b) por, eventualmente, ter sido tardiamente suscitada a questão, já que o recorrente provocou a questão de inconstitucionalidade após um despacho em que a questão da quantia a ceder já havia sido apreciada, como se de um incidente pós-decisório se tratasse, assim provocando nova decisão do tribunal recorrido; e c) por ser discutível que o enunciado objeto do recurso corresponda à ratio decidendi da decisão recorrida – questão ligada à anterior e dependente da posição a adotar quanto ao momento em que o tribunal recorrido esgotou a apreciação da questão –, na medida em que o despacho recorrido deu resposta direta à questão de inconstitucionalidade que lhe foi colocada e nos termos em que o foi, mas tal não implica que tenha efetivamente aplicado essas normas, seja porque a última palavra sobre o sentido da ratio decidendi cabe ao Tribunal Constitucional, interpretando os fundamentos da decisão recorrida, não havendo lugar, a este propósito, a uma ‘interpretação autêntica’ por parte do tribunal que a proferiu, seja porque a apreciação da questão pode constituir mero reforço, obiter dictum ou decisão não substancialmente autónoma de outra anterior. Não sendo a resposta a estas questões unívoca ou evidente, consequentemente, não sendo clara a inviabilidade do recurso, numa primeira análise, mas prevendo-se que podem vir a ser discutidas no Pleno da Secção, determinar-se-á a notificação das partes para alegarem, podendo, caso assim o entendam, prevenir a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso com algum(ns) dos fundamentos atrás referidos ou todos eles, em exercício do direito ao contraditório. 2. Em face do exposto, notifique as partes para alegarem, com cópia do presente despacho, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 1, e n.º 2, 1.ª parte, da LTC, podem as partes pronunciar-se, querendo, nas alegações, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso com qualquer dos fundamentos expostos no ponto anterior. […]”. 1.2.3. Alegou apenas o recorrente, assim concluindo: “[…] C.1 – O Despacho recorrido desrespeita o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea a), C.R.P. Pois, C.2 – A interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir que o sustento minimamente digno do devedor seja assegurado, apenas, com a quantia de € 731,58, resultado da divisão do valor dos rendimentos auferidos anualmente pelo Insolvente, dividido pelos doze meses de um ano e subtraído dos valores recebidos pelos subsídios de férias e de natal é inconstitucional por violação do artigo 1.º, 2.º e 59.º, n.º 1, alínea a), todas da C.R.P. C.3 – A interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir que dois insolventes, ambos beneficiários do regime da exoneração do passivo restante, em iguais circunstâncias, trabalhadores por conta de outrem, que aufiram, anualmente, o mesmo valor, tendo um que ceder parte do seu rendimento ao fiduciário e o outro não, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º, da C.R.P. C.4 – A interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um sacrifício desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es), é inconstitucional por violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, C.R.P. Efetivamente, C.5 – A norma ordinária em causa dispõem que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Assim, C.5 – O legislador estabeleceu um limite mínimo por referência a um critério geral e abstrato, a preencher pelo aplicador em cada caso concreto, conforme as circunstâncias peculiares do devedor. C.6 – O salário mínimo nacional é, usualmente, capaz de assegurar o mínimo necessário a uma sobrevivência humanamente digna de qualquer pessoa numa situação equivalente à Insolvente e, por via disso, funciona como uma bitola, nesta como em outras situações similares, para a fixação do limite mínimo do rendimento a ceder. C.7 – A exclusão consagrada na subalínea i), da alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º, do C.I.R.E., trata-se uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado nos artigos 1.º e 2.