1581/24.9JABRG-O.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
regulam a excecional possibilidade de os sujeitos processuais praticarem atos processuais após o término do prazo fixado por lei ou, em regra, por despacho, e o seu campo de aplicação
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Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
regulam a excecional possibilidade de os sujeitos processuais praticarem atos processuais após o término do prazo fixado por lei ou, em regra, por despacho, e o seu campo de aplicação
Relator: MOREIRA DAS NEVES
vários arguidos e recurso a meios sofisticados, ponderando o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade ... significativa parte delas advém a necessidade da prática de inúmeros atos processuais, sendo uns necessariamente (logicamente) anteriores a outros (as vigilâncias e escutas telefónicas anteriores à detenção e audição
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
presentes autos, impondo-se e prevalecendo sobre o direito interno. II - Todos os atos processuais levados a efeito nas fases preliminares do processo penal com intuito eminentemente informativo e concretizador ... total esvaziamento dos referidos atos, que, praticados no processo sem tradução, mais não assegurariam do que o cumprimento estritamente formal de normas processuais, sem qualquer correspondência material
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
diretamente o Direito da União, nenhum direito nacional haverá a interpretar. IV - Todos os atos processuais levados a efeito nas fases preliminares do processo penal com intuito eminentemente informativo ... total esvaziamento dos referidos atos, que, praticados no processo sem tradução, mais não assegurariam do que o cumprimento estritamente formal de normas processuais, sem qualquer correspondência material
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
cabalmente respeitado pelo Tribunal a quo o princípio do inquisitório. IV - Desmaterialização de atos processuais não significa inexistência desses mesmos atos e/ou sua indocumentabilidade, tendo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
cabalmente respeitado pelo Tribunal a quo o princípio do inquisitório. IV. Desmaterialização de atos processuais não significa inexistência desses mesmos atos e/ou sua indocumentabilidade, tendo
Relator: JOÃO AMARO
têm de ser responsáveis (e responsabilizados) pela prática (ou pela omissão de prática) dos atos processuais que legalmente lhes cabem, não podendo haver condescendência (sem qualquer suporte legal
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
aplicação de pena de suspensão, assim como pode determinar a anulação de todos os atos processuais a partir da acusação, por serem os atos de instrução praticados no âmbito
Relator: JORGE BISPO
fundamentos específicos de inadmissão da instrução, também os fundamentos genéricos de inadmissão dos atos processuais em geral, como é o caso de serem atos inúteis. III) Se porventura, numa
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
impossibilitam a prática de qualquer ato no mesmo sistema informático, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público. 2 - Tais constrangimentos foram considerados, para todos ... efeitos e independentemente de requerimento, alegação ou prova, justo impedimento à prática de atos processuais que devam ser praticados por via eletrónica neste sistema. 3 - Relativamente aos atos que devam
Relator: FERNANDO MONTEIRO
regra, para os profissionais forenses, a apresentação a juízo dos atos processuais através do sistema Citius tornou-se obrigatória. (art.144º do Código de Processo Civil e arts.1 ... justo impedimento (o nº8 do citado art.144º), permitindo ele a prática dos atos pelas vias previstas no nº7 da mesma norma
Relator: Helena Ribeiro
fundamento. 4. O respeito pelo princípio da limitação dos atos, consagrado no artigo 130.º do CPC, para os atos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia
Relator: ANA PESSOA
princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC, sob a epígrafe “princípio da limitação dos atos”, de acordo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pelas exceções invocadas. II – O princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC, sob a epígrafe “princípio da limitação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pelas exceções invocadas. II – O princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC, sob a epígrafe “princípio da limitação
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes a todos aqueles autos e / ou fases processuais que se mostram excluídos
Relator: JORGE BISPO
sindicar. II) No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo juiz
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
suprimento de exceções dilatórias e de irregularidades dos articulados ainda que com anulação de atos processuais caso não possam ser aproveitados, no que configura regime de regularização mais amplo
Relator: Paulo Moura
Atos do Órgão de Execução Fiscal visa a impugnação de atos materialmente administrativos (em matéria tributária) praticados no processo de execução fiscal ou a impugnação de atos processuais, pelo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
eletrónico, meio que não está expressamente previsto no Código de Processo Civil, para os atos processuais, coloca a parte utilizadora dele (sem mandatário) na posição de assumir por inteiro