871/08.2TBBNV.E1
Relator: MANUEL BARGADO
deceptor recorre a artifícios ou sugestões usuais, consideradas legítimas, segundo as conceções dominantes no comércio jurídico. IV - Se o engano incide sobre a identidade ou a substância do objeto negocial
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Relator: MANUEL BARGADO
deceptor recorre a artifícios ou sugestões usuais, consideradas legítimas, segundo as conceções dominantes no comércio jurídico. IV - Se o engano incide sobre a identidade ou a substância do objeto negocial
Relator: LUÍS CRAVO
Tendo em consideração o princípio da proteção da confiança e da segurança do comércio jurídico, deve concluir-se que, no confronto entre o direito de crédito garantido por penhor
Relator: FONTE RAMOS
1723º, c) do CC visa primordialmente acautelar interesses de terceiros e do comércio jurídico em geral, não impedindo que na relação entre os cônjuges seja arredada, por qualquer meio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos
Relator: LUÍS CRAVO
processo de insolvência, com isso alterou, por apelo à competência extensiva dos tribunais do comércio [cf. nº 3 do art. 128º da LOSJ], a normal reserva de competência material
Relator: JOSÉ CRAVO
coisas submetidas a regime de domínio público ou, em geral, sobre coisas fora do comércio jurídico: res fisci usucapi non potest
Relator: Ana Patrocínio
presença de dívidas tributárias contraídas em função e por motivo do exercício do comércio, por parte do, então, marido da recorrida, a responsabilidade do respectivo pagamento é de imputar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos
Relator: MOREIRA DO CARMO
quantidades de café como: crise económica que assolou o mercado e retraiu o comércio; mudança de instalações da compradora do café; e não fornecimento de café à mesma por falta
Relator: MANUEL BARGADO
apenso ao processo de insolvência, cuja competência se encontra atribuída às Secções de Comércio. III – A instauração de uma ação possessória com a finalidade referida em I na Instância Local
Relator: JOSÉ AMARAL
quais se não desenvolva uma actividade dinâmica de tipo empresarial, no âmbito do comércio ou outro que seja geradora de relações económico-jurídicas cuja manifestação objectiva, projecção subjectiva e consequente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
propositura na secção de comércio da instância central, de uma ação de anulação de deliberações sociais respeitante a uma associação, que deu azo ao seu indeferimento liminar por incompetência
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
reais de habitação periódica em que o promitente-vendedor intervenha no exercício do seu comércio, deve mencionar-se “a data e o cartório notarial em que foi celebrada a escritura
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”, ou seja, a finalidade do registo predial consiste em dotar a ordem jurídica de um dispositivo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Julho de 1975, que o previa apenas para os arrendamentos para comércio ou indústria, tendo natureza imperativa, não pode ser aplicado por analogia ao arrendamento para habitação
Relator: FELIZARDO PAIVA
perigosos são produzidos essencialmente no sector industrial, mas também na saúde, na agricultura, no comércio, nos serviços e até nas casas dos cidadãos comuns. III – A ‘perigosidade elevada’ imputada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
reger-se pelas cláusulas contratuais estabelecidas e pelo recurso aos usos do comércio bancário e, ainda e eventualmente, às relativas ao contrato de conta-corrente. 6. A realidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Fiscalização de Produtos Explosivos e 38º, nº 1, do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenamento, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovados pelo DL 376/84, de 30/11), não cabendo ao Tribunal
Relator: Pedro Vergueiro
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos