2143/22.0T8CLD.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
cautelar de restituição provisória de posse, um contrato de arrendamento urbano para o exercício do comércio, a inexistência de licença de utilização para o espaço locado não acarreta a nulidade
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
cautelar de restituição provisória de posse, um contrato de arrendamento urbano para o exercício do comércio, a inexistência de licença de utilização para o espaço locado não acarreta a nulidade
Relator: SANDRA MELO
artigo 464º do Código Comercial, os atos inerentes ao exercício das profissões liberais não se equiparam ao exercício do comércio, para os efeitos da comunicabilidade da dívida contraída pelo cônjuge
Relator: MARIA JOÃO MATOS
realizadas obras, nomeadamente se este se destina a uma utilização profissional (v.g. o exercício de comércio ou de indústria, ou a afectação própria a escritórios), e não a uma utilização
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
189º, do CIRE, extrai-se que para a declaração de inibição para o exercício do comércio deverá ter-se em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para
Relator: VITAL LOPES
responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal
Relator: ALCIDES RODRIGUES
critérios a observar para graduar o tempo de inibição para o exercício do comércio, deve o juiz atender à gravidade do comportamento das pessoas abrangidas e à sua relevância
Relator: CARLOS MOREIRA
Porque incidente do inventário, a prova de que a dívida contraída no exercício do comércio por qualquer dos cônjuges não é da responsabilidade de ambos por não ter sido
Relator: VERA SOTTOMAYOR
nulidade. III – Não existindo prova que a divida contraída pelo Réu marido no exercício do comércio, não foi contraída em proveito comum do casal, nem vigorando entre os cônjuges
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
qualificação culposa da insolvência. 2 - A declaração de inibição para o exercício do comércio não tem critérios definidos na lei, mas o juiz deverá ter em conta a gravidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Relativamente à inibição do exercício do comércio e demais actos abrangidos na esfera de protecção da norma, a lei abrange aqui apenas o desempenho profissional do comércio e não
Relator: Ana Patrocínio
presença de dívidas tributárias contraídas em função e por motivo do exercício do comércio, por parte do, então, marido da recorrida, a responsabilidade do respectivo pagamento é de imputar
Relator: Paula Moura Teixeira
alínea d), do Código Civil, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal
Relator: Paula Moura Teixeira
responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveitocomum do casal
Relator: Paula Moura Teixeira
responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal
Relator: JOSÉ ESTELITA DE MENDONÇA
qualificação culposa da insolvência. 2 - A declaração de inibição para o exercício do comércio não tem critérios definidos na lei, mas o juiz deverá ter em conta a gravidade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
respectiva culpa, graduação que deve reflectir-se na medida da inibição para o exercício do comércio, a fixar entre um mínimo de 2 e um máximo de 10 anos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
culposa. III.- Na fixação do período em que irá vigorar a proibição do exercício do comércio, a que se refere a alínea c) do nº. 2, do artº. 189º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
afectado por essa qualificação: uma inabilitação temporária; uma inibição temporária para o exercício do comércio e de certos cargos (artº 189 nº 2 b) e c) do CIRE
Relator: CARLOS GIL
responsabilização do cônjuge do devedor por dívidas alegadamente contraídas no exercício do comércio pressupõe, necessariamente, a alegação de factos que permitam qualificar o devedor como comerciante. 4. O fundado receio