01084/20.0BEBRG
Relator: Tiago Miranda
Quanto à comunicabilidade das causas de interrupção entre o devedor principal e devedores solidários ou subsidiários, aplicam-se os nºs 2 e 3 da do artigo 48º
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Relator: Tiago Miranda
Quanto à comunicabilidade das causas de interrupção entre o devedor principal e devedores solidários ou subsidiários, aplicam-se os nºs 2 e 3 da do artigo 48º
Relator: MOREIRA DO CARMO
qualidade jurídica, e não física. 4.- Este critério da qualidade jurídica abrange os devedores solidários. 5.- É no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, e não fora dele
Relator: ALBERTINA PEDROSO
lícito opor às exequentes o benefício da divisão; e, ainda que chame os outros devedores à demanda (e neste caso todos estiveram na demanda declarativa), nem por isso se libera ... credoras e sido instaurada contra a pessoa que no título tem a posição de devedor solidário, dúvidas não existem de que não ocorre qualquer questão de ilegitimidade que possa constituir
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
interruptivo do prazo de prescrição- que, em regra, é pessoal-, se estende a outro devedor solidário, tendo em conta a relação de subordinação existente entre o vínculo obrigacional
Relator: BAPTISTA COELHO
alegada solidariedade de devedores, a ação em que se reclamem créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho, alegadamente ilícita, deve prosseguir sempre contra o devedor solidário que não
Relator: HEITOR GONÇALVES
prejuízo de vir a exercer o correspondente d.to de regresso contra o outro devedor solidário (o lesado
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
28/12, recaem apenas sobre os devedores principais, que são as empresas beneficiadas com o incentivo, e já não sobre os devedores solidários, seus sócio-gerentes
Relator: ALBERTINA PEDROSO
solidária, não significa que a solidariedade da conta converta todos os seus titulares em devedores solidários perante o terceiro dos cheques sacados sobre ela. 3 - Assim, se o executado tiver
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
característica da subsidiariedade mas não a da acessoriedade, não se convertendo o fiador em devedor solidário
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
panorama factual apurado a existência de uma relação de sociedade entre os devedores solidários, nesta se baseando a dívida, o encargo da obrigação solidária deve repartir-se entre eles
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Procedimento e de Processo Tributário. III. No caso de dívidas por impostos que o devedor esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos ... Representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens quer do devedor originário, quer do devedor solidário ou subsidiário, sem necessidade de excussão prévia dos bens daquele. VI. Deve
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
dirigir a execução fiscal apenas contra um dos responsáveis subsidiários, mas com outros solidário devedor, pelo pagamento da divida, nada mais se provando que o mero exercício do direito substantivo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
adequada a proporcionar ao autor a utilidade por ele pretendida. 3. Existindo dois devedores responsáveis solidariamente por dívida de terceiro, enquanto co-avalistas de livranças dadas à execução no âmbito
Relator: ANA PATROCÍNIO
prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originários, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo
Relator: BARBARA TAVARES TELES
prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, desde que essas interrupções tenham ocorrido após 01/01/2007. 2. O artigo 13º
Relator: ANTONIO CAEIRO
acordo dos credores e que, salvo declaração expressa em contrario, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado (artigo 595, n 2, do Codigo Civil); 3 - Considerando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
suspensão ou interrupção da prescrição produzem efeitos, igualmente, tanto em relação ao devedor principal, como aos responsáveis solidários e subsidiários. Esta produção de efeitos pelas causas de suspensão e interrupção
Relator: Pedro Vergueiro
responsável subsidiário, devem ter sido penhorados e vendidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários. VII) Com este pano de fundo, é manifesto que o presente recurso não ... oposição, só pode operar-se depois de excutidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários, ou seja, uma vez penhorados os bens do responsável subsidiário, e faltando ainda
Relator: SERRA BAPTISTA
fiadores forem solidários, o que pagar a totalidade da prestação devida, fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias ... naturalmente, optar pelo exercício de qualquer um deles; III - Pode, assim, o fiador solidário exigir do devedor a totalidade daquilo que pagou, sem ter de, previamente, accionar os demais confiadores
Relator: J. Torrão
também devedor originário (embora a título acessório) pelo que também contra ele pode ser dirigida a cobrança coerciva pelo processo de execução fiscal. 4. Sendo devedor originário e solidário