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ACÓRDÃO Nº 452/2025
Processo n.º 649/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora recorrente) foi
declarado insolvente. No processo de insolvência, que corre os seus termos no
Juízo de Comércio de Guimarães, foi proferido despacho inicial de exoneração do
passivo restante, datado de 20/12/2022, sendo ali fixado em 1 salário mínimo
nacional (SMN) o limite de subsistência a que se refere o artigo 239.º, n.º 3,
alínea b), subalínea i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
(CIRE).
1.1. No que respeita aos
rendimentos de 2023, foi o insolvente notificado para entregar ao fiduciário
“[…] o valor excedente a 760 euros [o valor do SMN em 2023] que auferiu nos
concretos meses em que recebeu o subsídio de férias e o subsídio de natal”.
1.1.1. Nesta sequência, o
recorrente apresentou um requerimento pugnando pela não entrega do referido
valor, no qual suscitou, inter alia, a inconstitucionalidade da “[…]
interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), [do CIRE], no
sentido de o seu âmbito permitir que o sustento minimamente digno do devedor
seja assegurado, apenas, com a quantia de €731,58, resultado da divisão do
valor dos rendimentos auferidos anualmente pelo Insolvente, dividido pelos doze
meses de um ano e subtraído dos valores recebidos pelos subsídios de férias e
de natal” e “a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i),
[do CIRE] no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um sacrifício
desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es)”.
1.1.2. Por despacho de
02/05/2024 – que constitui a decisão recorrida –, foi tal pretensão indeferida,
com os fundamentos seguintes:
“[…]
Estando excluído do
rendimento disponível o «que seja razoavelmente necessário para o sustento
minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» (art. 239.º, n.º 3,
al. b), do CIRE), e tentando precisar este conceito (exclusivamente convocado
no recurso em apreciação), dir-se-á que, sendo o mesmo relativo ao montante
indispensável a uma existência condigna, obriga a densificação, a uma
ponderação casuística.
A jurisprudência tem, porém,
tentado encontrar critérios que se revelem capazes de preencher este conceito
normativo, facilitando a sua aplicação ajustada e equilibrada, perante cada
situação concreta, e tendencialmente uniforme, face à generalidade das
situações idênticas.
Parte, assim, da afirmação de
que a exigência de um «sustento minimamente digno» radica na «dignidade da
pessoa humana», consagrada nos arts. 1.º, 2.º, 13.º, 59.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1,
todos da CRP; e bem assim, no art. 25.º da DUDH, onde se lê que toda «a pessoa
tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a
saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao
alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais
necessários» (DUDH que a CRP manda considerar na interpretação e integração das
normas próprias relativas a direitos fundamentais).
Logo, na determinação do que
seja «o sustento minimamente digno» ter-se-á necessariamente que atender «às
condições pessoais e de vida do insolvente e do seu agregado (…),
designadamente a sua idade, situação profissional, estado de saúde,
rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com o seu
sustento, habitação, vestuário e despesas de saúde» (Ac. da RL, de 12.12.2013,
Vítor Amaral, Processo n.º 3339/12.9TJLSB-D.L1-6).
Esta densificação do conceito
de «sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» exigirá,
naturalmente, «uma fase de burilamento e adequação ao momento histórico e
social da sua aplicação», importando nomeadamente «ter presente as recentes
tendências do nosso Estado de reduzir os apoios concedidos aos seus cidadãos,
nomeadamente na área da saúde, eliminando benefícios até agora existentes e
taxando serviços antes gratuitos», com o consequente e paulatino aumento do
«esforço financeiro necessário para aceder a assistência médica por parte de
portadores de doenças crónicas» ou daquelas que naturalmente tenderão a surgir,
ou a agravar-se, com o decurso da idade (Ac. da RG, de 16.05.2013, Raquel Rego,
Processo n.º 4466/11.5TBGMR-F.G1).
Contudo, e naturalmente, tal
não significa que o devedor deva manter «o nível de vida que tinha
anteriormente, antes pode/deve mesmo baixá-lo, ainda que tendo sempre como
limite o quantum necessário para a salvaguarda de uma existência condigna» (Ac.
da RG, de 19.03.2013, António Santos, Processo nº 363/12.5TBCMN-B.G1).
Prosseguindo, e tendo em
conta que a lei fixou um tendencial limite máximo equivalente a três salários
mínimos nacionais (de que, porém, o juiz se poderá afastar, desde que o
fundamente de forma especial), dir-se-á que – na ausência de prova da
existência de despesas ou encargos extraordinários – o limite mínimo deverá
coincidir com um salário mínimo nacional.
Neste sentido, pondera-se a
unidade e coerência do ordenamento jurídico, apelando-se nomeadamente ao
disposto no art. 738.º do CPC, onde se lê que: são «impenhoráveis dois terços
da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a
título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização
e acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a
subsistência do executado» (n.º 1); para «efeitos de apuramento da parte
líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os
descontos legalmente obrigatórios» (n.º 2); a «impenhorabilidade prescrita no
n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos
nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não
tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional»
(n.º 3).
Consagra-se aqui uma
impenhorabilidade legal, radicada na «dignidade da pessoa humana, um dos
fundamentos de Portugal como República soberana, nos termos do art. 1º da CRP»
(Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição,
Almedina, janeiro de 2010, pág. 208, com bold apócrifo); e indiscutivelmente
estão «em causa interesses vitais do executado», como sejam os rendimentos que
«se reputam indispensáveis ao seu sustento» (José Lebre de Freitas, A Ação
Executiva. À luz do Código do Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra
Editora, fevereiro de 2014, págs. 248-249).
Ponderou-se nesta redação a
anterior doutrina do Tribunal Constitucional, primeiro afirmada no seu Acórdão
n.º 318/99 (Diário da República, II, n.º 247, de 22 de outubro, p. 15.838),
segundo o qual a norma do art. 824.º, n.ºs 1 e 2, do anterior CPC, na sua
redação inicial, «na medida em que permite a penhora até um terço quer de
vencimentos ou salários auferidos pelo executado, quando estes são de valor não
superior ao salário mínimo nacional em vigor naquele momento, quer de pensões
de aposentação ou de pensões sociais por doença, velhice, invalidez e viuvez,
cuja valor não alcança aquele mínimo remuneratório, é inconstitucional por
violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de
direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, nº 2, al. A)
e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República portuguesa».
Esta jurisprudência foi sendo
reiterada pelo mesmo Tribunal Constitucional em decisões posteriores, levando à
prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002 (publicado no
Diário da República, I, n.º 150, de 2 de julho, págs. 546/01), que decidiu «declarar
a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da
conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código
de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das
prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens
penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia
social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo
nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio
do Estado de direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da
alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos nºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição».