º, da C.R.P., e aludido também no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma fundamental. C.8 – Na tese acolhida pelo Tribunal recorrido resulta que ao montante global recebido (€ 10.029,54) fosse descontado o montante de € 1.250,60, o Insolvente apena auferiria um rendimento anual de € 8.778,94, o que redundaria numa média mensal de € 731,58. C.9 – Quantia, esta, inferior ao valor equivalente a um salário mínimo nacional mensal fixado na sentença, pela lei e abaixo daquilo que é considerado o limiar da pobreza. Por seu turno, C.10 – Um dos princípios constitucionais estruturantes do regime dos direitos fundamentais é o princípio da igualdade, o qual postula, além de que todos os cidadãos são iguais perante a lei, que esta mesma lei deve tratar por igual todos os cidadãos, devendo o legislador criar um direito igual para todos os destinatários. Sucede que, C.11 – A decisão recorrida sufraga um entendimento que degenera em situações de desigualdade e discriminação entre os diversos beneficiários da exoneração do passivo restante, consoante o rendimento por aqueles auferido seja de valor mensal constante ou variável, não obstante o valor anual global seja igual. Vejamos: C.12 – O Insolvente, entre os meses de janeiro a dezembro de 2023, auferiu o valor global de € 10.029,54, sendo que, no mês de agosto e dezembro de 2023 recebeu uma a quantia global em cada um desses meses superior a um salário mínimo nacional, por incluir o subsídio de férias e de Natal. C.13 – Imaginemos um qualquer outro cidadão, trabalhador por conta de outrem, que receba em duodécimos os subsídios, ou por conta própria com rendimentos mensais variáveis, que auferiu, entre janeiro a dezembro de 2023, um valor global de € 10.029,54, dividido pelos 12 meses do ano, corresponde a um vencimento mensal médio de € 835,78. Ora, C.14 – Na tese acolhida pelo Tribunal a quo resulta que ao montante global recebido pelo Insolvente (€ 10.029,54) fosse descontado o montante de € 1.250,60, o Insolvente apenas auferiria um rendimento anual de € 8.778,94, o que redundaria numa média mensal de € 731,58. Ou seja, C.15 – No entendimento perpassado pelo Despacho recorrido o Insolvente terá que proceder à entrega ao(à) Fiduciário(a) da quantia global de € 1.250,60, por no mês de agosto e dezembro de 2023 recebeu uma a quantia global em cada um desses meses superior a um salário mínimo nacional, por incluir o subsídio de férias e de Natal. Por sua vez, C.16 – O outro cidadão invocado no nosso exemplo, teria que entregar ao(à) Fiduciário(a), apenas o montante de € 909,36, pois, aquele (€ 835,78/mês) ultrapassaria mensalmente o valor equivalente a um salário mínimo nacional no valor de € 75,78, não obstante tivesse tido, no cômputo anual, um rendimento equivalente ao Insolvente. Finalmente, C.17 – No regime da exoneração do passivo restante as dívidas que, a final, são perdoadas ao devedor constituem um sacrifício imposto pelo Estado aos credores, o que implica ou exige que a medida seja acompanhada da assunção de um comportamento similar por parte do devedor, retribuindo este com outro sacrifício, proporcional às suas capacidades económicas. C.18 – Os sacrifícios e conflito de direitos e interesses em jogo não pode nunca estar desligado do princípio da proporcionalidade. C.19 – Obrigar o Insolvente, ainda nesta hipótese, a efetuar uma entrega do rendimento por conta de um montante que se revela insuficiente, tomando como termo de comparação o valor anual global dividido pelo número de meses do ano, é desajustado e desproporcionado face ao(s) crédito(s) que já se antolha devido(s) ao(s) credor(es) do Insolvente. Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência disso: A – Julgar inconstitucional, e ser recusada a sua aplicação, da interpretação do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir que o sustento minimamente digno do devedor seja assegurado, apenas, com a quantia de € 731,58, resultado da divisão do valor dos rendimentos auferidos anualmente pelo Insolvente, dividido pelos doze meses de um ano e subtraído dos valores recebidos pelos subsídios de férias e de natal, por violação do artigo 1.º, 2.º e 59.º, n.º 1, alínea a), todas da C.R.P. e, B – Julgar inconstitucional, e ser recusada a sua aplicação, da interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um sacrifício desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es), por violar, frontalmente, o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, C.R.P. Porém, V. Ex.as decidirão como for de JUSTIÇA. […]”. 1.2.4. Após a apresentação das alegações, o relator proferiu despacho com o seguinte teor “[…] O recorrente foi notificado para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento da primeira questão objeto do recurso. No entanto, prefigura-se a possibilidade de o Pleno da Secção vir a discutir também o não conhecimento da segunda questão indicada no requerimento de interposição do recurso – a “interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um sacrifício desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es) –, por falta de dimensão normativa, na medida em que se trata de um juízo meramente conclusivo e não de um enunciado normativo, e por não corresponder à ratio decidendi do despacho recorrido, que concluiu em sentido oposto. Em face do exposto, notifique o recorrente para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, relativamente à questão apontada, com os fundamentos atrás indicados. […]”. 