00210/13.0BECBR
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
novo em actividade plena, embora submetida a um plano especial de revitalização, já em fase de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 547º do Código de Processo Civil
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
novo em actividade plena, embora submetida a um plano especial de revitalização, já em fase de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 547º do Código de Processo Civil
Relator: SUSANA BARRETO
artigo 630º CPC. III - O despacho que ordenou a reabertura da fase de instrução e determinou o aproveitamento da prova testemunhal produzida em outro processo é recorrível, com subida imediata
Relator: PEDRO MAURÍCIO
normas constantes dos referidos arts. 425º e 651º são normas especiais relativos à fase de recurso, mas não afastam e não dispensam a verificação das regras gerais sobre a admissibilidade
Relator: ALDA MARTINS
partes quanto a tal questão, sendo certo que, se este não existir, a fase contenciosa tem de iniciar-se através de petição inicial e seguir a forma mais complexa
Relator: VERA SOTTOMAYOR
necessidades essenciais do sinistrado vítima de acidente de trabalho, nada obsta a que na fase conciliatório dos autos emergentes de acidente de trabalho seja admissível tal procedimento. IV- Para
Relator: ALDA MARTINS
Processo do Trabalho, cabe ao Ministério Público assumir o patrocínio do sinistrado na fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho, mas sem prejuízo do regime do apoio judiciário
Relator: JOSÉ AMARAL
acção especial de divisão de coisa comum (artºs 925º a 929º, CPC) comporta duas fases: na primeira, de índole declarativa, decidem-se as questões suscitadas pelo pedido de divisão
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
processo de acidente de trabalho, a redução da fase contenciosa à sua tramitação mais simples, com mera realização de perícia por junta medica, seguida de decisão sintética, só tem lugar
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
políticos, a par da provada privação da liberdade verificada, permitem indiciar existir. iii) Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção
Relator: MOISÉS SILVA
junta médica realizada na fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho visa concorrer com o seu resultado para apurar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
fase de julgamento compete ao juiz a quem o processo tiver sido distribuído proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, no prazo
Relator: SOFIA DAVID
junção de documentos em fase de recurso é algo excepcional, que deve obedecer
Relator: SOFIA DAVID
junção de documentos em fase de recurso é algo excepcional, que deve obedecer
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
pressuposto de legitimidade do requerente/ofendido para lançar mão da fase facultativa da abertura de instrução, a sua qualidade de assistente. II) Se não requereu a sua constituição como assistente até
Relator: PAULO SERAFIM
arguido/demandado civil. III. Deduzido em processo penal pedido de indemnização civil, liminarmente admitido em fase de julgamento (cujo início remonta à prolação do despacho a que alude o art. 311º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
despacho de homologação de acordo obtido na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho não forma caso julgado, pois não decide o mérito da causa. 2. Deste modo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: SOFIA DAVID
prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo, ainda, às circunstâncias do caso concreto e designadamente: (i) à complexidade do caso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Direito à dedução em fase preliminar à operação de atividade tributada