2268/20.7BELSB
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
princípio da estabilidade da instância legalmente consagrado na lei processual civil (art. 260.º do CPC e aplicável no processo administrativo por via do art. 1.º do CPTA), impede
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
princípio da estabilidade da instância legalmente consagrado na lei processual civil (art. 260.º do CPC e aplicável no processo administrativo por via do art. 1.º do CPTA), impede
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
contratos de trabalho, tendencialmente duradouros e de forma reforçada, rege o denominado princípio da estabilidade contratual emergente, v.g., do estatuído no art. 406º do CC, nos termos do qual
Relator: HELENA MELO
solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, .Não se mostra demonstrado o dano
Relator: Hélder Vieira
seja, uma convolação para relação jurídica diversa da controvertida. II — O princípio da estabilidade da instância e as modificações subjectivas da instância legalmente consagradas na lei processual civil (artigos 260º
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
partes sobre o objecto do processo e constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância (artºs 260º do CPC); 2 - As condições de modificação do pedido variam
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
oralidade das alegações e prolação de imediato da sentença. II - A regra da estabilidade das propostas constitui um princípio inerente e estruturante do processo de contratação pública que visa garantir
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
matéria de procedimentos de formação de contratos, vigora a regra da inalterabilidade ou da estabilidade das regras do procedimento, maxime, após a fase de apresentação de propostas, devendo as peças
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
100º, n.º1, do mesmo diploma. 5. Viola os princípios da estabilidade objectiva do procedimento, da publicidade e da transparência, da igualdade e da imparcialidade, consagrados nos artigos
Relator: Gonçalves Pereira
acordo com o preceituado no artigo 268º do CPC, que preconiza o princípio da estabilidade da instância, não devem ser conhecidas em recurso jurisdicional questões que não foram suscitadas perante
Relator: Mário Gonçalves Pereira
método da entrevista, a par do da avaliação curricular. 3- O factor da estabilidade emocional do candidato pode ser apreciado neste método da entrevista realizada pelo Júri do concurso, não
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
obtenha dos concorrentes, no estrito respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da estabilidade, esclarecimentos sobre os aspectos das propostas que suscitem fundadas dúvidas (artigo
Relator: Cândido de Pinho
princípio da estabilidade das regras num concurso, repousando na relação de confiança entre concorrentes e entidade adjudicante, significa que não é possível prever na abertura do concurso a possibilidade
Relator: LUCAS COELHO
certo, garantir a harmonização da situação precária de trabalho emergente com o princípio da estabilidade e segurança do emprego plasmado no artigo 53º da Constituição; 4. Quando à situação juslaboral
Relator: SERRA BATISTA
anular a sua citação que, regularmente efectuada, se deverá manter válida. II.O princípio da estabilidade da instância, consagrado nos artºs 266º e 481º, al. b) do CPC, com tal citação
Relator: SERRA BATISTA
citação que, re-gularmente efectuada, se deverá manter válida. 2. O princípio da estabilidade da instância, consagrado nos artºs 266º e 481º, al. b) do CPC, com tal citação, não
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
essa que visou encontrar a solução técnica mais adequada a assegurar a regularidade e estabilidade do abastecimento de mercadorias às ilhas do Faial, Flores e, principalmente, Corvo. X- Nesse sentido ... Corvo. E, tal navio seria, assim, o que possuísse condições de manobrabilidade e estabilidade suficientes para conseguir efetuar navegação no Atlântico e o abastecimento à Ilha do Corvo, não obstante
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
sempre tendo em consideração necessidades que são residuais e sem conferir grau de estabilidade à colocação de professores. III. Tais critérios não constituem uma derrogação dos princípios da organização ... expectativas de quem já é titular de uma situação jurídica de maior estabilidade, pela razão da própria natureza do concurso que, destinando-se a satisfazer necessidades residuais e transitórias
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - É absolutamente decisivo para que seja legalmente possível declarar a