1.2.5. Em resposta, o recorrente invocou o seguinte: “[…] Resulta do Despacho do Relator acima referenciado, que [se] prefigura a possibilidade a possibilidade de o Pleno da Secção vir a discutir também o não conhecimento da segunda questão indicada no requerimento de interposição de recurso (...) por falta de dimensão normativa, na medida em que se trata de um juízo meramente conclusivo e não de um enunciado normativo, e por não corresponder à raio decidendi do despacho recorrido, que concluiu em sentido oposto. Cremos, Porém, ressalvado o devido respeito que o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator nos merece, que a possibilidade aventada naquele despacho não pode proceder, porquanto, na verdade, a interpretação sindicada tem inteira conformidade com a norma citada e a decisão recorrida, pese embora não o tenha feito expressamente, é certo, aplicou, efetivamente; a norma referenciada, constituindo a interpretação veiculada um dos fundamentos da decisão prolatada. A – Dimensão Normativa: Dispõe o artigo 239.º, n.º 3, alínea b, subalínea i), do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que instituiu o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Assim, É patente que esta norma do C.I.R.E. não estabelece qualquer limite mínimo objetivo, recorrendo apenas a um conceito indeterminado: O que se considere razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado. Tal normativo corporiza uma solução valoradora de um conflito de interesses, assumindo o direito a sua dimensão/função normativa de tutela e realização de interesses sociais, pelo que, também aqui, se deverá partir de uma interpretação teleológica visando uma juridicamente correta ponderação de interesses socialmente afirmados e socialmente conflituantes, no contexto do ordenamento jurídico vigente e da realidade social e económica do País – Vide A. Castanheira Neves, in Introdução ao Estudo do Direito – Interpretação Jurídica, Coimbra, 1985/1986, págs. 51 e seguinte. Ademais, O objeto problemático da interpretação jurídica não é a norma como objetivização cultural (...), mas o caso decidendo, o concreto problema prático que convoca normativo- interpretativamente a norma com seu critério judicativo (...), o que significa, evidentemente, que é o caso e não a norma o prius problemático-intencional e metódico. – Cfr. A. Castanheira Neves, na obra O Atual Problema da Interpretação Jurídica, na R.L.J., ano 118, págs. 257 e seguinte. Neste contexto, Salvo melhor entendimento, o melhor sentido interpretativo da norma é o de que o valor correspondente ao sustento minimamente digno em determinado caso concreto será fixado, em regra, até 3 vezes o salário mínimo nacional/retribuição mínima mensal garantida, e que, se a intenção do legislador fosse a de estabelecer um montante fixo (critério objetivo), tê-lo-ia dito de uma forma simples e direta, sendo que a expressão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno (conceito aberto/indeterminado) aponta para a necessidade de efetuar uma ponderação das circunstâncias do caso e dos interesses em presença tendo em vista o montante a fixar. Deste modo, O legislador estabeleceu, primeiro, um limite mínimo por referência a um critério geral e abstrato (o razoavelmente necessário ao sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo aplicador em cada caso concreto, conforme as circunstâncias peculiares do devedor; depois, estabeleceu um limite máximo por referência a um critério quantificável objetivamente (o equivalente a três salários mínimos nacionais), sendo certo que este limite máximo pode ser excedido em casos justificados, mas excecionais. O estabelecimento de um salário mínimo nacional, bem como a sua atualização, é a expressão de que a retribuição do trabalho deve garantir uma existência condigna, um mínimo de existência socialmente adequado, ou seja, deve assegurar não apenas o mínimo vital mas também condições de vida, individuais e familiares, compatíveis com o nível de vida exigível em cada etapa do desenvolvimento económico e social, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), da C.R.P. – Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, na CRP Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, páginas 772 e 775. O salário mínimo nacional, como é jurisprudência dominante, é, usualmente, capaz de assegurar o mínimo necessário a uma sobrevivência humanamente digna de qualquer pessoa numa situação equivalente à Insolvente e, por via disso, funciona como uma bitola, nesta como em outras situações similares, para a fixação do limite mínimo do rendimento a ceder. Sucede que, No caso concreto, porque o valor do rendimento mensal evidenciado pelo Insolvente nos meses em apreciação não se mostra equivalente e numa medida constante – porque de