472/21.0JALRA.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) -Não é configurável na situação posta pela recorrente, a nulidade da
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Tendo a AT adoptado o recurso a métodos indiciários para determinar
Relator: José Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação
Relator: J.G.Correia
I- Na apreciação de um recurso importa antes de tudo determinar se
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Na fundamentação da matéria de facto, para além de especificar os
Relator: José Gomes Correia
I)- As denominadas correcções às declarações dos contribuintes, efectuadas ao abrigo do
Relator: HELENA CANELAS
I - Nos termos do disposto no art.º 662.º, nº 2
Relator: José Gomes Correia
I- Tendo o oponente alegado como causa de pedir a inexistência de
Relator: Gomes Correia
I - A concessão de incentivos financeiros, baseia-se na apresentação dos respectivos
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I - Deve rejeitar-se o recurso na parte atinente à impugnação da
Relator: Gomes Correia
I- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) Na categoria de contra-interessado decorrente do disposto do art.º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. - A possibilidade de a Relação modificar a decisão da 1ª instância
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. Incorre em erro notório na apreciação da prova a decisão que
Relator: Gomes Correia
I)- A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da
Relator: ANABELA RUSSO
I – Sendo suscitada, nos Tribunais nacionais, uma questão de interpretação e aplicação
Relator: José Correia
I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o