778 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRCcitado por 5só sumário

    35/03.1TTCVL.4.C1

    Relator: PAULA MARIA ROBERTO

    incapacidade para que possa ser aplicado o fator de bonificação 1,5 previsto no ponto 5, a), da TNI, impõe-se a verificação de uma modificação na capacidade de trabalho ... disposto no citado ponto da TNI, ou seja, que na determinação do valor da incapacidade a atribuir, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados. (Sumário elaborado pela Relatora

  2. TRCcitado por 32

    72/11.2GDSRT.C1

    Relator: FERNANDO CHAVES

    causa a avaliação da incapacidade permanente. XXI - Para o efeito, há que distinguir a incapacidade permanente geral - também designada como incapacidade genérica ou funcional - da incapacidade permanente profissional - nos casos ... ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível

  3. TCAScitado por 1só sumário

    38/23.0BELRA

    Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade, que lhes foi fixado à data ... divergência na avaliação da incapacidade se deve apenas à aplicação de critérios técnicos diferentes. III. Como resulta dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro

  4. TCANsó sumário

    00993/13.8BEPRT

    Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    estado físico e psíquico da Autora era determinante da sua aposentação obrigatória, por incapacidade, e por outro lado, em sede do direito á prova e á contra-prova, tendo ... presunção legal, é a capacidade da Autora para o trabalho, e neste patamar, não existindo prova da sua incapacidade absoluta e permanente, a decisão administrativa que a final veio

  5. TRG

    2270/22.4T8VCT.G1

    Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    dano biológico enquanto incapacidade genérica permanente da pessoa lesada, afetando prioritariamente a saúde e a plena integridade física desta, deve ser exclusivamente compensado a título de dano não patrimonial ... previsível, ainda que essa incapacidade genérica permanente não se repercuta imediatamente nos rendimentos salariais ou na carreira profissional da pessoa lesada, pois que essa incapacidade genérica, ao limitar as capacidade

  6. TRC

    1017/15.6T8CBR.C1

    Relator: RAMALHO PINTO

    Tendo o acidente de trabalho ocorrido na vigência da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de1965, regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 Agosto, é este o regime ... 13/9, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de atualização apenas para os casos de incapacidade permanente (fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual

  7. TRG

    1794/16.7T8LSB.1.G1

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    consequência de determinada incapacidade para reparação de lesão ou doença sofrida pelo trabalhador em acidente de trabalho, não é definitiva, podendo ser assim revista e alterada ... pelo caso julgado não podem ser alterados por via do incidente de revisão de incapacidade. III - Não se tendo provado os pressupostos legais de que dependia a procedência do incidente

  8. TRE

    875/19.0T8EVR.E3

    Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA

    tentativa de conciliação, no âmbito de um acidente de trabalho, a consignação dos factos relativamente aos quais houve acordo determina o futuro do processo contencioso, quer por delimitar os factos ... Incapacidade Temporária Absoluta é um direito inalienável e irrenunciável do sinistrado, pelo que é admitida a condenação extra vel ultra petitum (arts. 74.º do Código de Processo do Trabalho

  9. TCASsó sumário

    1015/25.1BESNT.CS1

    Relator: ILDA CÔCO

    interpretação diversa contenderia com o direito constitucional à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho. II. Os fundamentos que determinaram o juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo ... ambas as normas visam concretizar o direito à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, assegurando, o artigo 24.º, o direito às prestações previstas no artigo