956/22.2T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Código de Processo do Trabalho, pois a discordância não se resume à questão da incapacidade. 5. Os direitos do sinistrado por actuação culposa da empregadora não são renunciáveis. (Sumário elaborado
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Código de Processo do Trabalho, pois a discordância não se resume à questão da incapacidade. 5. Os direitos do sinistrado por actuação culposa da empregadora não são renunciáveis. (Sumário elaborado
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento. II - A indemnização
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Embora sem ter alta clínica, tendo a trabalhadora regressado voluntariamente ao serviço, existe uma manifestação da trabalhadora de se sentir em condições de retomar a sua atividade habitual ... apresentação ao serviço e o retomar da sua atividade, a trabalhadora não passou a enquadrar-se numa situação de incapacidade temporária parcial, nos termos do artigo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento
Relator: Francisco Rothes
202/96, de 23 de Outubro, a lei não previa o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos ... vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais. II - O DL n.º 202/96, que veio regular o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos
Relator: Francisco Rothes
202/96, de 23 de Outubro, a lei não previa o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos ... vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais I- O DL n.º 202/96, que veio regular o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos
Relator: Francisco Rothes
202/96, de 23 de Outubro, a lei não previa o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos ... vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais. II- O DL n.º 202/96, que veio regular o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos
Relator: SILVA RATO
seja do trabalho por conta de outrem, seja do trabalho por conta própria, seja de qualquer outra atividade económica. 2. Na maior parte dos casos, a incapacidade de ganho perdida
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
despesas de saúde - tratando-se de trabalhador municipal aposentado que padeça de doença profissional da qual tenha resultado uma situação de incapacidade parcial permanente - impende sobre a Caixa Geral
Relator: PAULA DO PAÇO
pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil. II – A incapacidade permanente resultante da conversão da incapacidade temporária fica determinada, não tem carácter provisório, pelo que só pode ... revisão, nos termos previstos pelo artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 70.º da LAT. III – Na ação especial de acidente de trabalho
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
para o trabalho ou in itinere é aquele que acontece no caminho/trajecto normalmente usado pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho e durante ... qual sofreu ferimentos graves e incapacidade temporária absoluta, ocorrido no trajecto normalmente utilizado entre a sua residência ocasional e o local de trabalho, e pelo tempo habitualmente gasto nesse trajecto
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ganho ou de trabalho e um nexo de causalidade entre o evento e a lesão e entre a lesão e a morte ou incapacidade (artigo
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
interveniente como tendo ocorrido em serviço, embora lhe reconhecendo incapacidade para todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização
Relator: Frederico Macedo Branco
fixado o grau de incapacidade e que seja atribuído o correspondente subsídio vitalício pago pela CGA. 3 - Após a alta clinica definitiva, e tendo o trabalhador deixado de desempenhar funções
Relator: RAMALHO PINTO
processo especial emergente de acidente de trabalho, nos termos do artº 99º do CPT, inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo MºPº, na qual este magistrado procura certificar ... grau da incapacidade atribuída (artº 112º, nº 1). IV - De acordo com o disposto no artigo 119º, a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode iniciar
Relator: José Gomes Correia
recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº 341/93, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Relator: José Gomes Correia
recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº 341/93, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Relator: José Gomes Correia
recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº 341/93, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Relator: Gomes Correia
recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº 341/93, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Relator: Gomes Correia
recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº 341/93, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais