00193/17.8BEMDL
Relator: Nuno Coutinho
pressuposto do reconhecimento legal da união de facto –, o tempo que durou o casamento de ambos deve aproveitar-lhe para este efeito de direito à pensão de sobrevivência
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Relator: Nuno Coutinho
pressuposto do reconhecimento legal da união de facto –, o tempo que durou o casamento de ambos deve aproveitar-lhe para este efeito de direito à pensão de sobrevivência
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
transitoriedade a esta prestação, por se tratar de um dos efeitos patrimoniais do casamento que perdura para além dele. V.- Não se tendo demonstrado que a situação económica
Relator: JOSÉ AMARAL
património próprio, apesar de a exploração se ter iniciado e prosseguido após o casamento com o trabalho de ambos e de com o produto deste ter sido pago o empréstimo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
passou a não se aplicar às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. iv) Sendo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
preceituado no artigo 611.º. n.º 1, do CPC, porque a extinção do casamento afasta o fundamento do próprio instituto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Perante casamento celebrado no regime supletivo da comunhão de bens adquiridos, e contrato de arrendamento celebrado apenas por um dos membros do casal – in casu, a requerente do incidente
Relator: MÁRIO REBELO
cada um dos cônjuges ou ex cônjuges, respectivamente nos casos de (...) dissolução do casamento e os dependentes a seu cargo (art.º 13º/3-b) do CIRS, na redação aplicável). 3. Não
Relator: FRANCISCO MATOS
cônjuges não é permitido modificar o seu estatuto patrimonial depois de celebrarem o casamento
Relator: LUÍS CRAVO
reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, mas sempre com o sentido e desiderato de abranger
Relator: LUÍS TEIXEIRA
obtém outro passaporte e altera o nome, acrescentando-lhe um apelido por efeito do casamento com cidadão português que não tem residência habitual no nosso país, entrando em território nacional
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
geral, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos; II - Esta regra impõe
Relator: EUGÉNIA CUNHA
própria historicidade pessoal, que tem ínsito o conhecimento dos progenitores biológicos. 2- Fora do casamento, o vínculo de filiação paterna pode, para além do reconhecimento voluntário (por perfilhação), ser estabelecido
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
direito à meação no património comum, dissolvido que foi o casamento, configura comunhão de mão comum ou propriedade coletiva, e não compropriedade. (Sumário da Relatora
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
decretamento do divórcio é o de que a cessação dos efeitos patrimoniais do casamento entre os cônjuges se verifica, ipso jure, na data da propositura da acção de divórcio
Relator: Luís Migueis Garcia
morte do beneficiário, obstando, contudo, a essa atribuição de direitos ou benefícios, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens. II) – Desse regime
Relator: EVA ALMEIDA
26º da Constituição, antes encontrando assento no art.º 36º (protecção da família, casamento e filiação) dessa nossa Lei Fundamental. III - Consideram-se interpostas pessoas as designadas
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
facto, seja ao cônjuge, ou ao (à) companheiro/a, sendo que, tal como no casamento, também na união de facto, podem ser gerados filhos. Em causa está apenas a fixação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
porque o património comum pertence em bloco a ambos. IV - O divórcio dissolve o casamento, fazendo cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (art.os
Relator: FONTE RAMOS
como uma norma jurídica - no âmbito da comunhão pós-matrimonial, depois da dissolução do casamento por morte do testador, pois só então operam os efeitos jurídicos estatuídos pelo testador
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
invocam como fundamento para a obtenção do efeito jurídico pretendido - a dissolução do casamento. II- Nas acções sobre o estado das pessoas não é permitida confissão, por estarmos no âmbito