Assim, em «caso de colisão ou
conflito entre o direito do credor a ver realizado o seu direito, apoiado no nº
1 do art. 62º da CRP, como direito de acesso à propriedade, e o direito
fundamental dos trabalhadores, pensionistas e outros beneficiários de regalias
sociais e por causa de acidentes em perceberem um rendimento que lhes garanta
uma sobrevivência condigna, optou o legislador, e justamente, pelo sacrifício
do direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for indispensável,
mesmo totalmente, (…) neste caso para evitar que o devedor se transforme num indigente
a cargo da sociedade» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de
Execução, 12.ª edição, Almedina, janeiro de 2010, pág. 209, com bold apócrifo).
Logo, «podemos concordar que,
independentemente da necessária ponderação casuística, o valor do salário
mínimo nacional como limite mínimo de exclusão poderá constituir um ponto de
partida razoável para as decisões», sendo «que não se deverá nunca por nunca,
fixar um quantitativo inferior ao SMN mensal que esteja em vigor» (José
Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra Editora, Coimbra,
2013, págs. 93 e 94).
É ainda discutível se esta
«retribuição mínima mensal garantida», enquanto limite mínimo do rendimento a
reservar imperativamente ao insolvente (salvaguardando-o da cessão aos seus
credores) deverá coincidir com o singelo montante mensal que normalmente é
auferido 27, ou deverá antes coincidir com o seu valor mensalizado, que se
obtém dividindo o valor global dos rendimentos laborais obtidos pelos doze
meses do ano civil (como já vêm fazendo entidades de referência em recolha e
tratamento de dados, como a Pordata – Base de Dados Portugal Contemporâneo); e,
por isso, incluindo aqui os subsídios de férias e de natal. Crê-se que a
resposta a esta pergunta terá necessariamente que ser tributária da
especificidade do instituto da exoneração do passivo restante (que aqui nos
ocupa), e não tanto dos conceitos gerais de retribuição mínima mensal
garantida, de subsídio de férias e de subsídio de natal.
Precisando, e começando pelo
subsídio de férias, não se ignora que atualmente, «mais do que como um simples
período de inatividade, as férias são hoje concebidas como um fator de
equilíbrio bio psíquico do trabalhador, implicando um “corte com a rotina”, uma
rutura drástica com o quotidiano laboral e extralaboral, o que redunda, mais ou
menos inevitavelmente, num acréscimo de despesas para o trabalhador e respetiva
família (deslocação, alojamento, etc.)»; e que é precisamente em «ordem a
possibilitar que o trabalhador enfrente este previsível aumento de gastos», que
a lei determina que, «além da retribuição de férias (…), o trabalhador terá
outrossim direito a auferir um subsídio de férias» (João Leal Amado, Contrato
de Trabalho, 3.ª edição, Almedina, pág. 288).
Precisando novamente, e agora
quanto ao subsídio de natal, dir-se-á que o natal permite ao trabalhador (e
ainda que não religioso) o festejo de uma quadra especialmente dedicada à
família, entendendo-se por esta não apenas a sua nuclear (cada vez mais
reduzida), mas sobretudo a sua alargada (cuja reunião está cada vez mais
limitada a esta quadra e à Páscoa), o que implica habitualmente um acréscimo de
gastos (quer em deslocações, quer na disponibilidade de uma gastronomia mais
rica e alargada no tempo, quer na aquisição das habituais prendas); e que é
precisamente em ordem a possibilitar que o trabalhador assegure este aumento
previsível de gastos, que lhe é pago o subsídio de natal.
Compreende-se, por isso, que
se afirme que os subsídios de férias e de natal são, em regra, «prestações,
legalmente consagradas, destinadas aos trabalhadores por conta doutrem (e aos
beneficiários de pensões de reforma) que visam proporcionar aos seus titulares
um acréscimo de rendimento (equivalente ao valor da retribuição), duas vezes no
ano – no período de férias e no natal – a fim de que se usufrua de forma plena
esses dois períodos festivos (de férias e de natal)» (Ac. da RG, de 26.11.2015,
Maria Amélia Santos, Processo n.º 3550/14.8T8GMR.G1).
Contudo, admite-se facilmente
que, no caso de trabalhadores que aufiram salários mais baixos, nomeadamente
inferiores ou no limite da retribuição mínima mensal garantida, os subsídios de
férias e de natal sejam necessários para garantir o seu «sustento minimamente
digno», sendo nomeadamente afetos à satisfação de regulares despesas anuais
(v.g. prémios de seguro, contribuições de condomínio), bem como à aquisição de
extraordinários bens ou serviços (v.g. óculos graduados, aparelhos dentários,
eletrodomésticos de primeira necessidade, tratamentos urgentes), ou mesmo para
fazer face a curtos períodos de perda, parcial ou total, ou decréscimo, da
habitual remuneração laboral (v.g. baixa médica, menor volume de trabalho – suplementar, extraordinário, noturno, ou noutro
regime que justifique um valor hora mais elevado –, vacatio entre a dispensa de
um posto de trabalho e o encontrar de outro).
Nestes casos, e infelizmente
para o trabalhador (aqui insolvente), os subsídios de férias e de natal não
cumprem a função social subjacente à sua consagração e pagamento, antes asseguram
(exatamente como o demais rendimento laboral que aufira com caráter de
habitualidade todos os meses) o pagamento das despesas inerentes ao seu
sustento básico. Ora, não temos dúvidas de que, nestes casos, os ditos
subsídios de férias e de natal deverão ser subtraídos ao rendimento a ceder
pelo insolvente ao fiduciário (no âmbito do incidente de exoneração do passivo
restante).
Tem-se, ainda, como conforme
a maioria da jurisprudência que se vem pronunciando sobre este tema, uma vez,
que quando exclui os subsídios de férias e de natal do rendimento autorizado a
reter pelo insolvente, o faz assente na ponderação de que, no caso concreto,
não se revela imprescindível ao seu «sustento minimamente digno».
Logo, torna-se plenamente
justificada a presunção de que, quando o resultado da divisão por doze (meses
do ano civil), do montante anual global dos rendimentos do trabalho (incluindo
doze salários mensais, um subsídio de férias e um subsídio de natal) seja
inferior à retribuição mínima mensal garantida para o período considerado, os
subsídios de férias e de natal serão necessários para assegurar o «sustento
minimamente digno» do trabalhador insolvente.