montante, manifestamente, variável, patenteando, mesmo, uma grande margem ou uma considerável amplitude entre o mínimo e o máximo rececionado – impõe uma apreciação casuística. Impõe-se que, para cumprimento e respeito do desígnio daquilo que se considere razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado, se apure se os rendimentos rececionados pela Insolvente ultrapassam, efetivamente, aquele limite mínimo. De facto, Atento os montantes auferidos pelo Insolvente nos meses em causa, resulta incontornável que o mesmo vê-se, irremediavelmente, forçado a socorrerem-se das quantias auferidas nalguns meses em que o rendimento é mais elevado para fazer face às despesas e encargos assumidos nos meses em que o rendimento é bastante inferior ao valor equivalente ao salário mínimo nacional. Por via disso, E, novamente, salvo mais avalizada opinião, nada choca – nem sequer se mostra, de modo algum, contrário à lei – apurar o rendimento mensal para efeito de encontrar o montante a ceder ao fiduciário através do cômputo global dos rendimentos auferidos anualmente dividido pelo número correspondente aos meses do ano. E sem prejuízo do supra referenciado, sempre se aduz que no regime da exoneração do passivo restante as dívidas que, a final, são perdoadas ao devedor constituem um sacrifício imposto pelo Estado aos credores, o que implica ou exige que a medida seja acompanhada da assunção de um comportamento similar por parte do devedor, retribuindo este com outro sacrifício, proporcional às suas capacidades económicas. Exigindo-se sacrifícios ao devedor, como contrapartida à medida da exoneração do passivo restante, os sacrifícios têm de ser efetivos; só há justificação para se aceder a este benefício se houver uma contrapartida meritória, sendo esta constituída pela assunção de uma vida pautada pela privação e poupança possíveis a favor dos credores durante cinco anos. O sacrifício financeiro dos credores justifica, assim, proporcional sacrifício do insolvente, tendo como limite a respetiva vivência minimamente condigna. Assim sendo, Os sacrifícios e conflito de direitos e interesses em jogo não pode nunca estar desligado do princípio da proporcionalidade, sob pena de violação de lei constitucional. Na verdade, Se houver uma desproporção enorme entre os sacrifícios impostos ao Insolvente, com prejuízo de uma vivência minimamente condigna ou mesmo a sua sobrevivência, em comparação com os sacrifícios impostos aos credores, então, obviamente, que o Insolvente não pode ser obrigado a ceder. Podemos com propriedade dizer, nesta última hipótese e na esteira do supra referenciado, que a cedência do rendimento disponível nos termos gizados pelo despacho recorrido, é, absolutamente, desajustado e desproporcionado face ao(s) crédito(s) que já se antolha devido(s) ao(s) credor(es) do Insolvente. Obrigar o Insolvente, ainda nesta hipótese, a efetuar uma entrega do rendimento por conta de um montante que se revela insuficiente, tomando como termo de comparação o valor anual global dividido pelo número de meses do ano, é incompatível com um estado de direito e violador do princípio da proporcionalidade. Deste modo, Entendemos, como firmado, que a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um sacrifício desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es) é, manifestamente, inconstitucional por violar, frontalmente, o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976. B – Ratio Decidendi: Por sua vez, Efetivamente, como resulta do artigo 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (L.O.T.C.), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º pressupõe ou exige para a sua admissão que: a) a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer; b) a norma tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida; e, c) que dessa decisão não caiba recurso ordinário, por a lei o não prever ou por estarem esgotados os que no caso cabiam (exaustão dos recursos ordinários). É relativamente ao segundo dos pressupostos ou requisitos enunciados no parágrafo anterior que o Despacho do Relator radica ou sustenta a eventual possibilidade de o Pleno da Secção vir a discutir também não conhecimento da segunda questão objeto do recurso interposto, nesta medida, pelo Recorrente. É, De facto, consabido que a admissão do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da L.O.T.C., exige que a norma tenha sido efetivamente aplicada na decisão jurisdicional de que se pretende recorrer. Ou seja, É necessário que a norma impugnada tenha constituído, verdadeiramente, a ratio decidendi dessa mesma decisão – não sendo, pois, suficiente que a questão de inconstitucionalidade tenha sido nela tratada como mero obter dictum – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 364/96) ou como simples