7105/19.2T8GMR.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
vontade. 2- O art. 394º, n.º 2 do CC, que proíbe aos simuladores o recurso à prova testemunhal para fazerem prova do acordo simulatório ou do negócio dissimulado apenas ... aplicável aos próprios simuladores, quando estes pretendam invocar a simulação relativa ou absoluta do negócio entre eles ou contra terceiros. Essa proibição não vale em relação aos terceiros, isto