1443/11.0TBGRD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
facto plenamente provado e as respostas dadas a outros pontos de facto na fase da audiência deve resolver-se a favor do primeiro daqueles factos. d) A resolução
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
facto plenamente provado e as respostas dadas a outros pontos de facto na fase da audiência deve resolver-se a favor do primeiro daqueles factos. d) A resolução
Relator: CACILDA SENA
crime, de semi-público para particular, a menos que o processo ainda esteja em fase de inquérito e a acusação pública ainda não tenha sido deduzida, não assume qualquer relevância
Relator: HENRIQUE ANTUNES
entrada em vigor. II - A aplicabilidade de tais critérios esgota-se na fase extrajudicial de contratualização do valor da indemnização. III - O bem atingido pelo dano morte é a vida
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
68º nº3 do CPP atribui ao assistente direito a intervir em qualquer fase do processo. VII. Não pode concluir-se não ser culposo o incumprimento da condição por parte
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
A/2002, de 31 de Maio, o sujeito passivo que tivesse sido ouvido em anterior fase do procedimento de liquidação, não tinha que ser novamente ouvido antes da liquidação, salvo
Relator: ANA BARATA BRITO
Processo Penal. 5. Tendo em conta o âmbito, a finalidade e os limites da fase de instrução não podia o juiz ter ido mais longe, substituindo o inquérito do Ministério
Relator: ANA BARATA BRITO
119º al. e)) do CPP, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
expropriação não se considera instaurado apenas no momento em que se abre a fase judicial – mas desde o primeiro acto processual praticado pela entidade beneficiária da expropriação na sequência
Relator: JORGE JACOB
Decretada a suspensão provisória do processo, em processo sumário, encontrando-se este em fase de julgamento, por se tratar já de processo judicial, cuja orientação e supervisão pertence ao juiz
Relator: BELMIRO ANDRADE
casos em que já se encontram incorporadas nos autos quando o processo entra na fase de julgamento) que ser produzidas em audiência, apenas ali sendo examinadas, discutidas e objecto
Relator: FÁTIMA MATA-MOUROS
todas as regras procedimentais especificamente impostas no processo penal sejam transponíveis para a fase inicial do procedimento contra-ordencional conducente à prolação da decisão pela autoridade administrativa. De resto
Relator: ALBERTO RUÇO
mais tarde, o juiz lhe responda. 2. - Não tendo existido tal procedimento na fase processualmente prevista, fica precludida a prática posterior do acto, não sendo possível ao Tribunal da Relação
Relator: TELES PEREIRA
utilidade pública, enquanto acto desencadeador da expropriação, abre um procedimento que, na sua primeira fase (arbitragem necessária), se estrutura por referência a um ónus de impulso e condução processual impendente
Relator: ANA BACELAR CRUZ
convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
sendo admissível a invocação de factos concretos que levam a esta conclusão apenas em fase de alegações, face ao princípio da preclusão processual, consignado nos artigos 89º
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Tendo a acção sido intentada pela herança indivisa e prosseguindo até à fase da condensação na perspectiva de ser dotada de personalidade judiciária, que não tinha por já ter sido
Relator: CARLOS QUERIDO
apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem prever, logo nesta fase, que jamais o processo, assim iniciado, terminará com uma decisão de mérito
Relator: RIBEIRO CARDOSO
eventual não apensação de um processo-crime pendente contra o arguido-recorrente já em fase de julgamento, por alegadamente haver conexão entre eles. 2. São elementos constitutivos do crime
Relator: SERRA LEITÃO
final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido decididas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve
Relator: ORLANDO GONÇALVES
fase administrativa do processo de contra-ordenação não é aplicável o disposto no art.145.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil