248/12.5TAELV-D.E1
Relator: JOÃO AMARO
para avaliar a ilicitude do facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação. II - Para efeitos de deferimento, pelo tribunal, de perícia psiquiátrica requerida pelo arguido, além ... alegação e demonstração duma afetação em concreto, decorrente dessa doença: afetação da capacidade de discernimento e de avaliação pelo arguido da ilicitude dos concretos factos delituosos em apreciação nos autos