Caberá, então, a quem
discorde dessa razoável presunção, ilidi-la, demonstrando a falsidade do facto
presumido (isto é, de que apesar do resultado da divisão referida ser inferior
à retribuição mínima mensal garantida em vigor no período considerado, ainda
assim os ditos subsídios de férias e de natal não são necessários para
assegurar a sobrevivência condigna do trabalhador insolvente).
Dir-se-á ainda, e sempre e
apenas no quadro fáctico considerado (de ser a divisão, por doze, dos
rendimentos laborais globais anuais inferior à retribuição mínima mensal
garantida), que o entendimento contrário é suscetível de consubstanciar, não só
a violação do princípio da dignidade da pessoa humana (conforme se crê
sobejamente exposto antes), como ainda a violação do princípio da igualdade e
do princípio da proporcionalidade, consagrados nos arts. 13.º e 18.º, n.º 2, da
CRP. Com efeito, em qualquer situação em que dois trabalhadores insolventes
auferissem o mesmo rendimento global (v. g. € 11.480,00), mas em que um fosse
composto apenas com doze salários mensais regulares, todos correspondentes à
retribuição mínima mensal garantida (v. g. €820,00) e o outro fosse composto
por doze salários mensais irregulares (no seu montante), sendo qualquer deles
inferior à remuneração mínima mensal garantida (mas em proporção diferenciada)
e pelos subsídios de férias e de natal, o primeiro nada estaria obrigado a
entregar do montante exclusivamente considerado (€ 11.480,00), enquanto que o
segundo estaria obrigado a entregar o montante correspondente aos subsídios de
férias e de natal.
Contudo, essa diferenciação
seria absolutamente injustificada (já que apenas baseada na presunção –
injustificada no caso concreto – de que estaria previamente assegurada a
salvaguarda de uma retribuição mínima mensal garantida, e de que aqueles
subsídios seriam afetos à satisfação das necessidades para que foram criados);
e, por isso, violadora do princípio da igualdade.
Já relativamente à violação
do princípio da proporcionalidade, dir-se-á que, tendo em conta a ponderação de
interesses entre os credores do insolvente e o próprio, ínsita no instituto de
exoneração do passivo restante, a mesma deixará de se verificar se este for
obrigado a entregar àqueles parte do rendimento do seu trabalho necessária a
assegurar o seu «sustento minimamente digno»; e isso não pode deixar de suceder
se a parte entregue for necessária para compor, juntamente com a por ele
retida, o valor correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida para
cada um dos doze meses do ano civil.
Este injustificado excesso do
benefício que assim fosse concedido aos credores do insolvente seria, por isso
mesmo, violador do princípio da proporcionalidade.
Todavia, tal já não sucede
quanto estamos perante 14 prestações remuneratórias, quer porque a vida
biológica não compreende 14 meses e como tal, apenas haverá que ser o mesmo fixado
relativamente a doze meses e não sendo, todavia, uma garantia de um rendimento
mínimo assegurado, apenas que nesse mês abaixo desse valor nada poderá ser
exigido ao insolvente.
A) Não se julga
inconstitucional a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea
i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir que o sustento minimamente
digno do devedor seja assegurado, apenas, com a quantia de €731,58, resultado
da divisão do valor dos rendimentos auferidos anualmente pelo Insolvente, dividido
pelos doze meses de um ano e subtraído dos valores recebidos pelos subsídios de
férias e de natal, por violação do artigo 1.º, 2.º e 59.º, n.º 1, alínea a),
todas da C.R.P.; e,
B) Não se julga
inconstitucional a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea
i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um
sacrifício desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s)
credor(es), por violar, frontalmente, o princípio da proporcionalidade ínsito
no artigo 18.º, n.º 2, C.R.P.
[…]”.
1.2. O insolvente recorreu,
então, para o Tribunal Constitucional, desse despacho, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –
tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade dirigido aos enunciados
referidos em 1.1.1., supra.
1.2.1. O recurso foi admitido
no Juízo de Comércio de Guimarães.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
1. Indica o recorrente como
objeto do recurso ‘a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea
i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], no sentido de
o seu âmbito permitir que o sustento minimamente digno do devedor seja
assegurado, apenas, com a quantia de € 731,58, resultado da divisão do valor
dos rendimentos auferidos anualmente pelo Insolvente, dividido pelos doze meses
de um ano e subtraído dos valores recebidos pelos subsídios de férias e de
Natal’.
Importa atentar na dinâmica
processual que conduziu ao recurso.
O despacho inicial de
exoneração do passivo restante data de 20/12/2022 e nele foi fixado o valor
equivalente a uma vez a Remuneração Mínima Mensal Garantida nos termos e para
os efeitos previstos no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE (cfr. fls.
13-TC).
Por despacho de 01/03/2024,
foi determinado que o insolvente deveria entregar ao fiduciário ‘o valor
excedente a 760 euros que auferiu nos concretos meses em que recebeu o subsídio
de férias e o subsídio de natal’.
Na sequência deste despacho,
o insolvente apresenta um requerimento avulso, datado de 17/03/2024, no qual
suscita a sobredita questão de inconstitucionalidade. Na mesma data, apresentou
também um requerimento pedindo o pagamento da quantia em falta em prestações.
O despacho de 02/05/2024, que
o recorrente identifica como decisão recorrida, visou apreciar o primeiro
daqueles requerimentos.
A admissibilidade do recurso
apresenta-se algo duvidosa, pelas seguintes razões:
a) por ser igualmente
duvidosa a normatividade do recurso, que parece reconduzir-se às concretas
circunstâncias do caso, admitindo-se, porém, que é discutível que lhe esteja
subjacente uma verdadeira norma;
b) por, eventualmente, ter
sido tardiamente suscitada a questão, já que o recorrente provocou a questão de
inconstitucionalidade após um despacho em que a questão da quantia a ceder já
havia sido apreciada, como se de um incidente pós-decisório se tratasse, assim
provocando nova decisão do tribunal recorrido; e
c) por ser discutível que o
enunciado objeto do recurso corresponda à ratio decidendi da decisão recorrida
– questão ligada à anterior e dependente da posição a adotar quanto ao momento
em que o tribunal recorrido esgotou a apreciação da questão –, na medida em que
o despacho recorrido deu resposta direta à questão de inconstitucionalidade que
lhe foi colocada e nos termos em que o foi, mas tal não implica que tenha
efetivamente aplicado essas normas, seja porque a última palavra sobre o
sentido da ratio decidendi cabe ao Tribunal Constitucional, interpretando os
fundamentos da decisão recorrida, não havendo lugar, a este propósito, a uma
‘interpretação autêntica’ por parte do tribunal que a proferiu, seja porque a
apreciação da questão pode constituir mero reforço, obiter dictum ou decisão
não substancialmente autónoma de outra anterior.
