68/23.1T8MDR.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
facto por falecimento de um dos elementos da união de facto; c) A titularidade exclusiva pelo falecido do direito de propriedade sobre um imóvel destinado a habitação e o respectivo
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
facto por falecimento de um dos elementos da união de facto; c) A titularidade exclusiva pelo falecido do direito de propriedade sobre um imóvel destinado a habitação e o respectivo
Relator: MARGARIDA REIS
propriedade de qualquer bem concreto. II - Só com a partilha se concretiza a titularidade do direito de propriedade sobre os bens que couberem ao herdeiro, sendo apenas então possível falar
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
termos da legislação aplicável ao regime de titularidade dos recursos hídricos, designadamente, a Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, a qual estabelece que estes compreendem as águas e abrangendo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede
Relator: HELENA CANELAS
pressuposto processual autónomo que se distingue da legitimidade por ultrapassar o âmbito da titularidade da relação material controvertida, alcançando o campo da necessidade da tutela jurisdicional. II - É em face
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
produção de prova tenha lugar até ao encerramento da audiência. IV - Cabendo a titularidade do inquérito ao Ministério Público, não compete ao tribunal de julgamento sindicar a decisão de não
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
forma de uma decisão europeia de arresto de contas bancárias: a) A titularidade de um direito de crédito sobre o devedor ou que é provável que venha a obter
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
obrigações do mesmo que não meramente pessoais, ou exceptuadas por lei, sendo que a titularidade de tais direitos e obrigações tem de ser determinada com referência à data da abertura
Relator: SANDRA MELO
apure a legitimidade nos casos em que a mesma não decorre da titularidade da situação objetiva (nomeadamente quando quem intenta a ação age em seu nome e no seu interesse
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
fundos para a instituição bancária, ficando o depositante (anterior proprietário dos fundos) na titularidade (por conversão do seu direito real) de um direito de crédito à devolução das importâncias depositadas
Relator: CARLA OLIVEIRA
Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária que surge “ex novo” na titularidade do sujeito, unicamente em função da posse exercida por certo período temporal, é, por isso, absolutamente
Relator: CRISTINA NEVES
legitimidade processual afere-se pela titularidade dos interesses em jogo, de acordo com a relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial (artº
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
sentença que decreta a insolvência/falência. IV – Não se encontrando a posse na titularidade do promitente-vendedor não pode este transmiti-la ao promitente-comprador
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo. III – No crime
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
Sendo o Autor um terceiro relativamente à referida herança e arrogando-se à titularidade do direito de propriedade sobre o prédio que foi indevidamente incluído na partilha daquela herança, para
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
demarcação é complexa, e exige a alegação de factos de onde resulte: a titularidade por Autor e Réu de prédios distintos, no âmbito do que deverá ser feita a identificação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
mediante a prova de rendimentos no valor mensal de € 4 426, 00 e de titularidade de imóvel com valor de € 177 925, 00 (cerca do dobro da dívida global aqui
Relator: SÓNIA MOURA
manutenção de um bem até que se decida definitivamente a questão da sua titularidade. (Sumário da Relatora
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
cessão de quotas, enquanto ato voluntário transmissivo da respetiva titularidade, não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate
Relator: CARLOS MOREIRA
38/2017, Série I de 2017-02-22. III - O possuidor goza da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada no registo anterior ao início