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Relator: PAULO REIS
habitualmente no ..., enviando o seu dinheiro para ser guardado na primeira ré, sendo pessoa honesta, trabalhadora, responsável e confiou na primeira ré, onde depositou todas as economias e poupanças
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Relator: PAULO REIS
habitualmente no ..., enviando o seu dinheiro para ser guardado na primeira ré, sendo pessoa honesta, trabalhadora, responsável e confiou na primeira ré, onde depositou todas as economias e poupanças
Relator: VÍTOR AMARAL
princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento – de correção, honestidade e lealdade – impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pode falar num comportamento do devedor desconforme á boa fé, á transparência e á honestidade, ou seja, apesar de se saber ou não poder ignorar que se encontra em situação
Relator: JORGE TEIXEIRA
prestação de informação que obrigam os contraentes a fornecer os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contracto
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
exercício da função; em geral se houver elementos concretos que coloquem em crise a honestidade, honorabilidade, integridade, independência da mesma
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
impostos, pautando a sua conduta pelos princípios da boa fé, da transparência e da honestidade. A sua conduta é sujeita a avaliação anual e, findo aquele período, sujeita ao crivo
Relator: FRANCISCO XAVIER
moralidade, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado, que confiou na sua honesta actuação. IV) A expressão “pelo preço, cláusulas e condições que entender mais convenientes”, constante
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
conduta exigíveis no plano ético em que se move uma pessoa normal, reta e honesta colocada na situação jurídica concreta da Administração, não resulta evidenciada nos autos a tese
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
conduta exigíveis – no plano ético em que se move uma pessoa normal, reta e honesta colocada na situação jurídica concreta da Administração – não se divisa a violação do princípio
Relator: MARIA JOÃO MATOS
dado momento numa sociedade, regras de convivência, de práticas de vida que as pessoas honestas e corretas aceitam comummente (ou seja, a moral social dominante), traduzindo-se em comportamentos chocantes
Relator: JOSÉ FLORES
regras deontológicas próprias da profissão, das quais se realça a obrigação de honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade. Todavia, na sua actuação pública e profissional deve agir de modo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
prática comercial e por referência ao comerciante médio ou comum, que adopta procedimentos correctos, honestos e leais para com os seus concorrentes. 4. Soçobra a causa em que a empregadora
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
benefício há de ser concedido ao devedor honrado mas desafortunado, que conduziu honestamente a sua atividade económica e financeira, mas que sofreu um infortúnio imprevisto na sua vida pessoal
Relator: MANUEL BARGADO
cumprimento da obrigação, assim como no exercício dos direitos correspondentes, devem agir com honestidade e consideração pelos interesses da outra parte – princípio da concretização (sumário do relator
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
dado momento numa sociedade, regras de convivência, de práticas de vida que as pessoas honestas e corretas aceitam comummente, ou seja, a moral social dominante, traduzindo-se em comportamentos chocantes
Relator: Helena Ribeiro
arbitrário, considerando que estão em causa procedimentos destinados a garantir uma rigorosa e honesta utilização dos dinheiros públicos. Verificada a equidade da solução em face do caso concreto e não
Relator: Helena Canelas
responsabilidade pré-contratual é convocado quando as partes não adotaram um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses da contraparte, observando deveres de conduta compagináveis com natureza do negócio
Relator: ALCIDES RODRIGUES
não se coadunando com um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem com correção e lealdade, respeitando as razoáveis expectativas dos credores que interagiram negocialmente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
tomar é determinável ou induzível pelo traficante e, por isso, gera a descrença na honestidade, isenção, imparcialidade e correcção que devem presidir ao exercício das funções públicas e, portanto
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA (RELATOR POR VENCIMENTO)
inércia das estruturas de decisão do futebol», não colocaram em causa a seriedade e honestidade dos árbitros de futebol e, como tal, não interferiram com o direito previsto no artigo