Não sendo a resposta a estas
questões unívoca ou evidente, consequentemente, não sendo clara a inviabilidade
do recurso, numa primeira análise, mas prevendo-se que podem vir a ser
discutidas no Pleno da Secção, determinar-se-á a notificação das partes para
alegarem, podendo, caso assim o entendam, prevenir a possibilidade de não
conhecimento do objeto do recurso com algum(ns) dos fundamentos atrás referidos
ou todos eles, em exercício do direito ao contraditório.
2. Em face do exposto,
notifique as partes para alegarem, com cópia do presente despacho, nos termos e
para os efeitos do artigo 79.º, n.º 1, e n.º 2, 1.ª parte, da LTC, podem as
partes pronunciar-se, querendo, nas alegações, sobre a possibilidade de não
conhecimento do objeto do recurso com qualquer dos fundamentos expostos no
ponto anterior.
[…]”.
1.2.3. Alegou apenas o
recorrente, assim concluindo:
“[…]
C.1 – O Despacho recorrido
desrespeita o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea
a), C.R.P.
Pois,
C.2 – A interpretação do
artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu
âmbito permitir que o sustento minimamente digno do devedor seja assegurado,
apenas, com a quantia de € 731,58, resultado da divisão do valor dos
rendimentos auferidos anualmente pelo Insolvente, dividido pelos doze meses de
um ano e subtraído dos valores recebidos pelos subsídios de férias e de natal é
inconstitucional por violação do artigo 1.º, 2.º e 59.º, n.º 1, alínea a), todas
da C.R.P.
C.3 – A interpretação do
artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu
âmbito permitir que dois insolventes, ambos beneficiários do regime da
exoneração do passivo restante, em iguais circunstâncias, trabalhadores por
conta de outrem, que aufiram, anualmente, o mesmo valor, tendo um que ceder
parte do seu rendimento ao fiduciário e o outro não, é inconstitucional por
violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º, da C.R.P.
C.4 – A interpretação do artigo
239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito
permitir no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um sacrifício
desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es), é
inconstitucional por violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 18.º,
n.º 2, C.R.P.
Efetivamente,
C.5 – A norma ordinária em
causa dispõem que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que
advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente
necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado
familiar.
Assim,
C.5 – O legislador
estabeleceu um limite mínimo por referência a um critério geral e abstrato, a
preencher pelo aplicador em cada caso concreto, conforme as circunstâncias
peculiares do devedor.
C.6 – O salário mínimo
nacional é, usualmente, capaz de assegurar o mínimo necessário a uma
sobrevivência humanamente digna de qualquer pessoa numa situação equivalente à
Insolvente e, por via disso, funciona como uma bitola, nesta como em outras
situações similares, para a fixação do limite mínimo do rendimento a ceder.
C.7 – A exclusão consagrada
na subalínea i), da alínea b), do n.º 3, do artigo 239.º, do C.I.R.E., trata-se
uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado
de Direito, afirmado nos artigos 1.º e 2.º, da C.R.P., e aludido também no
artigo 59.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma fundamental.
C.8 – Na tese acolhida pelo
Tribunal recorrido resulta que ao montante global recebido (€ 10.029,54) fosse
descontado o montante de € 1.250,60, o Insolvente apena auferiria um rendimento
anual de € 8.778,94, o que redundaria numa média mensal de € 731,58.
C.9 – Quantia, esta, inferior
ao valor equivalente a um salário mínimo nacional mensal fixado na sentença,
pela lei e abaixo daquilo que é considerado o limiar da pobreza.
Por seu turno,
C.10 – Um dos princípios
constitucionais estruturantes do regime dos direitos fundamentais é o princípio
da igualdade, o qual postula, além de que todos os cidadãos são iguais perante
a lei, que esta mesma lei deve tratar por igual todos os cidadãos, devendo o
legislador criar um direito igual para todos os destinatários.
Sucede que,
C.11 – A decisão recorrida
sufraga um entendimento que degenera em situações de desigualdade e
discriminação entre os diversos beneficiários da exoneração do passivo
restante, consoante o rendimento por aqueles auferido seja de valor mensal
constante ou variável, não obstante o valor anual global seja igual.
Vejamos:
C.12 – O Insolvente, entre os
meses de janeiro a dezembro de 2023, auferiu o valor global de € 10.029,54,
sendo que, no mês de agosto e dezembro de 2023 recebeu uma a quantia global em
cada um desses meses superior a um salário mínimo nacional, por incluir o subsídio
de férias e de Natal.
C.13 – Imaginemos um qualquer
outro cidadão, trabalhador por conta de outrem, que receba em duodécimos os
subsídios, ou por conta própria com rendimentos mensais variáveis, que auferiu,
entre janeiro a dezembro de 2023, um valor global de € 10.029,54, dividido
pelos 12 meses do ano, corresponde a um vencimento mensal médio de € 835,78.
Ora,
C.14 – Na tese acolhida pelo
Tribunal a quo resulta que ao montante global recebido pelo Insolvente (€
10.029,54) fosse descontado o montante de € 1.250,60, o Insolvente apenas
auferiria um rendimento anual de € 8.778,94, o que redundaria numa média mensal
de € 731,58.
Ou seja,
C.15 – No entendimento
perpassado pelo Despacho recorrido o Insolvente terá que proceder à entrega
ao(à) Fiduciário(a) da quantia global de € 1.250,60, por no mês de agosto e
dezembro de 2023 recebeu uma a quantia global em cada um desses meses superior
a um salário mínimo nacional, por incluir o subsídio de férias e de Natal.
Por sua vez,
C.16 – O outro cidadão
invocado no nosso exemplo, teria que entregar ao(à) Fiduciário(a), apenas o
montante de € 909,36, pois, aquele (€ 835,78/mês) ultrapassaria mensalmente o
valor equivalente a um salário mínimo nacional no valor de € 75,78, não
obstante tivesse tido, no cômputo anual, um rendimento equivalente ao
Insolvente.
Finalmente,
C.17 – No regime da
exoneração do passivo restante as dívidas que, a final, são perdoadas ao
devedor constituem um sacrifício imposto pelo Estado aos credores, o que
implica ou exige que a medida seja acompanhada da assunção de um comportamento
similar por parte do devedor, retribuindo este com outro sacrifício,
proporcional às suas capacidades económicas.
C.18 – Os sacrifícios e
conflito de direitos e interesses em jogo não pode nunca estar desligado do
princípio da proporcionalidade.
C.19 – Obrigar o Insolvente,
ainda nesta hipótese, a efetuar uma entrega do rendimento por conta de um
montante que se revela insuficiente, tomando como termo de comparação o valor
anual global dividido pelo número de meses do ano, é desajustado e
desproporcionado face ao(s) crédito(s) que já se antolha devido(s) ao(s)
credor(es) do Insolvente.
Termos em que, invocando-se o
Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o presente recurso ser declarado
procedente e em consequência disso:
A – Julgar inconstitucional,
e ser recusada a sua aplicação, da interpretação do artigo 239.º, n.º 3, alínea
b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir que o
sustento minimamente digno do devedor seja assegurado, apenas, com a quantia de
€ 731,58, resultado da divisão do valor dos rendimentos auferidos anualmente
pelo Insolvente, dividido pelos doze meses de um ano e subtraído dos valores
recebidos pelos subsídios de férias e de natal, por violação do artigo 1.º, 2.º
e 59.º, n.º 1, alínea a), todas da C.R.P.
e,
B – Julgar inconstitucional,
e ser recusada a sua aplicação, da interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena
b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir a imposição
de um sacrifício desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto
ao(s) credor(es), por violar, frontalmente, o princípio da proporcionalidade
ínsito no artigo 18.º, n.º 2, C.R.P.
Porém, V. Ex.as decidirão
como for de JUSTIÇA.
[…]”.
1.2.4. Após a apresentação
das alegações, o relator proferiu despacho com o seguinte teor
“[…]
O
recorrente foi notificado para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade
de não conhecimento da primeira questão objeto do recurso.
No entanto, prefigura-se a
possibilidade de o Pleno da Secção vir a discutir também o não conhecimento da
segunda questão indicada no requerimento de interposição do recurso – a
“interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no
sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um sacrifício desajustado ao
Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es) –, por falta de
dimensão normativa, na medida em que se trata de um juízo meramente conclusivo
e não de um enunciado normativo, e por não corresponder à ratio decidendi do
despacho recorrido, que concluiu em sentido oposto.
Em face do exposto, notifique
o recorrente para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a
possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, relativamente à questão
apontada, com os fundamentos atrás indicados.
[…]”.
1.2.5. Em resposta, o
recorrente invocou o seguinte:
“[…]
Resulta do Despacho do
Relator acima referenciado, que [se] prefigura a possibilidade a
possibilidade de o Pleno da Secção vir a discutir também o não conhecimento da
segunda questão indicada no requerimento de interposição de recurso (...) por
falta de dimensão normativa, na medida em que se trata de um juízo meramente
conclusivo e não de um enunciado normativo, e por não corresponder à raio
decidendi do despacho recorrido, que concluiu em sentido oposto.
Cremos,
Porém, ressalvado o devido
respeito que o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator nos merece, que a
possibilidade aventada naquele despacho não pode proceder, porquanto, na
verdade, a interpretação sindicada tem inteira conformidade com a norma citada
e a decisão recorrida, pese embora não o tenha feito expressamente, é certo,
aplicou, efetivamente; a norma referenciada, constituindo a interpretação
veiculada um dos fundamentos da decisão prolatada.
A – Dimensão Normativa:
Dispõe o artigo 239.º, n.º 3,
alínea b, subalínea i), do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que
instituiu o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), que
integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer
título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o
sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
Assim,
É patente que esta norma do
C.I.R.E. não estabelece qualquer limite mínimo objetivo, recorrendo apenas a um
conceito indeterminado: O que se considere razoavelmente necessário para o
sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado.
Tal normativo corporiza uma
solução valoradora de um conflito de interesses, assumindo o direito a sua
dimensão/função normativa de tutela e realização de interesses sociais, pelo
que, também aqui, se deverá partir de uma interpretação teleológica visando uma
juridicamente correta ponderação de interesses socialmente afirmados e socialmente
conflituantes, no contexto do ordenamento jurídico vigente e da realidade
social e económica do País – Vide A. Castanheira Neves, in Introdução ao Estudo
do Direito – Interpretação Jurídica, Coimbra, 1985/1986, págs. 51 e seguinte.
Ademais,
O objeto problemático da
interpretação jurídica não é a norma como objetivização cultural (...), mas o
caso decidendo, o concreto problema prático que convoca normativo-
interpretativamente a norma com seu critério judicativo (...), o que significa,
evidentemente, que é o caso e não a norma o prius problemático-intencional e
metódico. – Cfr. A. Castanheira Neves, na obra O Atual Problema da
Interpretação Jurídica, na R.L.J., ano 118, págs. 257 e seguinte.
Neste contexto,
Salvo melhor entendimento, o
melhor sentido interpretativo da norma é o de que o valor correspondente ao
sustento minimamente digno em determinado caso concreto será fixado, em regra,
até 3 vezes o salário mínimo nacional/retribuição mínima mensal garantida, e
que, se a intenção do legislador fosse a de estabelecer um montante fixo
(critério objetivo), tê-lo-ia dito de uma forma simples e direta, sendo que a
expressão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente
digno (conceito aberto/indeterminado) aponta para a necessidade de efetuar uma
ponderação das circunstâncias do caso e dos interesses em presença tendo em
vista o montante a fixar.
Deste modo,
O legislador estabeleceu,
primeiro, um limite mínimo por referência a um critério geral e abstrato (o
razoavelmente necessário ao sustento minimamente condigno do devedor e seu
agregado familiar), a preencher pelo aplicador em cada caso concreto, conforme
as circunstâncias peculiares do devedor; depois, estabeleceu um limite máximo
por referência a um critério quantificável objetivamente (o equivalente a três
salários mínimos nacionais), sendo certo que este limite máximo pode ser
excedido em casos justificados, mas excecionais.
O estabelecimento de um
salário mínimo nacional, bem como a sua atualização, é a expressão de que a retribuição
do trabalho deve garantir uma existência condigna, um mínimo de existência
socialmente adequado, ou seja, deve assegurar não apenas o mínimo vital mas
também condições de vida, individuais e familiares, compatíveis com o nível de
vida exigível em cada etapa do desenvolvimento económico e social, nos termos
do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), da C.R.P. – Vide Gomes
Canotilho e Vital Moreira, na CRP Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007,
páginas 772 e 775.
O salário mínimo nacional,
como é jurisprudência dominante, é, usualmente, capaz de assegurar o mínimo
necessário a uma sobrevivência humanamente digna de qualquer pessoa numa
situação equivalente à Insolvente e, por via disso, funciona como uma bitola,
nesta como em outras situações similares, para a fixação do limite mínimo do
rendimento a ceder.
