Tribunal Central Administrativo Sul

07350/02

Data
2003-01-21
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I. Os requisitos legais de decretamento do arresto são: a) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação- cf. o n.º 1 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II. Quanto à prova do direito de crédito do Estado, subjacente ao pedido de arresto, exige-se tão-somente um juízo de provável existência do tributo (summaria cognitio, e fumus boni juris)- cf. o n.º 4 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III. No caso de dívidas por impostos que o devedor esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova da circunstância do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança (periculum in mora)- de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. IV. Tendo a Administração Tributária alegado mormente dívidas de IVA que o sujeito passivo não liquidou, nem entregou nos cofres do Estado IVA estamos em presença de dívidas por impostos que o devedor está obrigado a repercutir a terceiros- e, por isso, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova do periculum in mora. V. Segundo o disposto no artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens quer do devedor originário, quer do devedor solidário ou subsidiário, sem necessidade de excussão prévia dos bens daquele. VI. Deve ser confirmada a manutenção do arresto decretado, se o arrestado não alega ou não prova factos susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou de determinar a sua redução- nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 388.º do Código de Processo Civil.

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