Tribunal Central Administrativo Sul

178/19.0BELSB

Data
2019-09-12
Relator
HELENA AFONSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não resultando provado que o evento ocorreu, quando o A. estava sob as ordens e direcção da sua entidade patronal (cfr. alíneas a) e b), dos factos não provados), a sentença recorrida não violou o disposto no artigo 8.º, n.º 1 da Lei 98/2009 de 04 de Setembro. II – O artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, abrange apenas o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões, e não o próprio evento/acidente, ou seja, não estabelece qualquer presunção quanto à verificação do sinistro.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.