Sucede que,
No caso concreto, porque o
valor do rendimento mensal evidenciado pelo Insolvente nos meses em apreciação
não se mostra equivalente e numa medida constante – porque de montante,
manifestamente, variável, patenteando, mesmo, uma grande margem ou uma
considerável amplitude entre o mínimo e o máximo rececionado – impõe uma
apreciação casuística.
Impõe-se que, para
cumprimento e respeito do desígnio daquilo que se considere razoavelmente
necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado, se
apure se os rendimentos rececionados pela Insolvente ultrapassam, efetivamente,
aquele limite mínimo.
De facto,
Atento os montantes auferidos
pelo Insolvente nos meses em causa, resulta incontornável que o mesmo vê-se,
irremediavelmente, forçado a socorrerem-se das quantias auferidas nalguns meses
em que o rendimento é mais elevado para fazer face às despesas e encargos
assumidos nos meses em que o rendimento é bastante inferior ao valor
equivalente ao salário mínimo nacional.
Por via disso,
E, novamente, salvo mais
avalizada opinião, nada choca – nem sequer se mostra, de modo algum, contrário
à lei – apurar o rendimento mensal para efeito de encontrar o montante a ceder
ao fiduciário através do cômputo global dos rendimentos auferidos anualmente
dividido pelo número correspondente aos meses do ano.
E sem prejuízo do supra
referenciado, sempre se aduz que no regime da exoneração do passivo restante as
dívidas que, a final, são perdoadas ao devedor constituem um sacrifício imposto
pelo Estado aos credores, o que implica ou exige que a medida seja acompanhada
da assunção de um comportamento similar por parte do devedor, retribuindo este
com outro sacrifício, proporcional às suas capacidades económicas.
Exigindo-se sacrifícios ao
devedor, como contrapartida à medida da exoneração do passivo restante, os
sacrifícios têm de ser efetivos; só há justificação para se aceder a este
benefício se houver uma contrapartida meritória, sendo esta constituída pela
assunção de uma vida pautada pela privação e poupança possíveis a favor dos
credores durante cinco anos.
O sacrifício financeiro dos
credores justifica, assim, proporcional sacrifício do insolvente, tendo como
limite a respetiva vivência minimamente condigna.
Assim sendo,
Os sacrifícios e conflito de
direitos e interesses em jogo não pode nunca estar desligado do princípio da
proporcionalidade, sob pena de violação de lei constitucional.
Na verdade,
Se houver uma desproporção
enorme entre os sacrifícios impostos ao Insolvente, com prejuízo de uma
vivência minimamente condigna ou mesmo a sua sobrevivência, em comparação com
os sacrifícios impostos aos credores, então, obviamente, que o Insolvente não
pode ser obrigado a ceder.
Podemos com propriedade
dizer, nesta última hipótese e na esteira do supra referenciado, que a cedência
do rendimento disponível nos termos gizados pelo despacho recorrido, é,
absolutamente, desajustado e desproporcionado face ao(s) crédito(s) que já se
antolha devido(s) ao(s) credor(es) do Insolvente.
Obrigar o Insolvente, ainda
nesta hipótese, a efetuar uma entrega do rendimento por conta de um montante
que se revela insuficiente, tomando como termo de comparação o valor anual
global dividido pelo número de meses do ano, é incompatível com um estado de
direito e violador do princípio da proporcionalidade.
Deste modo,
Entendemos, como firmado, que
a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E.,
no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um sacrifício desajustado ao
Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es) é, manifestamente,
inconstitucional por violar, frontalmente, o princípio da proporcionalidade
ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.),
aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976.
B – Ratio Decidendi:
Por sua vez,
Efetivamente, como resulta do
artigo 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (L.O.T.C.),
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o recurso interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º pressupõe ou exige para a sua admissão
que: a) a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o
processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer; b) a norma tenha
sido efetivamente aplicada na decisão recorrida; e, c) que dessa decisão não
caiba recurso ordinário, por a lei o não prever ou por estarem esgotados os que
no caso cabiam (exaustão dos recursos ordinários).
É relativamente ao segundo
dos pressupostos ou requisitos enunciados no parágrafo anterior que o Despacho
do Relator radica ou sustenta a eventual possibilidade de o Pleno da Secção vir
a discutir também não conhecimento da segunda questão objeto do recurso
interposto, nesta medida, pelo Recorrente.
É,
De facto, consabido que a
admissão do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da L.O.T.C., exige que a norma tenha sido efetivamente aplicada na
decisão jurisdicional de que se pretende recorrer.
Ou seja,
É necessário que a norma
impugnada tenha constituído, verdadeiramente, a ratio decidendi dessa mesma
decisão – não sendo, pois, suficiente que a questão de inconstitucionalidade
tenha sido nela tratada como mero obter dictum – cfr. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 364/96) ou como simples argumento ad ostentationem – Cfr.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/92, publicado no Diário da
República, II Série, de 12 de setembro de 1992.
É exigível, assim, que essa
mesma norma tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida – cfr.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/95; e, no caso de se contestar a
constitucionalidade da norma em causa apenas com uma dada interpretação, é
ainda correspondentemente exigido que ela tenha sido aplicada in casu com essa
mesma interpretação – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 139/95.
Importa,
Por relevante, salientar,
ainda, que não se exige que a aplicação da norma, ou determinada interpretação
da mesma, tenha que ser expressa ou explícita, bastando, para o efeito, uma
aplicação meramente implícita.
De facto,
Vem sendo jurisprudência
pacífica, da Comissão Constitucional, e depois, do Tribunal Constitucional, que
o recurso de constitucionalidade que parte da utilização de norma se pode
basear em simples aplicação implícita (neste sentido, os Acórdãos n.ºs 436,
443, 454, 462 e 467 da Comissão Constitucional, Apêndices ao Diário da
República, de 18/1/83 e de 23/8/83, e 13/83, 46/84 e 88/84 do Tribunal
Constitucional, Diário da República, II Série, n.ºs 25, 161 e 29, de 30/1/84,
13/7/84 e 4/2/85, respetivamente, e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º
88/86, 47/90, 318/90 e 235/93.
Visto isto,
In casu, e na medida, apenas,
do objeto analisado, cremos irrefutável que, pelo menos, implicitamente foi
aplicada como fundamento da decisão proferida as interpretação enunciada da
norma indicada.
Nestes termos, e nos melhores
de direito de direito que V. Ex.a doutamente suprirá, requer, respeitosamente,
se digne admitir a questão de inconstitucionalidade, atempada e
processualmente, suscitada pelo Recorrente, ainda que, apelando ao vosso mais
avalizado conhecimento, procedendo a um ajustamento do enunciado. Porém, V.
