2107/99
Relator: E. Sequeira
admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal; 3. A ilisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: E. Sequeira
admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal; 3. A ilisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova
Relator: E. Sequeira
admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal; 3. A ilisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova
Relator: José Gomes Correia
admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal; III.- A elisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova
Relator: José Gomes Correia
admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal; III.- A elisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal; 3. A elisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova
Relator: RIBEIRO MENDES
reclamação da sua nulidade não sejam ja meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. VII - Todavia, esta jurisprudencia uniforme admite situações excepcionais em que a impugnação
Relator: Alexandra Alendouro
venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil, ou seja, nos casos previstos artigo ... meio de prova, não cabe na situação prevista na alínea d), do n.º 2, do artigo 644.º do CPC, ao abrigo da qual foi admitido o presente recurso
Relator: JORGE JACOB
meios cíveis para essa declaração. VIII – O direito de queixa tem natureza pessoal. IX – Estando em causa procedimento criminal respeitante à prática de dois crimes que admitem desistência de queixa
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
pontos de facto que terão sido incorrectamente julgados, e em que medida os concretos meios probatórios constantes do processo (no caso dos depoimentos gravados com indicação das passagens ... afirma o princípio da prevalência dos superiores interesses da criança está a admitir implicitamente a secundarização, perante ele, do princípio da prevalência da família, o corte radical dos laços entre
Relator: Mário Rebelo
poderaì relevar como ramo de atividade se fizerem parte integrante de um conjunto de meios pessoais e materiais, em que os mesmos constituem uma organização empresarial necessária ao desenvolvimento ... usou para não aceitar a neutralidade fiscal da operação. 3. Admitindo que um conjunto de participações sociais pode constituir um ramo de atividade, só casuisticamente se pode saber
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pressupõe no nº.2 do artº.39, do C.P.P.T., em que apenas se admite a possibilidade de ilidir a presunção demonstrando que a notificação ocorreu em data posterior à presumida ... quando a notificação não tiver ocorrido, nomeadamente porque a carta foi devolvida. O único meio de prova admissível para comprovação da não efectivação da notificação na data presumida nos termos
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
formuladas ou a requerer ou apresentar meios de prova, mormente após ter sido proferido despacho, com trânsito em julgado, que não o admitiu a intervir nos autos
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
facto de a lei determinar que, para a alteração da decisão de facto, os meios de prova devem “impor” decisão diversa, que o Tribunal Central Administrativo deve valorar apenas erros ... própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação sem exclusão de presunções judiciais”; IV – Não podem ser admitidos como custos ou perdas do exercício contabilizados (ao abrigo
Relator: MARCELO MENDONÇA
residência em território nacional para actividade de investimento, atento a sua caracterização como meio processual de utilização excepcional, depende sempre da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto ... indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência
Relator: MARCELO MENDONÇA
residência em território nacional para actividade de investimento, atento a sua caracterização como meio processual de utilização excepcional, depende sempre da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto ... indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência
Relator: MARCELO MENDONÇA
residência em território nacional para actividade de investimento, atento a sua caracterização como meio processual de utilização excepcional, depende sempre da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto ... indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência
Relator: MARCELO MENDONÇA
omissão de despacho-convite para mera pronúncia sobre a impropriedade do meio processual na fase de apreciação liminar/despacho liminar (cf. artigo 110.º, n.º 1, do CPTA) do processo ... indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência
Relator: MARCELO MENDONÇA
residência em território nacional para actividade de investimento, atento a sua caracterização como meio processual de utilização excepcional, depende sempre da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto ... indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência
Relator: HUGO MEIRELES
realização de diligências/produção de meios de prova, ainda que não formulado em momento processual adequado para o efeito, deverá ser admitido se o juiz concluir que, no caso
Relator: FONTE RAMOS
incidente no quadro da prova pericial anterior admitida e realizada, visando-se abalar/controlar o seu valor probatório, e não um novo/autónomo meio de prova pericial. 2. Da decisão