argumento ad ostentationem – Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de setembro de 1992. É exigível, assim, que essa mesma norma tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/95; e, no caso de se contestar a constitucionalidade da norma em causa apenas com uma dada interpretação, é ainda correspondentemente exigido que ela tenha sido aplicada in casu com essa mesma interpretação – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 139/95. Importa, Por relevante, salientar, ainda, que não se exige que a aplicação da norma, ou determinada interpretação da mesma, tenha que ser expressa ou explícita, bastando, para o efeito, uma aplicação meramente implícita. De facto, Vem sendo jurisprudência pacífica, da Comissão Constitucional, e depois, do Tribunal Constitucional, que o recurso de constitucionalidade que parte da utilização de norma se pode basear em simples aplicação implícita (neste sentido, os Acórdãos n.ºs 436, 443, 454, 462 e 467 da Comissão Constitucional, Apêndices ao Diário da República, de 18/1/83 e de 23/8/83, e 13/83, 46/84 e 88/84 do Tribunal Constitucional, Diário da República, II Série, n.ºs 25, 161 e 29, de 30/1/84, 13/7/84 e 4/2/85, respetivamente, e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 88/86, 47/90, 318/90 e 235/93. Visto isto, In casu, e na medida, apenas, do objeto analisado, cremos irrefutável que, pelo menos, implicitamente foi aplicada como fundamento da decisão proferida as interpretação enunciada da norma indicada. Nestes termos, e nos melhores de direito de direito que V. Ex.a doutamente suprirá, requer, respeitosamente, se digne admitir a questão de inconstitucionalidade, atempada e processualmente, suscitada pelo Recorrente, ainda que, apelando ao vosso mais avalizado conhecimento, procedendo a um ajustamento do enunciado. Porém, V. Ex.a decidirá como for de Justiça. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Suscita-se, como questão prévia – desde logo, assinalada no despacho referido em 1.2.2., supra e, posteriormente, no despacho referido em 1.2.4., supra – a (in)admissibilidade do recurso. Para a sua apreciação, importa considerar que o recorrente indica dois enunciados como seu objeto: [i] “[…] a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, no sentido de o seu âmbito permitir que o sustento minimamente digno do devedor seja assegurado, apenas, com a quantia de €731,58, resultado da divisão do valor dos rendimentos auferidos anualmente pelo Insolvente, dividido pelos doze meses de um ano e subtraído dos valores recebidos pelos subsídios de férias e de Natal”; e [ii] “[…] a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um sacrifício desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es)”. Consideremos, pois, cada um destes enunciados separadamente. [Enunciado referido em 2.-[i.], supra] 2.1. Está em causa “[…] a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, no sentido de o seu âmbito permitir que o sustento minimamente digno do devedor seja assegurado, apenas, com a quantia de €731,58, resultado da divisão do valor dos rendimentos auferidos anualmente pelo Insolvente, dividido pelos doze meses de um ano e subtraído dos valores recebidos pelos subsídios de férias e de Natal”. 2.1.1. no despacho referido em 1.2.2., supra, começa-se por assinalar que se prevê discutir a falta de “normatividade do recurso, que parece reconduzir-se às concretas circunstâncias do caso”. Pronunciando-se sobre tal questão prévia em alegações (parte A.1 desta peça processual) o recorrente invoca, conclusivamente, que “[no] fundo, questiona-se se é ou não constitucional a interpretação normativa referenciada – a interpretada subsumibilidade à norma – ainda que concomitante com a questão de interpretação e aplicação da lei ordinária, e que sustenta a decisão recorrida é inconstitucional por violar os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea a), todas da C.R.P. Ou seja, seguindo a linha do raciocínio em sindicância importa, no nosso entendimento, verificar se a interpretação judicial da norma do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., a ratio decidendi da decisão recorrida, tem, ou não, conformidade ou admissibilidade constitucional”. Todavia, esta pronúncia, meramente conclusiva, não dá resposta adequada à questão sinalizada. Efetivamente, o que está em causa é não se tratar, verdadeiramente, de um juízo-sobre-normas, enquanto critérios de decisão para o julgador, mas antes de um juízo-sobre-o-caso, reconduzível ao objeto de um recurso de mérito e não ao pretendido recurso normativo de fiscalização concreta. Pois bem, a apreciação sobre a possibilidade de “o sustento minimamente digno do devedor [ser] assegurado, apenas, com a quantia de €731,58” diz respeito a um juízo que se dilui nas incidências do caso concreto, não a um critério heterónomo de decisão para o juiz. Resta, pois, concluir, que o recurso não tem, quanto a esta primeira questão, um objeto idóneo. 