Tribunal Central Administrativo Norte
1. O dever de conhecimento oficioso da prescrição da obrigação tributária, a que alude o artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não se estende ao tribunal de recurso da decisão que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação correspondente com fundamento diverso; 2. Na vigência do artigo 60.ºda Lei Geral Tributária e na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, o sujeito passivo que tivesse sido ouvido em anterior fase do procedimento de liquidação, não tinha que ser novamente ouvido antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tivesse pronunciado. 3. A administração tributária só tem o dever de recorrer a métodos indiretos para presumir custos não declarados e não documentados se a sua existência for evidenciada ou demonstrada e o seu valor não puder ser diretamente determinado; 4. A invocação de valores de rentabilidade fiscal média na ordem dos 50%, obtidos com os proveitos apurados pela administração tributária, não evidencia, por si só, a existência de custos não declarados e não documentados.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.