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Relator: CATARINA JARMELA
27/2008, de 30/6, no segmento em que este prevê a gratuidade, na fase judicial, dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária
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Relator: CATARINA JARMELA
27/2008, de 30/6, no segmento em que este prevê a gratuidade, na fase judicial, dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
pessoas coletivas e equiparadas são suscetíveis de responsabilidade criminal. 3.Na fase judicial do processo de contra-ordenação o auto de notícia deixa de ter o valor probatório conferido pelo
Relator: FERNANDES MARTINS
fase judicial do processo contra-ordenacional só tem início com a apresentação ao Juiz, pelo Ministério Público, da acusação definitiva prevista no artigo 62.º, n.º 1 do RGCO
Relator: HELENA MELO
podendo o A. ser penalizado pela demora inerente a um processo judicial, que implica o cumprimento de diversas fases processuais, a instrução, o julgamento e a interposição e decisão
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
instrução e, em bom rigor, deverá ser desencadeada na fase pré - judicial, antes da apresentação do expediente para registo como processo sumário. Neste caso, obtida a concordância do juiz ... fixado, visto nada justificar a remessa dos autos para a fase judicial com vista à sua tramitação como processo sumário ou outra forma processual. Tal interpretação está em consonância
Relator: José Gomes Correia
processo de impugnação judicial tem natureza judicial desde a data de apresentação da petição na repartição de finanças. IV)- Conquanto de natureza administrativa e praticado no processo judicial, por razões ... simplesmente a um acto de parte praticado no processo e não a um enxerto de uma fase administrativa no processo judicial. V)- E, por mor do regime da impugnação unitária
Relator: ELSA PAIXÃO
processo de contraordenação comporta a fase administrativa [regulada nos arts. 33º a 58º do RGCOC] e pode comportar uma fase judicial [regulada nos arts. 59º a 82º do RGCOC ... processo criminal na fase de inquérito, previstos na alínea b) do nº 3 do art. 283º do CPP, como no processo por contraordenação, entrado na fase judicial, não existe
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
fase administrativa do processo de extradição, da competência exclusiva do Ministro da Justiça, constitui pressuposto de procedibilidade da fase judicial prevista nos artigos ... tribunal deve limitar-se a declarar a impossibilidade de prosseguir a fase judicial, extinguindo-se o processo. V - Nestes casos, impõe-se a aplicação do disposto no artigo
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
suspensão provisória do processo, apresentado, pelo arguido, após os autos terem sido recebidos na forma de processo sumário, ou seja, quando já se encontram na fase judicial, devem continuar
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Na fase administrativa do processo de contra-ordenação não é aplicável o
Relator: JORGE JACOB
Decretada a suspensão provisória do processo, em processo sumário, encontrando-se este em fase de julgamento, por se tratar já de processo judicial, cuja orientação e supervisão pertence ao juiz
Relator: ALBERTINA PEDROSO
processo a aguardar o impulso processual da parte, o seu comportamento omissivo seja apreciado e valorado pelo juiz ou pelo relator por forma a verificar se a paragem do processo ... não estarem identificados os sucessores do expropriado que havia já falecido, na fase pré-judicial do processo de expropriação, impede a sua chamada ao processo para assegurar o respectivo direito
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Porém, ultrapassada a fase da arbitragem, onde se ponderam critérios exclusivamente técnicos, e encaminhado o processo expropriativo para a sua fase judicial, a sua caracterização jurisdicional impõe
Relator: J. Lino
estabelecidos no Código de Processo Tributário. II. Em caso de indeferimento da reclamação, poderá o contribuinte deduzir impugnação judicial. III. O objecto desta impugnação judicial não é aquele acto ... caducidade é peremptório, e de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo. VI. Deduzida fora do prazo legal, a impugnação judicial será alvo de indeferimento liminar. VII. Verificada a extemporaneidade
Relator: GOMES DE SOUSA
processo contra-ordenacional não é um processo administrativo. Tem uma fase administrativa. Mas existem diferenças entre os termos “fase” e “processo”. 2 - Um recurso de “impugnação judicial” em processo contra ... artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.» 9 - Por isso que o simples
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
princípio, à entidade administrativa a quem foi endereçado o requerimento na fase pré-judicial; II. Esse processo urgente constitui, também, o meio processual apto para tramitar o pedido de intimação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
constitui uma verdadeira decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, e a sua impugnação, i.e., o pedido da sua reapreciação dirigido ao tribunal judicial constitui, verdadeiramente ... recurso. II - Decorre daqui que o processo de expropriação não se considera instaurado apenas no momento em que se abre a fase judicial – mas desde o primeiro acto processual praticado
Relator: CECÍLIA AGANTE
decisões assumidas no âmbito do registo predial pelo Conservador está prevista a impugnação judicial, para a qual tem legitimidade qualquer interessado e o Ministério Público – artº 131º do Código ... instância quer na fase recursiva. VI – Por isso, o Conservador do Registo Predial está legitimado a responder às alegações de um Recorrente em processo registal/impugnação judicial. VII – No registo
Relator: PIMENTEL MARCOS
conclusão; 4.ª - As coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação fiscal, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, se não forem pagas voluntariamente são cobradas coercivamente no processo ... finanças competente para cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal; 6.ª - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e é promovido pelo competente órgão da execução
Relator: J. Lino
impugnação judicial pode ser deduzida no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação - de acordo com o disposto no artigo ... Processo Tributário. II. Tal prazo de caducidade é peremptório e de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo. III. Deduzida fora do prazo legal, a impugnação judicial deverá ser alvo