Tribunal Central Administrativo Sul

2107/99

Data
2000-04-11
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. Decorre da nomeação de gerente ou administrador de uma sociedade, a presunção degerência efectiva da mesma, de ter exercido as correspondente funções, cabendo ao interessado ilidir tal presunção; 2. A presunção supra é de natureza meramente simples, natural ou judicial, que não legal, tendo por base os dados da experiência comum e só é admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal; 3. A ilisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova testemunhal; 4. Logra ilidir tal presunção o gerente que produziu prova testemunhal através dos depoimentos concordantes de duas testemunhas, em que uma das quais, durante vários anos foi empregada de escritório de uma outra empresa onde esse gerente efectivamente exercia as funções de gerência, e a outra sendo também gerente da sociedade executada, tendo os depoimentos sido prestados perante o M. Juiz do Tribunal "a quo", que nada lhes apontou no sentido da sua inveracidade ou não sinceridade.

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