232/04.2IDGRD.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
prazo de 30 dias após notificação para o efeito. 2. Por isso, mesmo na fase do recurso após condenação, há que oficiar à administração fiscal para que proceda àquela notificação
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
prazo de 30 dias após notificação para o efeito. 2. Por isso, mesmo na fase do recurso após condenação, há que oficiar à administração fiscal para que proceda àquela notificação
Relator: HELDER ALMEIDA
causa ou motivo determinante, e tendo designadamente em vista o estabelecimento de um esquema faseado ou complexo de pagamento– e daí essa intervenção múltipla de vontades. 4. Sem dúvida
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
elementos apresentados pelos árbitros deve ser efectuada no mesmo acto, conjuntamente, e não por fases, ou separadamente. II - Constitui nulidade, com previsão no art. 201.º do C.P .Civil
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho o Ministério Público assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, patrocínio que deve manter até à definição
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
conhecida do declaratário. 6. O facto do doador sofrer de uma síndrome demencial em fase ligeira a moderada não torna a pessoa automaticamente incapaz perante a lei, para efeitos
Relator: BERNARDINO TAVARES
benefício do apoio judiciário concedido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por não estar abrangido pelo n.º 6 do referido
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Constituição) - que possam valorar-se em julgamento as declarações prestadas pelo arguido nas fases preliminares, quando este tenha sido devidamente informado dessa possibilidade no momento próprio (artigo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
início do prazo de prescrição em caso de pagamentos faseados dá-se com o último pagamento ao lesado, correndo autonomamente em relação aos pagamentos parcelares suscetíveis de integrarem um núcleo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
processo de inventário, a verificação e aprovação do passivo foi antecipada para a fase dos articulados, recaindo sobre os interessados directos o ónus de impugnação das dívidas da herança nesse
Relator: ANA PATROCÍNIO
omissão de notificação do mandatário constituído, para a diligência de inquirição de testemunhas, na fase administrativa do procedimento contraordenacional, consubstancia irregularidade, nos termos previstos no artigo 123.º do Código
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz às partes, na fase intermédia do processo, da controvérsia que as opõe, atentos os pedidos formulados, causas de pedir
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
desacordo na tentativa de conciliação unicamente sobre a data da alta, a tramitação da fase contenciosa deve ter por base simples requerimento a pedir perícia por junta médica, sem necessidade
Rendimentos prediais - Pagamento de rendas em atraso de modo faseado (prestações
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
futuros, anuidades, diuturnidades ou quaisquer outros é válida, na medida em que durante a fase negocial da cessação do contrato não se verificam os constrangimentos que se podem pressupor durante
Relator: MOREIRA DAS NEVES
aquele não tiver meios económicos bastantes que permitam essa deslocação, é aplicável à fase de instrução, na medida em que isso constitui uma garantia do processo equitativo. II. O pressuposto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
parte da empregadora, não pode o Magistrado do Ministério Público dar por encerrada a fase conciliatória. 2. Deve, antes do mais, proceder à devida averiguação das circunstâncias em que ocorreu
Relator: VÍTOR AMARAL
Suscitada pelo tribunal, na fase executiva da ação de divisão de coisa comum indivisível, em conferência de interessados, e depois de ter deixado expresso ser inviável a obtenção de acordo
Relator: ANTERO VEIGA
Havendo desacordo na fase conciliatória apenas relativa à questão da incapacidade, o interessado deve apresentar requerimento solicitando marcação de junta médica no prazo a que se refere
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
causa nos arts 35º e 45º do CE, reportando-se, como se reportam, à fase administrativa da expropriação, são prazos não judiciais, contando-se nos termos dos arts 72º
Relator: LUÍS CRAVO
momento da entrada em vigor da Lei nº 31/2012, o período de atualização faseada do valor da renda, em 2, 5 ou 10 anos, já se encontrava a decorrer