2.1.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que a mesma questão também não encontra rigorosa correspondência com a ratio decidendi do despacho recorrido. A este respeito, veio dizer o recorrente: “[…] [O] Despacho Judicial, datado de 01/03/2024, decidiu, a final, que o Recorrente deveria proceder à entrega ao Ex.mo(a) Senhor(a) Fiduciário(a) (...) o valor excedente a 760 euros que auferiu nos concretos meses em que recebeu o subsídio de férias e o subsídio de natal. Ou seja, Em face do Requerimento que antecedeu aquela decisão, julgou o Tribunal Recorrido que existia uma determinada quantia a ceder ao Ex.mo(a) Senhor(a) Fiduciário(a) designado, considerando, que o Insolvente, pelos valores referidos, especificadamente, na tabela supra, auferiu um montante superior ao valor fixado para o salário mínimo nacional. Na base dessa decisão está, porque inexiste outra, a interpretação do artigo 239º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir que o sustento minimamente digno do devedor seja assegurado, apenas, com a quantia de €731,58, resultado da divisão do valor dos rendimentos auferidos anualmente pelo Insolvente, dividido pelos doze meses de um ano e subtraído dos valores recebidos pelos subsídios de férias e de natal e no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um sacrifício desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es). De qualquer forma, Admitindo-se a questão de inconstitucionalidade, atempada e processualmente, suscitada pelo Recorrente, ainda que, apelando ao vosso mais avalizado conhecimento, sempre o enunciado objeto do recurso poderá ser alvo de um ajustamento pelo próprio Juiz Conselheiro Relator. […]”. O problema não pode, porém, equacionar-se deste modo. Recorde-se que o recorrente começou por ser notificado para entregar ao fiduciário “[…] o valor excedente a 760 euros [o valor do SMN em 2023] que auferiu nos concretos meses em que recebeu o subsídio de férias e o subsídio de natal”. Esta é a primeira decisão do tribunal recorrido que importa sublinhar: o insolvente recebeu um valor superior ao SMN (€760,00, à data) em 2 meses de 2023, porque, nesses meses, auferiu subsídio de férias e o tribunal entendeu que deveria entregar o excedente ao fiduciário. Nem formal nem substancialmente esta decisão equivale a uma “interpretação do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, no sentido de o seu âmbito permitir que o sustento minimamente digno do devedor seja assegurado, apenas, com a quantia de €731,58, resultado da divisão do valor dos rendimentos auferidos anualmente pelo Insolvente, dividido pelos doze meses de um ano e subtraído dos valores recebidos pelos subsídios de férias e de Natal”, desde logo porque o tribunal não calculou rendimentos médios mensais, mas apenas determinou o destino de parte do rendimento em dois meses do ano. O resultado dos cálculos do recorrente, que este apresenta como “norma”, encontra-se no seu requerimento de 17/03/2024 (artigos 54.º e ss.), mas não foi acolhido, implícita ou explicitamente, nos fundamentos do despacho recorrido, nem sequer se pode afirmar que seja imediatamente decorrente dos dados apresentados. Ademais, o enunciado não é claro, pois refere a divisão de rendimentos pelos doze meses de um ano e a dedução do valor dos subsídios de férias em termos que não se especificam, nem poderiam especificar-se corretamente, pois não correspondem ao decidido. A discrepância resulta, desde logo, da circunstância de o tribunal não subtrair (ao contrário do que sugere o enunciado do recorrente) os “[…] valores recebidos pelos subsídios de férias e de Natal […]” – o que se determinou, na prática, foi a entrega de parte – apenas parte – do valor desses subsídios, mais precisamente da parte em que, somando-se ao salário do mês em que foi pago, excedesse €760,00. A questão apresentada pelo recorrente encerra, pois, um modo (e um resultado) de cálculo que, para além de não ter sido rigorosamente demonstrado, é da sua exclusiva responsabilidade e não corresponde aos fundamentos do despacho recorrido, no qual o tribunal se limita a concluir que a obrigação de entrega referida a dois meses do ano corresponde ao quadro legal aplicável e não viola a Constituição. Tal despacho, que se limita a confirmar o anterior, não tem, relativamente a este, nem distinto objeto nem diferente sentido, pelo que ambos assentam na mesma ratio decidendi. Em suma, o enunciado do recorrente desconsidera dois elementos fundamentais do critério de decisão do tribunal recorrido: que o SMN opera como barreira abaixo da qual não há obrigação de