Tribunal Central Administrativo Sul
I. Segundo a alínea b), do n.º 1 do artigo 241.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, os trabalhadores candidatos a corpos gerentes de associações sindicais gozam do direito à dispensa de serviço pelo período máximo de seis dias úteis, com possibilidade de utilização de meios dias. II. Essas dispensas de serviço são equiparadas, para todos os efeitos legais, a trabalho efetivo, segundo o n.º 4 do artigo 241.º do RCTFP. III. Sendo as dispensas de serviço equiparadas, para todos os efeitos legais, a serviço efetivo, não pode a Administração atribuir a esses dias de dispensa legal de serviço tratamento diferente de quaisquer outros dias de trabalho efetivo do trabalhador, segundo o horário ou duração que deveria realizar. IV. Em consequência, não pode ser alterado o horário que normalmente está atribuído a esse trabalhador, pretendendo imputar-lhe um horário de trabalho diferente daquele que normalmente realiza e que realizaria se efetivamente não gozasse as dispensas de serviço, seja para que efeitos for. V. A lei prevê a dispensa de serviço pelo período máximo de seis dias úteis, não se referindo a qualquer período diário de trabalho, devendo entender-se que tal período de trabalho diário deve corresponder ao horário de trabalho diário que corresponde normalmente ao trabalhador, nos termos definidos pela entidade patronal.
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