588/13.6BEALM
Relator: CRISTINA FLORA
reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência
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Relator: CRISTINA FLORA
reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência
Relator: RAMOS LOPES
responsável civil), das quantias já pagas ao lesado/sinistrado em consequência do acidente laboral pela entidade patronal ou respectiva seguradora. II. Não pode o lesante, enquanto responsável primacial pelas consequências
Relator: HELENA AFONSO
evento ocorreu, quando o A. estava sob as ordens e direcção da sua entidade patronal (cfr. alíneas a) e b), dos factos não provados), a sentença recorrida não violou
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
eficácia do acto de fiscalização, que pode ser completamente inutilizado se for permitida à entidade patronal colmatar, a posteriori, a falta de apresentação das folhas de registo, através de apresentação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
rendimento do trabalhador. 4. A lei não consigna qualquer dever do trabalhador avisar a entidade patronal que se encontra em violação da sua obrigação de pagamento pontual da retribuição. (Sumário
Relator: EDUARDO AZEVEDO
62/2013, de 26.08 não é admissível a reconvenção em que a entidade patronal peticiona indemnização por danos não patrimoniais devido ao alegado na petição inicial e o pagamento de quantia
Relator: FONTE RAMOS
trabalho conhecer de um pedido de indemnização formulado por uma trabalhadora contra a sua entidade patronal pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do facto de não terem sido cumpridas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
temporária da empresa, bem como a sua adequação face à duração estipulada. 2. A entidade patronal não pode suprir insuficiências na motivação do termo com recurso a outros factos não
Relator: MOREIRA DO CARMO
31º da Lei 100/97, de 13.9 (relativa a reparação por acidentes de trabalho), a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito ... jurisprudência têm entendido que nos encontramos perante uma verdadeira sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente
Relator: EDUARDO AZEVEDO
pelo mesmo condutas tanto a título de poderes delegados de direcção e autoridade da entidade patronal como de cariz e motivação somente pessoal
Relator: HELENA MELO
embora atenta a sua idade, já não seja previsível que o A. procurasse outra entidade patronal, com as limitações de que padece, não se perspectiva que pudesse
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
forma escrita e é receptícia. II – Assim, é extemporânea a comunicação escrita, enviada pela entidade empregadora ao trabalhador, na qual lhe dá conhecimento de que não irá renovar o contrato ... acontecer, do trabalhador receber tal comunicação dentro do referido prazo. III – A comunicação da entidade patronal, ao respectivo trabalhador, da cessação do contrato de trabalho a termo, no final
Relator: ANTERO VEIGA
minimizados os efeitos do projectado despedimento. V - A obrigação de consulta nasce quando a entidade patronal elabora um projecto de despedimento colectivo, devendo ocorrer antes de ser proferida a decisão
Relator: EUGÉNIA CUNHA
atividade; 7. Constitui local onde o trabalhador exerce a atividade o imóvel da entidade patronal afeto ao escopo societário, à sua atividade empresarial à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados
Relator: ALCIDES RODRIGUES
prejuízo causado ao lesado/sinistrado. II - Se o responsável pelo acidente de trabalho (a entidade patronal ou a respetiva seguradora) satisfez a correspondente indemnização, o lesado não fica impedido de obter
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
horário de trabalho diário que corresponde normalmente ao trabalhador, nos termos definidos pela entidade patronal
Relator: ANTERO VEIGA
conduta de trabalhador, que desobedece a ordem expressa da sua entidade patronal entrega material a cliente em incumprimento, sem pagamento, dissimulando a sua atuação procedendo a registo em reserva
Relator: TOMÉ RAMIÃO
além do sentido pretendido pelo legislador, antes consagrando uma verdadeira sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente. 4. Para
Relator: Alexandra Alendouro
capacidade de trabalho para esse serviço. Pelo que, como sentenciado deve o Recorrente, entidade patronal, ser condenado a reconhecer a existência de acidente de serviço nos termos
Relator: ANTERO VEIGA
crédito reclamado pela entidade patronal, deduzido em acção emergente de contrato de trabalho, que provenha de pretensa prática de ilícito criminal por parte do trabalhador, consistente na elaboração de faturas