entrega de qualquer valor ao fiduciário; e que essa barreira é aferida em relação a cada mês, considerando a soma do salário-base e do subsídio de férias eventualmente pago – estes elementos foram essenciais para o tribunal concluir que um eventual benefício excessivo dos credores “[…] já não sucede quanto estamos perante 14 prestações remuneratórias, quer porque a vida biológica não compreende 14 meses e como tal, apenas haverá que ser o mesmo fixado relativamente a doze meses e não sendo, todavia, uma garantia de um rendimento mínimo assegurado, apenas que nesse mês abaixo desse valor nada poderá ser exigido ao insolvente”. É certo que a decisão recorrida conclui no sentido de não julgar inconstitucionais os enunciados referidos em “2.”, supra, mas fá-lo transcrevendo o que o recorrente suscitou, certamente com a intenção de lhes dar uma resposta (formal) direta, mas sem que daí se retire que os tenha aplicado. Para assim concluir basta atentar na circunstância de o tribunal recorrido decidir (formalmente) “[…] não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um sacrifício desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es)” quando, de forma evidente, tirou conclusão rigorosamente oposta nos fundamentos do despacho, ou seja, considerou que não se trata de um sacrifício desajustado, nem superior ao que é imposto aos credores (cfr., mais desenvolvidamente, o item 2.2.2., infra), assim revelando que o juízo de não inconstitucionalidade foi meramente formal. A falta de coincidência entre a ratio decidendi e os fundamentos da decisão recorrida determinaria a inutilidade do recurso, supondo que este apresenta um objeto idóneo (o que, como vimos, não se verifica), uma vez que a sua eventual procedência não implicaria qualquer alteração da decisão recorrida, e não é suprível através de qualquer correção formal, como pretende o recorrente, pois tratar-se-ia de construir uma norma substancialmente diversa. [Enunciado referido em 2.-[ii.], supra] 2.2. Está em causa, nesta parte, “[…] a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um sacrifício desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es)”. 2.2.1. No despacho referido em 1.2.4., supra prevê-se a possibilidade de este enunciado não corresponder ao conceito funcional de norma que vai pressuposto no artigo 70.º, n.º 1, da LTC. Assim é, pois não se trata de um critério de decisão para o juiz, mas sim de uma apreciação conclusiva acerca do hipotético resultado da aplicação de uma norma. A resposta apresentada pelo recorrente ao despacho do relator (cfr. item 1.2.5., supra) é disso bem reveladora, pois, nesta exposição, não se mostra que tal enunciado foi um critério de decisão, mas sim que a decisão manifesta (no entender do recorrente) uma imposição de sacrifícios desproporcionada. Trata-se, pois, de um argumento ou conclusão, mas não de uma norma. Consequentemente, o recurso não é admissível, nesta parte, por inidoneidade do seu objeto. 2.2.2. Acresce que, mesmo que o enunciado em causa correspondesse a uma norma, ele não corresponderia à ratio decidendi, uma vez que todo o despacho recorrido se destinou a afirmar que a decisão anterior de determinar a entrega do “[…] valor excedente a 760 euros que auferiu nos concretos meses em que recebeu o subsídio de férias e o subsídio de natal […]” não é desajustada nem implica um sacrifício superior ao que é imposto aos credores, como resulta, designadamente, do seguinte excerto: “[…] tendo em conta a ponderação de interesses entre os credores do insolvente e o próprio, ínsita no instituto de exoneração do passivo restante, a mesma deixará de se verificar se este for obrigado a entregar àqueles parte do rendimento do seu trabalho necessária a assegurar o seu «sustento minimamente digno»; e isso não pode deixar de suceder se a parte entregue for necessária para compor, juntamente com a por ele retida, o valor correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida para cada um dos doze meses do ano civil. Este injustificado excesso do benefício que assim fosse concedido aos credores do insolvente seria, por isso mesmo, violador do princípio da proporcionalidade. Todavia, tal já não sucede quanto estamos perante 14 prestações remuneratórias […].”). Uma vez mais, a falta de coincidência entre a ratio decidendi e os fundamentos da decisão recorrida determinaria a inutilidade do recurso (caso este tivesse um objeto idóneo), uma vez que a sua eventual procedência não implicaria qualquer alteração da decisão recorrida, e não é suprível através de qualquer correção formal. 2.3. Tanto basta para concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído no âmbito dos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 27 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes