Tribunal da Relação de Coimbra
I- O titular do direito de preferência que intente acção para o exercício do seu direito tem de depositar o preço devido no prazo legalmente estipulado, nos termos do artº 1410º, nº1, entendendo-se preço no seu sentido técnico, restrito, correspondendo apenas à contraprestação paga pelo adquirente ao alienante, já que o escopo da norma é o de garantir o vendedor contra o perigo de, finda a acção, o preferente se desinteressar da compra ou não ter possibilidades financeiras para a concretizar. II- No caso de o preferente indicar um preço real, diferente do que alega ter sido declarado no acto de compra e venda, alegando a sua simulação, pode efectuar o depósito correspondente àquele e não a este; porém, a acção só procederá no caso de conseguir provar a simulação alegada, sendo-lhe reconhecido o direito de preferir pelo preço real. III- O preferente pode, na mesma acção de preferência, cumular os pedidos de reconhecimento de divergência entre o preço declarado e o real e de reconhecimento do direito de preferir pelo preço real.
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