Tribunal Central Administrativo Sul
i) Na acção administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional. ii) Serão factos ou matéria de facto tudo o que se prenda ou envolva a averiguação das ocorrências concretas da vida real, o estado ou a situação real das pessoas e coisas, os acontecimentos do foro interno da vida das pessoas, bem como os juízos de facto e inferências que se arrimem em realidade fáctica que se mostre devidamente alegada. iii) Apenas com a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de Julho, é que o fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade respeitante à inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional (alínea a) do número 1 do art. 9.º) passou a não se aplicar às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. iv) Sendo que, de acordo com o regime transitório constante do art. 5.º daquela Lei, apenas o n.º 3 do art. 9.º da Lei n.º 37/81, na redacção que lhe foi dada, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma (prova da inexistência de condenação penal). v) Não sendo possível extrair dos factos presentes no probatório, mesmo considerando o facto aditado neste TCA, que a ora RECORRIDA não tenha ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa - para além do sogro, o marido e o filho são portugueses, não se podendo afirmar, portanto, que não haja contacto com a cultura ou vivência própria da comunidade nacional portuguesa (ainda que residente no Brasil) -, sempre terá a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade que ser julgada improcedente.
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