73 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRE

    3010/22.3T8ENT-A.E1

    Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES

    recurso deverá ser tratada como questão nova que não pode ser conhecida nesta fase. 2. A omissão, pela instituição de crédito e nos casos em que tal regime é aplicável ... outras questões de conhecimento oficioso em momento posterior à da petição de embargos tem por limite a impossibilidade de se articularem factos novos que as sustentem e que não sejam

  2. TRG

    556/20.1T8CHV-A.G1

    Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO

    fases processuais relativamente estanques, assentando num princípio de concentração, em que determinado tipo de questões deve ser necessariamente suscitado em certa fase processual (e não nas posteriores), sob pena ... verdadeira ação, obrigando a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão

  3. TCASsó sumário

    07880/11

    Relator: ANA CELESTE CARVALHO

    entidade demandada deve, na contestação, deduzir, de forma articulada, “toda a matéria relativa à defesa”. II. Consiste finalidade da fase de saneamento da causa, inter alia, o conhecimento e decisão ... tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas, nem decididas em momento posterior do processo, nos termos do nº 2 do artº 87º do CPTA. IV. Mostra

  4. TRC

    102/07.2TBSEI-A.C1

    Relator: JORGE ARCANJO

    entrada em vigor do DL nº 183/2000, de 10/08, após a fase da contestação as notificações dos articulados e requerimentos autónomos são realizadas pelos mandatários entre si, no respectivo domicílio ... 30/12), de que a expedição da notificação se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, é aplicável às notificações electrónicas entre mandatários das partes

  5. TCASsó sumário

    19/18.5BELLE

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado

  6. TCASsó sumário

    838/17.0BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado

  7. TCASsó sumário

    1621/07.6BELSB

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado

  8. TCASsó sumário

    1944/14.8BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado

  9. TCASsó sumário

    1770/09.6BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado

  10. TCASsó sumário

    08610/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. 7. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado

  11. TCASsó sumário

    08399/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado

  12. TCASsó sumário

    08459/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    Não havendo normas específicas para exame da junção de documentos em fase de recurso perante Tribunais superiores em processo penal, deve levar-se em consideração a legislação processual civil ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado

  13. TCASsó sumário

    02912/09

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado

  14. TCASsó sumário

    07264/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado

  15. TCASsó sumário

    06953/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado

  16. TCANsó sumário

    00037/15.5BEMDL

    Relator: HELENA CANELAS

    findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado, designadamente, a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, incumbindo-lhe convidar as partes ao suprimento das insuficiências ... instrução, audiência de julgamento e prolação de sentença. Não se impondo, numa faseposterior do trâmite processual, o regresso ao pré-saneador (já superado) para o convite ao suprimento

  17. TRC

    690/2002.C1

    Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES

    Devendo, por regra, ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (artº 523º, nº 1, CPC), ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova ... verificado o respectivo condicionalismo, na fase de recurso (artº 524º, nº 1, CPC). II – A junção de documentos na fase de recurso assume carácter excepcional, só devendo ser consentida

  18. TCASsó sumário

    05206/09

    Relator: RUI PEREIRA

    responder através da apresentação de um articulado suplementar por parte do requerente quando forem deduzidas excepções nas contestações. V – A apresentação de um articulado suplementar mostra-se também justificada quando ... requeridos [caso dos autos], na medida em que, na ausência da previsão de uma fase de saneamento do processo subsequente ao despacho liminar e à apresentação das contestações, cabe

  19. TRC

    3457/16.4T8PBL.C2

    Relator: MARCO BORGES

    princípio da concentração, um momento próprio para a sua realização. III - Nas três fases processuais - dos articulados, do saneamento e da partilha - a primeira comporta a subfase inicial ... elementos relevantes para a partilha dos bens devam estar adquiridos no fim da fase dos articulados. IV - Todas as decisões que forem sendo tomadas ao longo da tramitação do processo