Tribunal da Relação de Coimbra
I - Se os fiadores forem solidários, o que pagar a totalidade da prestação devida, fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, com direito de regresso contra os outros confiadores; II - Não podendo exercer tais direitos conjuntamente, pode, naturalmente, optar pelo exercício de qualquer um deles; III - Pode, assim, o fiador solidário exigir do devedor a totalidade daquilo que pagou, sem ter de, previamente, accionar os demais confiadores.
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