02260/15.3BEPNF
Relator: Luís Migueis Garcia
morte do beneficiário, obstando, contudo, a essa atribuição de direitos ou benefícios, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens. II) – Desse regime
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Relator: Luís Migueis Garcia
morte do beneficiário, obstando, contudo, a essa atribuição de direitos ou benefícios, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens. II) – Desse regime
Relator: JOAO DIOGO RODRIGUES
modo diferente. Comprovada, por quaisquer factos objetivos, que a rutura definitiva do casamento ocorreu, ainda que sem culpa de qualquer dos cônjuges, o divórcio deve ser decretado
Relator: CARLOS MOREIRA
processo de partilhas ou nos meios comuns. II - O cônjuge do donatário em casamento no regime de comunhão de adquiridos, não pode, ao menos por via de regra, adquirir contitularidade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
bens que, em concreto, integram o património comum. 2. Embora após a dissolução do casamento os bens comuns mantenham essa qualidade até à liquidação e partilha, cada um dos cônjuges
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
mantém a sua relevância mesmo após a dissolução do casamento ou união de facto. II. A casa de morada de família goza de proteção especial, revelada e suportada em diversos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
cônjuge servem apenas para auxiliar o cônjuge necessitado no momento da dissolução do casamento, sendo o critério da sua atribuição precisamente a necessidade ou manifesta carência de meios de subsistência
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
comunhão de adquiridos a casa construída no terreno próprio da autora, na pendência do casamento mesmo que não se prove ter sido paga com dinheiro próprio do cônjuge proprietário, não
Relator: JORGE TEIXEIRA
analogia, relativa à aplicação à união de facto dos regimes de bens do casamento que, ela deve ser preenchida por recurso ao regime de separação de bens, já que neste
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
vivência em união de facto durante vários anos, estabelece a exigência da existência do casamento há mais de um ano à data da morte para atribuir o direito à pensão
Relator: ISABEL SILVA
direito de remição ao cônjuge é indiferente o regime de bens em que o casamento foi celebrado. c) Quando a lei estabelece apenas termo final (dies ad quem) para
Relator: PAULO AMARAL
Impede a atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto o casamento de um dos respectivos membros mesmo que, à data do seu óbito, estivesse pendente uma acção
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
data do falecimento o mesmo não era casado, sendo irrelevante que o casamento deste haja sido dissolvido por divórcio ocorrido há menos de dois anos relativamente ao óbito
Relator: CATARINA GONÇALVES
causa – ou tenham como pressuposto – a situação ou posicionamento das pessoas relativamente ao casamento (estado de solteiro, casado, viúvo, divorciado, separado…), união de facto ou economia comum, aí não
Relator: HELENA MELO
divórcio por mútuo consentimento, por haver acordo dos cônjuges quanto à dissolução do casamento. .As questões sobre as quais as partes não lograram acordo, constituem incidentes da acção de divórcio
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, quer pela via do casamento
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: 1. Tendo o recorrente e a recorrida, antes do seu casamento, contraído um empréstimo bancário para a construção de uma moradia num prédio da titularidade do recorrente, a qual
Relator: CARLOS MOREIRA
relações jurídicas familiares, e que definam a situação ou posicionamento das pessoas relativamente ao casamento (estado de solteiro, casado, viúvo, divorciado, separado…), união de facto ou economia comum
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
vontade do interessado nesse sentido, e tem como pressuposto a constância de um casamento ou de uma união de facto com cidadão nacional português há mais de três anos
Relator: PAULO AMARAL
cônjuges, bastando-se numa situação objectiva pela qual se constate a ruptura definitiva do casamento. II- Para efeitos da al. d) do art.º 1781.º, Cód. Civil, a violação
Relator: RUI MACHADO E MOURA
partilha dos bens comuns do casal, outorgado pelos cônjuges na vigência do seu casamento, condicionado à dissolução deste, não pode deixar de passar pelo respeito no contrato da participação ideal