720/23.1T8VIS-A. C1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
essas informações possam condicionar a verificação do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco (morte) prevista no contrato
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Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
essas informações possam condicionar a verificação do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco (morte) prevista no contrato
Relator: MANUEL BARGADO
contrato não iliba o segurador da obrigação de realizar a prestação decorrente da cobertura do risco, conquanto o sinistro seja anterior ou concomitante com a cessação, nem prejudica os direitos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
pago a indemnização – no caso, o segurador do proprietário de veículo automóvel, com cobertura do risco de furto – sub-rogado, na medida do que pagou, nos direitos do segurado contra
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
âmbito de um seguro facultativo de cobertura de danos sofridos por veículo automóvel por colisão, em que se verifique a perda total do objecto seguro, a seguradora não pode invocar ... contrato o valor do bem, como sendo o capital seguro, no âmbito da cobertura do risco de “choque, colisão e capotamento”, deve-se presumir que esse valor emerge do acordo
Relator: SÍLVIO SOUSA
domínio da “falta de participação do sinistro”, não permite a perda da cobertura do risco, pelo facto, apenas, de o sinistro ter sido participado, após a cessação do contrato
Relator: ALBERTINA PEDROSO
efeito das declarações inexactas ou reticentes do segurado aquando da declaração inicial de risco. III - Constituindo tal alegação uma excepção destinada a eximir a seguradora do pagamento, cabe ... prática comercial, contratado nos termos em que o fez, não assumindo consequentemente os riscos cuja cobertura o segurado lhe exige através da acção». IV - Pese embora em sede de fundamentação
Relator: ANA PINHOL
CIRC podem ser deduzidas para efeitos fiscais as provisões «que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados ... evidenciados como tal na contabilidade.» III. A actividade principal das seguradoras consiste na cobertura de riscos que as pessoas, singulares ou colectivas, lhes transferem através do seguro e mediante
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
suportou a indemnização devida aos lesados numa situação em que a cobertura do risco estava excluída
Relator: RAMALHO PINTO
suporte duradouro (artº 35º). II – Sendo o pagamento do prémio condição necessária da cobertura do risco – artº 59º-, segundo o disposto na al. a) do nº 3 do artº 61º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Estando em causa um seguro facultativo, tendo sido contratada a cobertura do risco de furto do veículo, seguro de danos, portanto, o retardamento no cumprimento da obrigação pecuniária assumida pela
Relator: ANABELA TENREIRO
seguro, a compra de um outro veículo substitutivo. V--Não obstante a cobertura do risco da privação de uso não se encontrar especialmente contemplada no contrato de seguro, assiste
Relator: JOAQUIM CONDESSO
realiza a pronto e a outra a prazo. O objectivo é a cobertura de risco de flutuação cambial. 9. O princípio da especialização ou do acréscimo encontra-se consagrado
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
direito a indemnização. III. Nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
direito a indemnização. III. Nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar
Relator: GONÇALVES FERREIRA
qualquer modo, e a menos que as partes tenham acordado outra coisa, a cobertura dos riscos só se verifica a partir do pagamento do prémio inicial. 4) Não abusa
Relator: Teresa de Sousa
depender a concessão do subsídio de doença da inexistência de “concorrência da cobertura de riscos” , não reconhecendo tal direito aos beneficiários que: “Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice
Relator: BERNARDO DOMINGOS
contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões
Relator: ARAÚJO FERREIRA
obter um meio subsidiário de satisfação do crédito exequendo, mas apenas garantir a cobertura de riscos da dissipação ou extravio do património exequendo, enquanto a execução está suspensa pelo decurso
Relator: TAVARES DA COSTA
ante-projecto de Recomendação aos Estados-membros da UNESCO sobre a prevenção e cobertura dos riscos a que estão sujeitos os bens culturais moveis não ofende a ordem juridica interna
Relator: MARIA DE FÁTIMA GALANTE
Contrato de seguro – cobertura de apólice. Especificação dos riscos e esclarecimentos ao segurado; II - Furto/roubo; conceito de furtivamente: não há que distinguir este risco, caso ocorra na vigência do contrato