68/10.1IDVIS.C2
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Estando em causa crime de natureza fiscal (abuso de confiança), a dilação do período de suspensão da pena de prisão, inicialmente fixado em dois anos e oito meses, para cinco
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Estando em causa crime de natureza fiscal (abuso de confiança), a dilação do período de suspensão da pena de prisão, inicialmente fixado em dois anos e oito meses, para cinco
Relator: GOMES DE SOUSA
termos legais); a falta dolosa dessa entrega. O crime de abuso de confiança fiscal é um crime omissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entrega
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
penal, pois o efetivo recebimento da prestação tributária é pressuposto essencial do crime de abuso de confiança fiscal. II – Só comete o crime de abuso de confiança fiscal quem não
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
âmbito de um processo penal, a condenação do arguido pela prática de um crime de natureza fiscal
Relator: CACILDA SENA
crime de abuso de confiança fiscal, recortado no artigo 105.º do RGIT, é um crime omissivo puro, que se consuma no momento em que o agente não entrega ... prestação tributária para efeito de responsabilidade penal do devedor pela prática do crime de abuso de confiança fiscal
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
vantagem patrimonial ilegítima é um requisito da maior importância para o tipo de crime (fraude fiscal). • O artigo 47.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), determina ... carácter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico
Relator: JORGE DIAS
inciso “ sem autorização do Chefe do Serviço de Finanças”, integra o tipo objetivo do crime, por isso, deveria a acusação descrever os factos consubstanciadores daquela expressão e deles fazer prova ... única forma de evitar a condenação. VI - Para que haja cometimento do crime de abuso de confiança fiscal é necessário provar a participação do(s) administrador(es) na tomada
Relator: OLGA MAURÍCIO
8/2012 do S.T.J. decidiu que, na suspensão da execução da pena por crime de abuso de confiança fiscal, o tribunal tem que fazer um juízo de prognose de razoabilidade acerca
Relator: MANUEL NABAIS
crime de abuso de confiança fiscal pode revestir a forma de continuado. II. A divergência sobre a qualificação jurídico-penal dos factos nela descritos não constitui fundamento legal de rejeição
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
seja, de modo a ficar sem qualquer benefício da prática do crime, assim percebendo que “o crime não compensou”. III - A perda de vantagens deve ser decretada sempre ... pedido de indemnização civil por considerar suficientes os meios legais previstos para a execução fiscal
Relator: ABÍLIO RAMALHO
número de crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social e de abuso de confiança fiscal ter-se-á necessariamente de aferir pelo equivalente número de prestações contributivas ... Administração Tributária, e, no que concerne ao tipo-de-ilícito de abuso de confiança fiscal, ainda pelo concreto valor pecuniário de cada uma das devidas prestações tributárias (fiscais
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
daquele preceito e não no seu nº1, e não tem a amplitude da obrigação fiscal imposta ao sujeito passivo pelos arts 27.º e 41.º, do CIVA ... Administração Tributária, sem que o tenha feito. II - A condenação do agente por crime na forma continuada, não dispensa a individualização de cada uma das diversas condutas criminosas que realiza
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Por contrariar lei especial, concretamente a norma do artigo 14.º do
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
ilícito culposo do gerente que seja causa adequada do dano que para a Administração Fiscal constitui a não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ... multa, responsabilidade essa que não se confunde com a responsabilidade pela prática do crime a que se apelava para a aplicação do regime de solidariedade
Relator: Gomes Correia
I)- O art° 83º do RGIT estabelece que podem recorrer das decisões
Relator: Gomes Correia
I)- O art°. 223°/1 do CPT estabelece que podem recorrer das
Relator: ISABEL VALONGO
I – A suspensão do processo penal tributário, prevista no artigo 47.º
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Conquanto a nossa lei adjectiva penal não contenha regulamentação específica do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é aplicável à fraude qualificada, p. e p. no artigo
Relator: ISABEL SILVA
Padece de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 29.º, n.º