926/2001
Relator: BARRETO DO CARMO
dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vinvula o juiiz à percepção, à utilização, à valoração e credibilidade
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Relator: BARRETO DO CARMO
dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vinvula o juiiz à percepção, à utilização, à valoração e credibilidade
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
todos do CPC, quando o Tribunal aprecia e decide uma questão que não foi chamado a resolver, isto é, quando decide fundamentando com uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
qualquer requerimento por parte da vítima relativamente ao qual o arguido devesse ter sido chamado a pronunciar-se, por força do regime legal previstos na Lei nº 112/2009
Relator: RENATO BARROSO
culpa, nos termos do artigo 17.º do Código Penal. II - Nos crimes do chamado direito penal de justiça, em que se inclui o crime de ameaça, apenas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
antigo Imposto Profissional, serve para confirmar o princípio de que todas as chamadas "vantagens acessórias" são tributáveis em I.R.S. 5. No citado artº.2, do C.I.R.S., o legislador teve
Relator: GILBERTO CUNHA
crime de furto e o crime de apropriação ilegítima de coisa achada. II - As chamadas “conversas informais” dos suspeitos, ainda não arguidos, quer ocorram antes quer depois da abertura
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pelo dano biológico, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do chamado dano biológico) como especialmente por danos não patrimoniais (dano biológico e demais danos não patrimoniais
Relator: CHAMBEL MOURISCO
especial penosidade que decorre do facto de o trabalhador estar disponível para poder ser chamado em qualquer altura para prestar serviço, não integrando assim a retribuição, embora traduzam uma componente
Relator: JOÃO AMARO
jogo denominado “Colorama”, podem chegar ao limite máximo de € 200, e que, no jogo chamado “Super Colorama”, podem atingir o limite máximo de € 400,00), tudo (a atribuição de prémios
Relator: TELES PEREIRA
alegação desta causa se pode constatar a sua falta. II – No caso do chamado “enriquecimento por prestação” do empobrecido, a obrigação de restituir assenta na efectiva inexistência, não verificação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vista ao cálculo da parte dedutível do imposto no que diz respeito aos chamados sujeitos passivos parciais ou mistos, podia o próprio contribuinte, de harmonia com o artº
Relator: JOSÉ CORREIA
alcançar uma maior transparência na relação fisco – contribuinte. VI) -Assim, a administração tributária é chamada a pronunciar-se sobre as situações tributárias dos contribuintes e sobre os pressupostos ainda não
Relator: A. COSTA FERNANDES
contar com a negligência ou inconsideração dos outros, se bem que a chamada «condução defensiva» aconselhe um esforço de previsão; 3. No âmbito da obrigação de indemnização por danos
Relator: José Correia
princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para ... intervir como parte principal”. E o nº 2 da norma preceitua: “A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
abstenção de atos violadores da integridade pessoal do ex-parceiro, incluindo as vítimas do chamado stalking em que o ex-namorado assume comportamentos retaliatórios e fortemente perturbadores
Relator: BARATEIRO MARTINS
profere a sentença). 4 - Efectivamente, sendo a indemnização em dinheiro o exemplo típico da chamada dívida de valor, o tribunal está autorizado – usando de equidade – a reportar o montante indemnizatório
Relator: SÉRGIO CORVACHO
unânime dos Tribunais Superiores o entendimento que, em caso de condenação, a investigação das chamadas «condições pessoais» do arguido é indispensável à boa decisão da causa, no que se refere
Relator: MANSO RAÍNHO
chamada “Convenção IDS” (Indemnização Directa ao Segurado) é um instrumento negocial que apenas envolve as seguradoras que a subscrevem, funcionando como uma res inter alios acta relativamente aos sinistrados
Relator: JORGE JACOB
firmá-las como factos provados. 2. Desde que as máximas da experiência (a chamada “experiência comum”, assente na razoabilidade e na normalidade das situações da vida), não sejam postas