132/2000.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
objecto da acção e não tendo, contudo, requerido a habilitação do adquirente, mantém inteira legitimidade processual para a demanda. 3 - Porém, por força da transmissão o A. deixou
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Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
objecto da acção e não tendo, contudo, requerido a habilitação do adquirente, mantém inteira legitimidade processual para a demanda. 3 - Porém, por força da transmissão o A. deixou
Relator: ARTUR DIAS
esta a aquisição, constitui indício suficiente da sua qualidade de sócio, para efeitos de legitimidade processual. II – Até decisão definitiva da acção de declaração de nulidade ou de anulação
Relator: Coelho da Cunha
legitimidade deriva da titularidade da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor. II - Nos termos do artigo 55º nº 1, al. a) do CPTA, tem legitimidade para impugnar ... seus direitos ou interesses legalmente protegidos. III - As pessoas colectivas públicas e privadas possuem legitimidade processual quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender, podendo reagir contra um acto
Relator: ISABEL FONSECA
cargo a guarda desse filho e a quem este foi confiado, a legitimidade processual para reclamar judicialmente do progenitor faltoso – seja por via do incidente de incumprimento, seja através
Relator: Teresa de Sousa
legitimidade processual depende de um interesse em demandar que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, considerando a relação material controvertida tal como configurada pelo autor
Relator: Moisés Rodrigues
conceitos de legitimidade, conforme o meio utilizado no acesso ao tribunal e o objecto do respectivo processo. II – Nas acções propriamente ditas, impugnação judicial, só é legítima ... actuação das Recorrentes de tal modo que num enquadramento geral não lhes seja reconhecida legitimidade processual activa para representar e defender interesses dos seus associados em juízo que sejam respeitantes
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
nº3 do DL 84/99, de 19.MAR, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
nº3 do DL 84/99, de 19.MAR, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
nº3 do DL nº84/99, de 19 de Março, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
artº 4º do DL 84/99, de 19.3, ao prescrever que as associações sindicais têm «legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
nº3 do DL nº84/99, de 19 de Março, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
nº3 do DL 84/99, de 19.MAR, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
apreciação “ex oficio”. II. Um arrendatário rural pode instaurar, gozando claramente de legitimidade processual e substantiva activa, acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual dirigindo-a contra
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
84/99, de 19 de Março, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
84/99, de 19.MAR, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam
Relator: Drª Ana Paula Portela
contra o Ministério, o qual não possui nem personalidade judiciária, nos termos gerais, nem legitimidade processual passiva para este tipo de acção. V.E não deve a autora, neste caso
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
84/99, de 19.MAR, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
84/99, de 19 de Março, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
84/99, de 19 de Março, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores
Relator: ALMEIDA SIMÕES
autor assegura a legitimidade processual activa se se identificar, ele próprio, como titular da relação controvertida