00991/04.2BEVIS
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Nas situações enquadradas no art. 120º, n.º 1, al. a
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Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Nas situações enquadradas no art. 120º, n.º 1, al. a
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Não e pelo facto de faltarem as caracteristicas normais de generalidade
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, dá-se
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação
Relator: José Correia
I) - Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - Inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I)- A melhor hermenêutica do preceito ínsito no nº 2 do artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O acto de conduzir viaturas é um facto voluntário, sendo a
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. A prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: BENJAMIM BARBOSA
1. Gera o vício de nulidade da sentença a falta de indicação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Sendo o nosso processo penal de estrutura basicamente acusatória, constitucionalmente imposta
Relator: SÉNIO ALVES
1. Requerida instrução por um arguido, restrita aos factos por cuja autoria
Relator: ALVES CORREIA
I - O pressuposto da invocação previa da inconstitucionalidade durante o processo deve
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. A prova testemunhal, apesar de falível e precária, é aquela que
Relator: José Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. A fundamentação da sentença apresenta-se como uma garantia contra o
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): A nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº