2802/05.2TBGRD.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
presunção da titularidade do direito de propriedade correlativo. II - A posse, como veículo da dominialidade, é a posse «stricto sensu», com o «corpus» e o «animus», e não a posse
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Relator: HÉLDER ROQUE
presunção da titularidade do direito de propriedade correlativo. II - A posse, como veículo da dominialidade, é a posse «stricto sensu», com o «corpus» e o «animus», e não a posse
Relator: VÍTOR AMARAL
alegação e prova, não só dos factos tendentes a demonstrar o seu direito dominial, tal como peticionado, como ainda a ilicitude da ocupação. 2. - A não especificação, em ação ... autor proprietário, nem o respetivo eventual incumprimento altera, por si, a realidade dominial, apenas podendo assumir eventuais efeitos obrigacionais. 6. - Não é admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
qual o exacto terreno sobre o qual pretende obter o afastamento da presunção de dominialidade, e que foi sobre esse mesmo terreno que o direito de propriedade privada foi exercido ... desde antes de 1864. 3. Não pode ser afastada essa presunção de dominialidade se o documento essencial apresentado – uma escritura de aquisição de 1851 – não refere um confrontação directa
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Segundo o Assento 7/89 (do STJ, de 19 de Abril de 1989), quando a dominialidade de certas coisas não esteja definida na lei, as mesmas serão públicas se estiverem afectadas ... esteja inerente; e, ocorrendo essa afectação desde tempos imemoriais, presumir-se-á a dita dominialidade. IV. A interpretação restritiva do Assento 7/89 (segundo a qual a natureza pública
Relator: HELDER ROQUE
proprietário e de possuidor, não podem acontecer actos idóneos à usucapião, antes da separação dominial, nem após esta, quando os interessados começaram a praticar os seus primeiros actos de detenção ... mesmos, até ao subsolo do prédio dos autores, em momento simultâneo ao da autonomia dominial, insubsiste o requisito da publicidade, idóneo à usucapião. V- A obra construída pelos réus
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
direito de propriedade entre alienante e adquirente, permanecendo na esfera do vendedor a titularidade dominial até verificação da condição suspensiva correspondente ao pagamento integral do preço. (vi) Não tendo ocorrido
Bobadela no domínio público ferroviário até 31 de dezembro de 2032 e a mutação dominial das áreas anteriormente ocupadas pelos Parques de Manutenção, Sul e Central do complexo referido. TRABALHO
Relator: VÍTOR AMARAL
propriedade por essa via de aquisição originária, logo cai, por consequência, o direito dominial (conflituante) do antigo titular e, do mesmo modo, o registo a favor deste. (Sumário elaborado pelo
Relator: MARCO BORGES
nome próprio, comprove a reunião dos demais requisitos legais tendentes à aquisição originária da dominialidade. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
verificando nenhuma dessas situações, se resultarem provados em sede judicial os requisitos da dominialidade e que se resumem, essencialmente, ao uso imemorial direto e imediato do público para satisfação
Relator: NUNO GONÇALVES
suprindo a inércia das entidades públicas, pedir ao tribunal (ação administrativa) que reconheça a dominialidade de bens públicos, que decrete a cessação da conduta lesiva dos mesmos e condene
Relator: VÍTOR AMARAL
executiva, tendo deixado de ser proprietário, também perdeu a posse inerente a tal direito dominial, só se iniciando a nova posse contra o adquirente do bem após a respetiva transmissão
Relator: FONTE RAMOS
ordenamento jurídico protege e reconhece a posse como um caminho para a autêntica dominialidade, reconstituindo, através dela, a própria ordenação definitiva. 3. A posse implica a intenção de se haver
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
assento de 19.04.1989, no sentido de que, não basta para o reconhecimento da dominialidade pública de determinado caminho que este esteja afecto ao uso directo e imediato do público desde
Relator: TERESA DE SOUSA
possibilidade de atravessamento, por passagem de nível particular, de uma linha férrea, de natureza dominial e gerida por entidade munida de poderes públicos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
embargo extrajudicial de obra nova, em que uma Junta de Freguesia, pressupondo a dominialidade pública de um caminho público vicinal (e não a defesa de um seu direito privado), pretende
Relator: VÍTOR AMARAL
Intentada ação de reivindicação de determinado prédio urbano, é de concluir que o pedido dominial reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, a saber, a alegação
Relator: ANA PESSOA
conforme o caso, até à data atual), entendemos que para afastar a presunção de dominialidade existente a favor do Estado basta que se prove a atual propriedade privada
domínio público do Estado da antiga lota de Aveiro e autoriza a mutação dominial para o Município de Aveiro
Relator: VÍTOR AMARAL
prestação/promessa. 7. - Pretendendo os exequentes uma sentença declarativa de transmissão do direito dominial, isto é, que seja o tribunal da execução a substituir o executado perante a sua recusa