Ex.a decidirá como for de Justiça.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Suscita-se, como questão
prévia – desde logo, assinalada no despacho referido em 1.2.2., supra e,
posteriormente, no despacho referido em 1.2.4., supra – a (in)admissibilidade
do recurso. Para a sua apreciação, importa considerar que o recorrente indica
dois enunciados como seu objeto:
[i] “[…] a interpretação do
artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, no sentido de o seu
âmbito permitir que o sustento minimamente digno do devedor seja assegurado,
apenas, com a quantia de €731,58, resultado da divisão do valor dos rendimentos
auferidos anualmente pelo Insolvente, dividido pelos doze meses de um ano e
subtraído dos valores recebidos pelos subsídios de férias e de Natal”; e
[ii] “[…] a interpretação do
artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu
âmbito permitir a imposição de um sacrifício desajustado ao Insolvente e
superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es)”.
Consideremos, pois, cada um destes
enunciados separadamente.
[Enunciado referido em 2.-[i.],
supra]
2.1. Está em causa “[…] a
interpretação do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, no
sentido de o seu âmbito permitir que o sustento minimamente digno do devedor
seja assegurado, apenas, com a quantia de €731,58, resultado da divisão do
valor dos rendimentos auferidos anualmente pelo Insolvente, dividido pelos doze
meses de um ano e subtraído dos valores recebidos pelos subsídios de férias e
de Natal”.
2.1.1. no despacho referido
em 1.2.2., supra, começa-se por assinalar que se prevê discutir a falta de
“normatividade do recurso, que parece reconduzir-se às concretas circunstâncias
do caso”.
Pronunciando-se sobre tal questão
prévia em alegações (parte A.1 desta peça processual) o recorrente invoca,
conclusivamente, que “[no] fundo, questiona-se se é ou não constitucional a
interpretação normativa referenciada – a interpretada subsumibilidade à norma –
ainda que concomitante com a questão de interpretação e aplicação da lei
ordinária, e que sustenta a decisão recorrida é inconstitucional por violar os
artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, alínea a), todas da C.R.P. Ou
seja, seguindo a linha do raciocínio em sindicância importa, no nosso
entendimento, verificar se a interpretação judicial da norma do artigo 239.º,
n.º 3, aliena b), subalínea i), do C.I.R.E., a ratio decidendi da decisão
recorrida, tem, ou não, conformidade ou admissibilidade constitucional”.
Todavia, esta pronúncia, meramente
conclusiva, não dá resposta adequada à questão sinalizada. Efetivamente, o que
está em causa é não se tratar, verdadeiramente, de um juízo-sobre-normas,
enquanto critérios de decisão para o julgador, mas antes de um
juízo-sobre-o-caso, reconduzível ao objeto de um recurso de mérito e não ao
pretendido recurso normativo de fiscalização concreta.
Pois bem, a apreciação sobre a
possibilidade de “o sustento minimamente digno do devedor [ser] assegurado,
apenas, com a quantia de €731,58” diz respeito a um juízo que se dilui nas
incidências do caso concreto, não a um critério heterónomo de decisão para o
juiz.
Resta, pois, concluir, que o recurso
não tem, quanto a esta primeira questão, um objeto idóneo.
2.1.2. De todo o modo, sempre
se acrescentará que a mesma questão também não encontra rigorosa
correspondência com a ratio decidendi do despacho recorrido.
A este respeito, veio dizer o
recorrente:
“[…]
[O] Despacho Judicial,
datado de 01/03/2024, decidiu, a final, que o Recorrente deveria proceder à
entrega ao Ex.mo(a) Senhor(a) Fiduciário(a) (...) o valor excedente a 760 euros
que auferiu nos concretos meses em que recebeu o subsídio de férias e o subsídio
de natal.
Ou seja,
Em face do Requerimento que
antecedeu aquela decisão, julgou o Tribunal Recorrido que existia uma
determinada quantia a ceder ao Ex.mo(a) Senhor(a) Fiduciário(a) designado,
considerando, que o Insolvente, pelos valores referidos, especificadamente, na
tabela supra, auferiu um montante superior ao valor fixado para o salário
mínimo nacional.
Na base dessa decisão está,
porque inexiste outra, a interpretação do artigo 239º, n.º 3, aliena b),
subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir que o sustento
minimamente digno do devedor seja assegurado, apenas, com a quantia de €731,58,
resultado da divisão do valor dos rendimentos auferidos anualmente pelo
Insolvente, dividido pelos doze meses de um ano e subtraído dos valores recebidos
pelos subsídios de férias e de natal e no sentido de o seu âmbito permitir a
imposição de um sacrifício desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício
imposto ao(s) credor(es).
De qualquer forma,
Admitindo-se a questão de
inconstitucionalidade, atempada e processualmente, suscitada pelo Recorrente,
ainda que, apelando ao vosso mais avalizado conhecimento, sempre o enunciado
objeto do recurso poderá ser alvo de um ajustamento pelo próprio Juiz
Conselheiro Relator.
[…]”.
O problema não pode, porém,
equacionar-se deste modo.
Recorde-se que o recorrente começou
por ser notificado para entregar ao fiduciário “[…] o valor excedente a 760
euros [o valor do SMN em 2023] que auferiu nos concretos meses em que
recebeu o subsídio de férias e o subsídio de natal”. Esta é a primeira
decisão do tribunal recorrido que importa sublinhar: o insolvente recebeu um
valor superior ao SMN (€760,00, à data) em 2 meses de 2023, porque, nesses
meses, auferiu subsídio de férias e o tribunal entendeu que deveria entregar
o excedente ao fiduciário.
Nem formal nem substancialmente esta
decisão equivale a uma “interpretação do artigo 239.º, n.º 3, alínea b),
subalínea i), do CIRE, no sentido de o seu âmbito permitir que o sustento
minimamente digno do devedor seja assegurado, apenas, com a quantia de €731,58,
resultado da divisão do valor dos rendimentos auferidos anualmente pelo
Insolvente, dividido pelos doze meses de um ano e subtraído dos valores
recebidos pelos subsídios de férias e de Natal”, desde logo porque o tribunal
não calculou rendimentos médios mensais, mas apenas determinou o destino de
parte do rendimento em dois meses do ano. O resultado dos cálculos do
recorrente, que este apresenta como “norma”, encontra-se no seu requerimento de
17/03/2024 (artigos 54.º e ss.), mas não foi acolhido, implícita ou
explicitamente, nos fundamentos do despacho recorrido, nem sequer se pode
afirmar que seja imediatamente decorrente dos dados apresentados. Ademais, o
enunciado não é claro, pois refere a divisão de rendimentos pelos doze meses de
um ano e a dedução do valor dos subsídios de férias em termos que não se
especificam, nem poderiam especificar-se corretamente, pois não correspondem ao
decidido.
