01657/06.4BEBRG
Relator: Mário Rebelo
pese embora tenha, posteriormente, adquirido a natureza de urbano (terreno para construção) e sido alienado como tal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Mário Rebelo
pese embora tenha, posteriormente, adquirido a natureza de urbano (terreno para construção) e sido alienado como tal.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé tanto do alienante como do adquirente; que do acto resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral
Relator: Ana Patrocínio
imóvel como o acto de indeferimento do pedido formulado em procedimento tributário que o alienante do imóvel, enquanto sujeito passivo de IRC, tenha instaurado para prova do preço efectivo
Relator: ALEXANDRE REIS
objectivo prosseguido pela lei o exercício da preferência sobre uma só parcela da alienada unidade predial, já constituída como base viável para uma exploração agrícola, ainda que identificada por mais
Relator: ANTÓNIO.M.RIBEIRO CARDOSO
construção privada para construção de habitação a preços controlados que serão por esta alienados de acordo com as regras estabelecidas para aquele tipo de habitação e outras acordadas num “Acordo
Relator: HÉLDER ROQUE
nulidade resultante da venda de bens alheios, mas, tão só, nas relações entre o alienante e o adquirente, por força do disposto no art. 892º, não seria de observar
Relator: JORGE ARCANJO
construído, modificado ou reparado (nº 4). IV – Na compra e venda em que o alienante tenha sido também o construtor do imóvel, aos defeitos da coisa transmitida deve aplicar
Relator: ARTUR DIAS
preço no seu sentido técnico, restrito, correspondendo apenas à contraprestação paga pelo adquirente ao alienante, já que o escopo da norma é o de garantir o vendedor contra o perigo
para o reinvestimento com o produto da venda da HPP. Despesas com o prédio alienado. Obras de valorização no prédio objeto de reinvestimento
Determinação da data de aquisição das ações alienadas e natureza de inspeção tributária
Habitação própria e permanente alienada no ano de 2024 e reinvestida na aquisição, no ano de 2023, ou seja, anteriormente, de um outro imóvel com o mesmo destino
Alienação, pelos comproprietários, pessoas singulares, de frações autónomas de imóvel adquirido, reconstruído e alienado a terceiros. Rendimentos de natureza comercial e não rendimentos de fruição. Tributação segundo o regime geral
valias na alienação de imóvel. Valor de realização em imóvel onerado com dívida do alienante
Aquisição de imóvel em propriedade vertical, anteriormente a 1989 e alienado em propriedade horizontal
Reinvestimento do valor de realização de prédio destinado a habitação própria e permanente alienado em contrato de permuta, quando o prédio recebido em troca, declaradamente, tem como destino "habitação secundária
valor de realização na amortização de empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado
taxa de IMT prevista na aliena b) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT
subsumíveis na Categoria G do IRS; Desconsideração do valor de construção de imóvel subsequentemente alienado e gerador de mais ou menos-valias
restituição do prédio rústico, livre e devoluto de quaisquer construções, ao promitente alienante
Relator: ROSÁLIA CUNHA
como forma de fazer intervir o adquirente no caso dos autos em que a alienante só não é parte na execução por impossibilidade legal de contra ela ser instaurada qualquer