3558/14.3T8GMR.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
construção tem de ser efectuada em terreno do construtor, prolongando-se, porém, em terreno alheio, sendo essencial, nesta última situação, que a construção ocupe os dois terrenos. IV- Assim
80 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JORGE TEIXEIRA
construção tem de ser efectuada em terreno do construtor, prolongando-se, porém, em terreno alheio, sendo essencial, nesta última situação, que a construção ocupe os dois terrenos. IV- Assim
Relator: HELENA MELO
edifício pelo construtor/vendedor, bem como a eventual posse do anterior proprietário/possuidor que ao construtor vendeu o terreno. IV. Pode ser adquirido por usucapião um lugar de estacionamento
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
fracção autónoma, será apenas o seu proprietário quem terá legitimidade para exercer junto do construtor qualquer um dos direitos referidos nos artºs 1221º e seguintes, do CC (entre os quais
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Tendo o Recorrente (Município) e a Recorrida (Construtora) acordado na resolução amigável de um contrato de empreitada e fixado a quantia global de € 860 000,00 (oitocentos e sessenta
Relator: CARLOS MOREIRA
despesas, ascendentes a vários milhares de euros que aos requeridos competiam, e que estes, construtores, têm hipotecados imóveis em montantes superiores ao seu valor, afirmaram que pretendiam cessar
Relator: SÃO PEDRO
acordo de comercialização e colaboração celebrado entre um Município e a empresa construtora de imóveis, com vista a criar condições para a promoção de habitação a custos controlados que favorecem
Relator: FONTE RAMOS
anterior - pela qual o embargante, dono de um terreno, cedeu esse terreno à empresa construtora (executada) em troca de diversas fracções autónomas do prédio a nele edificar, livres de ónus
Relator: MOREIRA DO CARMO
pena de rejeição; 4. Constituída a propriedade horizontal por negócio jurídico – declaração unilateral do construtor do edifício -, nos termos do art. 1417º, nº 1, do CC, fica efectuada a divisão
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
incumprimento da mesma empreiteira. II - O contrato de subempreitada celebrado entre uma empresa construtora e outra sua congénere, a quem foi entregue uma empreitada de obra pública por uma câmara
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
compra e venda em que o alienante tenha sido também o construtor de imóvel destinado a longa duração, independentemente de ter realizado actos concretos de execução que negociou com terceiros
Relator: FERNANDO MONTEIRO
depois daquele negócio, para o seu incumprimento resultante da sua cessação antecipada, subscrita pelo construtor, depois administrador provisório do condomínio, não vincula os futuros condóminos enquanto estes a não ratificarem
Relator: BERNARDO DOMINGOS
normativo aplicável aos defeitos construtivos do prédio, quando o vendedor tenha sido o seu construtor, é o previsto no art.1 225º do CC. II – A acção destinada a exercer
Relator: MARIA AUGUSTA
convicção, sem mais, de que o”acto corrupto” partiu ou foi da autoria do construtor do prédio. A leitura daquela notícia permite interpretar o termo “acto”, utilizado pelo arguido, como
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, o Ministério Público acusou: - V, divorciado, construtor civil, …, pela prática, - em co-autoria material, de um crime de infracção de regras de construção
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
contrato de subempreitada celebrado entre uma empresa construtora e outra sua congénere, a quem foi entregue uma empreitada de obra pública por uma câmara municipal, não é um contrato administrativo
Relator: TELES PEREIRA
termos do artigo 247º do CC, sendo que o promitente-comprador (aliás, um construtor civil) não pode deixar de conhecer (de reconhecer) o carácter essencial para o vendedor da percepção
Relator: ANGELINA DOMINGUES
contrato de subempreitada celebrado entre uma empresa construtora e outra sua congénere, a quem foi entregue uma subempreitada de obra pública pelo empreiteiro adjudicatário da obra, não é um contrato
Relator: TAVARES DE PAIVA
propositura de uma acção destinada a condenar o construtor/ vendedor do edifício a reparar e eliminar os defeitos de construção apresentados nas partes comuns do prédio, extravasa as funções conferidas
Relator: FERNANDO BENTO
reserva de direitos de terceiros". Logo, qualquer vizinho pode, em caso de violação pelo construtor das regras de direito privado, fazer valer perante os Tribunais comuns os seus direitos emergentes
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
qualquer contrato de empreitada, nem que o vendedor do imóvel tenha sido o seu construtor, aos defeitos apresentados no imóvel adquirido é aplicável o regime da compra e venda