A discrepância resulta, desde logo,
da circunstância de o tribunal não subtrair (ao contrário do que sugere
o enunciado do recorrente) os “[…] valores recebidos pelos subsídios de
férias e de Natal […]” – o que se determinou, na prática, foi a entrega de parte
– apenas parte – do valor desses subsídios, mais precisamente da
parte em que, somando-se ao salário do mês em que foi pago, excedesse €760,00.
A questão apresentada pelo recorrente encerra, pois, um modo (e um resultado)
de cálculo que, para além de não ter sido rigorosamente demonstrado, é da sua
exclusiva responsabilidade e não corresponde aos fundamentos do despacho
recorrido, no qual o tribunal se limita a concluir que a obrigação de entrega referida
a dois meses do ano corresponde ao quadro legal aplicável e não viola a
Constituição. Tal despacho, que se limita a confirmar o anterior, não tem,
relativamente a este, nem distinto objeto nem diferente sentido, pelo que ambos
assentam na mesma ratio decidendi.
Em suma, o enunciado do recorrente
desconsidera dois elementos fundamentais do critério de decisão do tribunal
recorrido: que o SMN opera como barreira abaixo da qual não há obrigação de
entrega de qualquer valor ao fiduciário; e que essa barreira é aferida em
relação a cada mês, considerando a soma do salário-base e do subsídio de férias
eventualmente pago – estes elementos foram essenciais para o tribunal concluir
que um eventual benefício excessivo dos credores “[…] já não sucede quanto
estamos perante 14 prestações remuneratórias, quer porque a vida biológica não
compreende 14 meses e como tal, apenas haverá que ser o mesmo fixado
relativamente a doze meses e não sendo, todavia, uma garantia de um rendimento
mínimo assegurado, apenas que nesse mês abaixo desse valor nada poderá ser
exigido ao insolvente”.
É certo que a decisão recorrida
conclui no sentido de não julgar inconstitucionais os enunciados referidos em
“2.”, supra, mas fá-lo transcrevendo o que o recorrente suscitou,
certamente com a intenção de lhes dar uma resposta (formal) direta, mas sem que
daí se retire que os tenha aplicado. Para assim concluir basta atentar na
circunstância de o tribunal recorrido decidir (formalmente) “[…] não julgar
inconstitucional a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b),
subalínea i), do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de
um sacrifício desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s)
credor(es)” quando, de forma evidente, tirou conclusão rigorosamente
oposta nos fundamentos do despacho, ou seja, considerou que não se trata de
um sacrifício desajustado, nem superior ao que é imposto aos credores (cfr.,
mais desenvolvidamente, o item 2.2.2., infra), assim revelando que o
juízo de não inconstitucionalidade foi meramente formal.
A falta de coincidência entre a ratio
decidendi e os fundamentos da decisão recorrida determinaria a inutilidade
do recurso, supondo que este apresenta um objeto idóneo (o que, como vimos, não
se verifica), uma vez que a sua eventual procedência não implicaria qualquer
alteração da decisão recorrida, e não é suprível através de qualquer correção
formal, como pretende o recorrente, pois tratar-se-ia de construir uma norma
substancialmente diversa.
[Enunciado referido em 2.-[ii.], supra]
2.2. Está em causa, nesta
parte, “[…] a interpretação do artigo 239.º, n.º 3, aliena b), subalínea i),
do C.I.R.E., no sentido de o seu âmbito permitir a imposição de um sacrifício
desajustado ao Insolvente e superior ao sacrifício imposto ao(s) credor(es)”.
2.2.1. No despacho referido
em 1.2.4., supra prevê-se a possibilidade de este enunciado não
corresponder ao conceito funcional de norma que vai pressuposto no artigo 70.º,
n.º 1, da LTC.
Assim é, pois não se trata de um
critério de decisão para o juiz, mas sim de uma apreciação conclusiva acerca do
hipotético resultado da aplicação de uma norma. A resposta apresentada pelo
recorrente ao despacho do relator (cfr. item 1.2.5., supra) é disso bem
reveladora, pois, nesta exposição, não se mostra que tal enunciado foi um
critério de decisão, mas sim que a decisão manifesta (no entender do
recorrente) uma imposição de sacrifícios desproporcionada. Trata-se, pois, de
um argumento ou conclusão, mas não de uma norma.
Consequentemente, o recurso não é
admissível, nesta parte, por inidoneidade do seu objeto.
2.2.2. Acresce que, mesmo que
o enunciado em causa correspondesse a uma norma, ele não corresponderia à ratio
decidendi, uma vez que todo o despacho recorrido se destinou a afirmar que
a decisão anterior de determinar a entrega do “[…] valor excedente a 760
euros que auferiu nos concretos meses em que recebeu o subsídio de férias e o
subsídio de natal […]” não é desajustada nem implica um sacrifício superior
ao que é imposto aos credores, como resulta, designadamente, do seguinte
excerto: “[…] tendo em conta a ponderação de interesses entre os credores do
insolvente e o próprio, ínsita no instituto de exoneração do passivo restante,
a mesma deixará de se verificar se este for obrigado a entregar àqueles parte
do rendimento do seu trabalho necessária a assegurar o seu «sustento
minimamente digno»; e isso não pode deixar de suceder se a parte entregue for
necessária para compor, juntamente com a por ele retida, o valor correspondente
a uma retribuição mínima mensal garantida para cada um dos doze meses do ano
civil. Este injustificado excesso do benefício que assim fosse concedido aos
credores do insolvente seria, por isso mesmo, violador do princípio da
proporcionalidade. Todavia, tal já não sucede quanto estamos perante 14
prestações remuneratórias […].”).
Uma vez mais, a falta de
coincidência entre a ratio decidendi e os fundamentos da decisão
recorrida determinaria a inutilidade do recurso (caso este tivesse um objeto
idóneo), uma vez que a sua eventual procedência não implicaria qualquer
alteração da decisão recorrida, e não é suprível através de qualquer correção
formal.
2.3. Tanto basta para
concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3.1. Custas pelo recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios
estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(cfr. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do
apoio judiciário que lhe haja sido atribuído no âmbito dos autos dos quais
emerge o presente recurso.
Lisboa, 27 de maio de
2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui
Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes