162/21.3T8CBA.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
esse perdão de dívidas implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor
901 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
esse perdão de dívidas implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
invocação contra ele de um possível direito de regresso, que permitirá ao réu-chamante ressarcir-se do prejuízo que lhe cause a perda da demanda -, que embora careça de legitimidade
Relator: TERESA DE SOUSA
qual provocou alegadamente os danos patrimoniais e não patrimoniais que a A., pretende ver ressarcidos com a acção, não pode considerar-se abrangido pelo Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
fosse restituída sempre estaria assegurada, através da procuração que obtiveram do casal, o ressarcimento do montante mutuado através da transmissão da propriedade do imóvel que valia , pelo menos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
profissão e/ou logre uma reconversão que lhe assegure idêntico rendimento, assistirá o direito ao ressarcimento pelo dano biológico na vertente patrimonial, apesar de não haver perda da capacidade de ganho
Relator: CANELAS BRÁS
assim o aconselhem para evitar a paralisação da execução e o consequente não ressarcimento do credor. (Sumário pelo Relator
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
título de dano biológico. VII) - A indemnização por danos não patrimoniais, mais que ressarcir um dano, visa compensar o lesado com uma quantia pecuniária que represente um lenitivo que contrabalance
Relator: VERA SOTTOMAYOR
retribuição, nem este pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador para se ressarcir diretamente, na pendência do contrato de trabalho, a não ser nas situações previstas
Relator: ALCIDES RODRIGUES
seus pais um sofrimento intenso ou particularmente relevante, não têm estes direito ao ressarcimento por danos não patrimoniais («reflexos»). V - O facto de o lesado ser estudante e não exercer
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
quantificação equitativa deve ser substituída por critérios mensuráveis de quantificação em sede de ressarcimento do dano patrimonial sempre que exista um meio alternativo com susceptibilidade de viabilizar uma determinação segura
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
cessão e isso implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
judicial para tal efeito. V- Na exata medida em que o lesado se declara ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação mediante
Relator: Hélder Vieira
observado e que foi esse desvio que provocou os danos que se impõe ressarcir». IV — Improcede a acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual se da matéria de facto assente
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
terá de ser invocado e demonstrado, não na própria acção de indemnização que visa ressarcir o cidadão lesado por essa decisão danosa, mas sim em sede de recurso da decisão
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Autora e que existe uma relação direta entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona. II – A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
estabelecido no artigo 128º do RJCS, visa impedir que o mesmo dano possa ser ressarcido duas vezes, prevenindo pagamentos sobrepostos de indemnizações. 4 – Os seguradores ficam exonerados das respectivas prestações
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
lhes causaram um eritema cutâneo. III. Assiste aos locadores ocupantes o direito de serem ressarcidos pelos danos patrimoniais sofridos (despesas com assistência médica e medicamentosa) e danos não patrimoniais
Relator: Helena Ribeiro
Cód. Civil, assumam uma tal gravidade na esfera jurídica do lesado que reclamem ser ressarcidos. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: Frederico Macedo Branco
parte do lesado, se for caso disso, o recurso aos meios jurisdicionais tendentes ao ressarcimento dos danos verificados em termos da Responsabilidade Civil extracontratual
Relator: RUI MACHADO E MOURA
demora do processo penal põe em crise o interesse do lesado num rápido ressarcimento (alínea a). - A faculdade atribuída ao lesado de deduzir pedido cível em separado quando o processo